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materia nº 2175/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2175 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaALTERA O ARTIGO 3º DA LEI 1567/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5927

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. Proposição enviada ao Executivo
2026-02-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa da ordem do dia
2025-06-18 Proposição com pedido de vista Proposição com pedido de vista.
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Encaminhado ao plenário.
2025-04-11 Proposição encaminhada ao Órgão requerido. Proposição encaminhada ao órgão requerido.
2025-04-07 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO.
2025-04-03 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO.
2025-04-03 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO.
2025-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO .
2025-02-27 Proposição apresentada para leitura PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA O PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-04T15:29:04.196813-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2025
Altera o artigo 3º da Lei 1567/2021e dá 
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°Altera ao artigo 3º da lei Nº 1.567/202, passando a vigorar da seguinte 
forma:
Art. 3ºTerão direito ao serviço de transporte gratuito os estudantes 
residentes no Município de Visconde do Rio Branco/MG que 
necessitem de deslocamento diário para frequentar as aulas, desde 
que estejam regularmente matriculados em cursos de graduação, 
cursos profissionalizantes e/ou cursos técnicos regulares, na 
modalidade presencial, que não sejam ofertados pela rede pública
no município. Os cursos devem ser devidamente reconhecidos e 
autorizados pelo Ministério da Educação (MEC) e ministrados em 
instituições situadas em outras cidades da região.
Art. 2º Esta Lei uma vez aprovada será incorporada à Lei nº 1.565/2021e 
entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de fevereiro de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
_____________________________________________________________________
Vereador Gerson Gomes de Freitas (PL)
_____________________________________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento (UNIÃO BRASIL)
_____________________________________________________________________
Vereador Alex Vinícius Coelho (PDT)
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar o acesso à 
educação para os estudantes residentes no Município de Visconde do Rio 
Branco/MG, garantindo a gratuidade no transporte para aqueles que 
necessitam se deslocar diariamente para frequentar cursos de graduação, 
cursos profissionalizantes e/ou cursos técnicos regulares, desde que não sejam 
ofertados na rede pública municipal.
A educação é um direito fundamental e um dos principais 
instrumentos de transformação social. No entanto, muitos jovens e adultos de 
nossa cidade enfrentam dificuldades financeiras para custear o transporte até 
instituições de ensino situadas em outras cidades da região, o que limita o 
acesso à qualificação profissional e ao ensino superior. Assim, a alteração do 
artigo 3º visa assegurar a equidade no acesso à educação, permitindo que 
todos os estudantes tenham oportunidades de formação acadêmica e 
técnica, independentemente de sua condição socioeconômica.
A presente proposição encontra amparo na competência 
legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do 
artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a Lei Orgânica do 
Município confere à Câmara de Vereadores a prerrogativa de disciplinar o 
transporte público municipal, incluindo políticas voltadas à educação e ao 
acesso à formação profissional.
Dessa forma, a proposta reforça o compromisso do poder público 
com a valorização da educação e a formação de profissionais qualificados, 
que futuramente contribuirão para o desenvolvimento do município. Ao 
viabilizar o transporte gratuito para esses estudantes, a administração 
municipal investe no futuro da cidade, promovendo maior inclusão 
educacional e desenvolvimento socioeconômico.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste Projeto de Lei, que garantirá melhores condições aos 
estudantes de Visconde do Rio Branco/MG e contribuirá significativamente 
para o fortalecimento da educação em nosso município.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de fevereiro de 2025.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
_____________________________________________________________________
Vereador Gerson Gomes de Freitas (PL)
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento (UNIÃO BRASIL)
_____________________________________________________________________
Vereador Alex Vinícius Coelho (PDT)

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