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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.leg.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° ______ /2025
“Dispõe sobre a criação do Programa de
Incentivo à Compra Local e dá outras
providências.”
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído no município o Programa de Incentivo à
Compra Local, com o objetivo de fomentar o comércio de Visconde
do Rio Branco, estimular a economia e fortalecer pequenos e médios
empreendedores.
Art. 2º- O programa tem como objetivos específicos:
I - Incentivar o desenvolvimento econômico do município;
II - Estimular a geração de empregos e renda na cidade;
III - Fortalecer os pequenos e médios negócios locais;
IV - Reduzir a evasão de divisas para outros municípios;
V - Criar campanhas de conscientização da população sobre a
importância do consumo local.
Art. 3º- Poderão participar do programa:
I- Empresas com sede no município e regularizadas perante os
órgãos competentes;
II- Microempreendedores individuais (MEIs), micro e pequenas
empresas;
III- Produtores rurais e artesãos locais.
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
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Art. 4º- O programa prevê as seguintes ações:
I - Campanhas publicitárias incentivando a compra em
estabelecimentos locais;
II - Criação de um selo de reconhecimento para empresas que
participem do programa;
III - Estímulo à parceria entre o poder público e empresas locais para
fornecimento de produtos e serviços;
IV - Concessão de incentivos fiscais, como descontos no IPTU ou ISS,
para empresas que comprovem participação ativa no programa;
V - Promoção de feiras e eventos para divulgação de produtos
locais.
Art. 5º-O Poder Executivo Municipal será responsável pela
regulamentação, implementação e fiscalização do programa,
podendo firmar parcerias com entidades representativas do
comércio e indústria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo A. Neves, 20 Fevereiro de 2025.
_____________________________________________
Vereador
Marinho José de Almeida Neto-NOVO
Marinho do Hospital
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
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JUSTIFICATIVA
Ao incentivar a compra de produtos e serviços de empresas
locais, os recursos financeiros permanecem na comunidade,
aumentando a circulação de dinheiro e fortalecendo os negócios
da região. Isso reduz a dependência de grandes redes varejistas e
promove a autonomia econômica local.
Estimular o consumo local contribui para a manutenção e criação
de empregos diretos e indiretos, beneficiando os moradores e
reduzindo índices de desemprego.
Fortalecer os negócios locais cria uma economia mais resiliente,
capaz de enfrentar crises com maior estabilidade, pois a
dependência de grandes cadeias de fornecimento externas é
reduzida.
Dessa forma, um projeto de incentivo à compra local não
apenas estimula o crescimento econômico, mas também fortalece
os laços comunitários e promove práticas mais sustentáveis e
responsáveis.
Sala das Sessões Presidente Tancredo A. Neves, 20 Fevereiro de 2025.
_______________________________________________
Vereador
Marinho José de Almeida Neto-NOVO
Marinho do Hospital
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