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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° /2025
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
BANHEIROS QUÍMICOS NAS FEIRAS
LIVRES.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de banheiros químicos removíveis,
assim como a disponibilização de álcool gel, em locais de via aberta onde
funcionarem as feiras livres no município de Visconde do Rio Branco,
organizadas pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado.
§ 1º Os banheiros químicos removíveis compreenderão gabinetes
separados por sexo e ficarão disponíveis e em condições de uso durante
todo o período de funcionamento da feira livre.
§ 2º Fica estabelecida a quantidade mínima de 01 (um) banheiro
masculino e 01 (um) feminino nas feiras livres.
Art. 2º Ficam excluídas dessa obrigatoriedade as feiras livres realizadas
em recintos que disponham de instalações sanitárias fixas, mantida a
obrigatoriedade da disponibilização de álcool gel.
Art. 3º Quando as feiras livres forem organizadas por pessoa jurídica de
direito privado, ficarão os responsáveis obrigados a disponibilizar os banheiros
químicos removíveis na forma prevista nesta lei, assim como a
disponibilização de álcool gel.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo
incorrerá em multa de:
I - 25 (vinte e cinco) unidades fiscais de referência do Estado de minas
Gerais;
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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II – a reincidência no descumprimento dos dispositivos desta lei
resultará na suspensão imediata da feira, além de multa de 50 (cinqüenta)
unidades fiscais de referência do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa dos usuários para a
utilização dos banheiros químicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
120(cento e vinde) dias contados da sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de Fevereiro de
2025.
_______________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho – PDT
(Alex da Auto Escola)
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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Justificativa
Os As feiras livres representam um papel econômico, social e
cultural muito importante para a economia brasileira. Em grande parte, elas
acontecem em vias públicas, e em locais estritamente residenciais, criando
uma relação de consumo direta entre produtores e consumidores, além de
serem reconhecidas por toda a sociedade como
patrimônio cultural atraindo, inclusive, pessoas das mais diversas localidades
pelas suas características e também pelo seu convívio social.
Por se tratar de um mercado varejista ao ar livre seus fatores
econômicos também são levados em consideração pelos consumidores, em
face dos preços dos produtos disponíveis serem menores que os encontrados
nos supermercados, sacolões e afins e, também, pela qualidade e
variedade dos produtos ofertados ao público frequentador.
Nesse sentido, é cabível que sejam adotadas medidas de
proteção à saúde que sejam também minimamente razoáveis.
Adentrando no mérito da propositura, o aspecto higiênico-sanitário
precisa ser levado em consideração quando se trata do manuseio e a
exposição dos alimentos em observância à saúde do feirante e do
consumidor, visando à diminuição dos riscos de contaminação e
proliferação de doenças como, por exemplo, o COVID-19, dentre outras.
Contamos com o apoio dos demais pares para a aprovação desta
proposição.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de Fevereiro de 2025.
_______________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho– PDT
(Alex da Auto Escola)
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