CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG
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PROJETO DE LEI N° 2173/2025
INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UMA NASCENTE DE
ÁGUA: FONTE DE VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:,
Art. 1° - Fica instituída no o programa “Adote uma nascente de água: Fonte de
vida”, no âmbito do município de Visconde do Rio Branco.
Art. 2° - O programa tem por objetivo recuperar as nascentes, de áreas públicas e
privadas, degradadas e preservar as que ainda não foram deterioradas
§ 1º – Qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo as cooperativas e associações
organizadas, poderá adotar uma nascente em área pública ou privada, e garantir a
proteção, manutenção ou recuperação da mesma.
§ 2º - Em todas as nascentes recuperadas e/ou preservadas através deste
programa deverão ser colocadas placas de indicação constando o slogan “Água: Fonte de
Vida” e o número desta Lei.
Art. 3° - Para a consecução dos fins dispostos nesta Lei, através do órgão público
responsável pelas políticas públicas referentes ao Meio Ambiente serão realizadas as
seguintes ações:
I - identificação da área, conforme padrão a ser estabelecido pelo órgão público
contendo informações sobre:
a) O nome da nascente;
b) A inscrição: “área de preservação permanente”;
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
__________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 6445/2025
DATA ENTRADA: 13/02/2025
HORÁRIO: 9:20:15h
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c) O nome da pessoa física ou jurídica adotante;
d) Dados técnicos visando o monitoramento ambiental da área referente à água,
solo, fauna e flora;
e) Telefones para denúncias de crimes ambientais;
f) Logomarcas ou os nomes das entidades e dos órgãos municipais envolvidos.
Art. 4° - Será de responsabilidade do adotante a manutenção da área, promovendo
as seguintes ações:
a) Construção de cercamento de mourão de estacas tratadas e certificadas pelo
órgão ambiental, com proteção de fios de arame farpado ou outro similar.
b) Construção de aceiros, precedendo ao período de estiagem, em área com risco
de incêndios;
c) Prevenção contra erosões, precedendo o período de chuvas, em área de solo
suscetível a esse evento;
d) Limpeza periódica para a remoção de resíduos sólidos;
e) Vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as
denúncias aos órgãos competentes do município;
f) delimitação física da área, sob fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento
Sustentável e Meio Ambiente.
Parágrafo único – A recuperação das áreas públicas e privadas degradadas será
executada após a apresentação de um plano de recuperação permanente.
Art. 5º - É proibido, sem prejuízo de outras vedações legais, nas áreas relativas às
nascentes adotadas por meio deste programa:
I - o escoamento direto de águas pluviais para as nascentes;
II - o lançamento de efluentes;
III - edificação;
IV - remoção de árvores;
V - plantio de espécies exóticas;
VI - acesso e criação de animais.
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Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta norma correrão à conta do
adotante.
Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 13 de fevereiro de 2025.
Gerson Gomes de Freitas
Vereador- PL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo incentivar a proteção de nossos
recursos hídricos por meio da identificação, cadastro e compromisso de proteção das
nascentes.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá adotar uma nascente em área pública
ou privada, e garantir a proteção, manutenção ou recuperação da vegetação em seu
entorno.
A nascente será identificada com o nome do adotante, terá entre as atribuições a
realização de aceiros, ações de prevenção de erosão e a limpeza periódica.
Para as nascente já degradadas, o adotante deverá traçar planos de recuperação e
manutenção.
Diante da relevância da proposta apresentada, solicito aos nobres pares que votem
favoravelmente ao presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 13 de fevereiro de 2025.
Gerson Gomes de Freitas
Vereador- PL