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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2025
Altera o artigo 3º da Lei 1567/2021e dá
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°Altera ao artigo 3º da lei Nº 1.567/202, passando a vigorar da seguinte
forma:
Art. 3ºTerão direito ao serviço de transporte gratuito os estudantes
residentes no Município de Visconde do Rio Branco/MG que
necessitem de deslocamento diário para frequentar as aulas, desde
que estejam regularmente matriculados em cursos de graduação,
cursos profissionalizantes e/ou cursos técnicos regulares, na
modalidade presencial, que não sejam ofertados pela rede pública
no município. Os cursos devem ser devidamente reconhecidos e
autorizados pelo Ministério da Educação (MEC) e ministrados em
instituições situadas em outras cidades da região.
Art. 2º Esta Lei uma vez aprovada será incorporada à Lei nº 1.565/2021e
entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de fevereiro de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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Vereador Gerson Gomes de Freitas (PL)
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento (UNIÃO BRASIL)
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Vereador Alex Vinícius Coelho (PDT)
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar o acesso à
educação para os estudantes residentes no Município de Visconde do Rio
Branco/MG, garantindo a gratuidade no transporte para aqueles que
necessitam se deslocar diariamente para frequentar cursos de graduação,
cursos profissionalizantes e/ou cursos técnicos regulares, desde que não sejam
ofertados na rede pública municipal.
A educação é um direito fundamental e um dos principais
instrumentos de transformação social. No entanto, muitos jovens e adultos de
nossa cidade enfrentam dificuldades financeiras para custear o transporte até
instituições de ensino situadas em outras cidades da região, o que limita o
acesso à qualificação profissional e ao ensino superior. Assim, a alteração do
artigo 3º visa assegurar a equidade no acesso à educação, permitindo que
todos os estudantes tenham oportunidades de formação acadêmica e
técnica, independentemente de sua condição socioeconômica.
A presente proposição encontra amparo na competência
legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do
artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a Lei Orgânica do
Município confere à Câmara de Vereadores a prerrogativa de disciplinar o
transporte público municipal, incluindo políticas voltadas à educação e ao
acesso à formação profissional.
Dessa forma, a proposta reforça o compromisso do poder público
com a valorização da educação e a formação de profissionais qualificados,
que futuramente contribuirão para o desenvolvimento do município. Ao
viabilizar o transporte gratuito para esses estudantes, a administração
municipal investe no futuro da cidade, promovendo maior inclusão
educacional e desenvolvimento socioeconômico.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei, que garantirá melhores condições aos
estudantes de Visconde do Rio Branco/MG e contribuirá significativamente
para o fortalecimento da educação em nosso município.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de fevereiro de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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Vereador Gerson Gomes de Freitas (PL)
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento (UNIÃO BRASIL)
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Vereador Alex Vinícius Coelho (PDT)
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