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materia nº 2173/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2173 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UMA NASCENTE DE ÁGUA: FONTE DE VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5893

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-21 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO .
2025-02-28 Parecer favorável da comissão — AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA AGRICULTURA.
2025-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO.
2025-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGAURDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2025-02-13 Proposição apresentada para leitura — PROPOSIÇÃO INCLUIDA PARA REUNIÃO 18/02/2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T11:14:08.948439-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@viscondedoriobranco.mg.leg.br
PROJETO DE LEI N° 2173/2025
INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UMA NASCENTE DE 
ÁGUA: FONTE DE VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:,
Art. 1° - Fica instituída no o programa “Adote uma nascente de água: Fonte de 
vida”, no âmbito do município de Visconde do Rio Branco. 
Art. 2° - O programa tem por objetivo recuperar as nascentes, de áreas públicas e 
privadas, degradadas e preservar as que ainda não foram deterioradas
§ 1º – Qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo as cooperativas e associações 
organizadas, poderá adotar uma nascente em área pública ou privada, e garantir a 
proteção, manutenção ou recuperação da mesma.
§ 2º - Em todas as nascentes recuperadas e/ou preservadas através deste 
programa deverão ser colocadas placas de indicação constando o slogan “Água: Fonte de 
Vida” e o número desta Lei.
Art. 3° - Para a consecução dos fins dispostos nesta Lei, através do órgão público 
responsável pelas políticas públicas referentes ao Meio Ambiente serão realizadas as
seguintes ações:
I - identificação da área, conforme padrão a ser estabelecido pelo órgão público 
contendo informações sobre:
a) O nome da nascente;
b) A inscrição: “área de preservação permanente”;
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
__________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 6445/2025
DATA ENTRADA: 13/02/2025
HORÁRIO: 9:20:15h
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@viscondedoriobranco.mg.leg.br
c) O nome da pessoa física ou jurídica adotante;
d) Dados técnicos visando o monitoramento ambiental da área referente à água, 
solo, fauna e flora;
e) Telefones para denúncias de crimes ambientais;
f) Logomarcas ou os nomes das entidades e dos órgãos municipais envolvidos.
Art. 4° - Será de responsabilidade do adotante a manutenção da área, promovendo 
as seguintes ações:
a) Construção de cercamento de mourão de estacas tratadas e certificadas pelo 
órgão ambiental, com proteção de fios de arame farpado ou outro similar.
b) Construção de aceiros, precedendo ao período de estiagem, em área com risco 
de incêndios;
c) Prevenção contra erosões, precedendo o período de chuvas, em área de solo 
suscetível a esse evento; 
d) Limpeza periódica para a remoção de resíduos sólidos; 
e) Vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as 
denúncias aos órgãos competentes do município;
f) delimitação física da área, sob fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento 
Sustentável e Meio Ambiente.
Parágrafo único – A recuperação das áreas públicas e privadas degradadas será 
executada após a apresentação de um plano de recuperação permanente. 
Art. 5º - É proibido, sem prejuízo de outras vedações legais, nas áreas relativas às 
nascentes adotadas por meio deste programa:
I - o escoamento direto de águas pluviais para as nascentes; 
II - o lançamento de efluentes; 
III - edificação; 
IV - remoção de árvores; 
V - plantio de espécies exóticas; 
VI - acesso e criação de animais.
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
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Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta norma correrão à conta do 
adotante. 
Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 13 de fevereiro de 2025.
Gerson Gomes de Freitas
Vereador- PL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo incentivar a proteção de nossos 
recursos hídricos por meio da identificação, cadastro e compromisso de proteção das 
nascentes. 
Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá adotar uma nascente em área pública
ou privada, e garantir a proteção, manutenção ou recuperação da vegetação em seu 
entorno. 
A nascente será identificada com o nome do adotante, terá entre as atribuições a 
realização de aceiros, ações de prevenção de erosão e a limpeza periódica. 
Para as nascente já degradadas, o adotante deverá traçar planos de recuperação e 
manutenção. 
Diante da relevância da proposta apresentada, solicito aos nobres pares que votem 
favoravelmente ao presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 13 de fevereiro de 2025.
Gerson Gomes de Freitas
Vereador- PL

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