br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 2172/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2172 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS NAS FEIRAS LIVRES.
native_id5878

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-04 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO .
2025-04-01 Proposição apresentada para leitura PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA O PLENÁRIO.
2025-03-28 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO.
2025-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO.
2025-02-28 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO.
2025-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO.
2025-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO.
2025-02-13 Proposição apresentada para leitura PROPOSIÇÃO INCLUIDA PARA REUNIÃO 18/02/2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-02T15:59:41.102642-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° /2025
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
BANHEIROS QUÍMICOS NAS FEIRAS 
LIVRES.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de banheiros químicos removíveis, 
assim como a disponibilização de álcool gel, em locais de via aberta onde 
funcionarem as feiras livres no município de Visconde do Rio Branco, 
organizadas pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado.
§ 1º Os banheiros químicos removíveis compreenderão gabinetes 
separados por sexo e ficarão disponíveis e em condições de uso durante 
todo o período de funcionamento da feira livre.
§ 2º Fica estabelecida a quantidade mínima de 01 (um) banheiro 
masculino e 01 (um) feminino nas feiras livres.
Art. 2º Ficam excluídas dessa obrigatoriedade as feiras livres realizadas 
em recintos que disponham de instalações sanitárias fixas, mantida a 
obrigatoriedade da disponibilização de álcool gel. 
Art. 3º Quando as feiras livres forem organizadas por pessoa jurídica de 
direito privado, ficarão os responsáveis obrigados a disponibilizar os banheiros 
químicos removíveis na forma prevista nesta lei, assim como a 
disponibilização de álcool gel.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo 
incorrerá em multa de:
I - 25 (vinte e cinco) unidades fiscais de referência do Estado de minas 
Gerais;
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
2
II – a reincidência no descumprimento dos dispositivos desta lei 
resultará na suspensão imediata da feira, além de multa de 50 (cinqüenta) 
unidades fiscais de referência do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa dos usuários para a 
utilização dos banheiros químicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 
120(cento e vinde) dias contados da sua publicação. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de Fevereiro de 
2025.
_______________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho – PDT
(Alex da Auto Escola)
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
3
Justificativa
Os As feiras livres representam um papel econômico, social e 
cultural muito importante para a economia brasileira. Em grande parte, elas 
acontecem em vias públicas, e em locais estritamente residenciais, criando 
uma relação de consumo direta entre produtores e consumidores, além de 
serem reconhecidas por toda a sociedade como
patrimônio cultural atraindo, inclusive, pessoas das mais diversas localidades 
pelas suas características e também pelo seu convívio social.
Por se tratar de um mercado varejista ao ar livre seus fatores 
econômicos também são levados em consideração pelos consumidores, em 
face dos preços dos produtos disponíveis serem menores que os encontrados 
nos supermercados, sacolões e afins e, também, pela qualidade e 
variedade dos produtos ofertados ao público frequentador.
Nesse sentido, é cabível que sejam adotadas medidas de 
proteção à saúde que sejam também minimamente razoáveis.
Adentrando no mérito da propositura, o aspecto higiênico-sanitário 
precisa ser levado em consideração quando se trata do manuseio e a 
exposição dos alimentos em observância à saúde do feirante e do 
consumidor, visando à diminuição dos riscos de contaminação e 
proliferação de doenças como, por exemplo, o COVID-19, dentre outras.
Contamos com o apoio dos demais pares para a aprovação desta 
proposição.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de Fevereiro de 2025.
 _______________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho– PDT
(Alex da Auto Escola)
.

open original →