br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 24/2025

Tipo Parecer Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaPARECER LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO PLO 2164/2025 .
native_id5942

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-02-27 Proposição apresentada para leitura PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA O PLENÁRIO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br 
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINARIO 2164/2025 .
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
I- RELATÓRIO 
Vem a esta Comissão Legislação, Justiça e Redação Final; para análise e 
emissão de parecer a AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIO 2164/2025 INSTITUI A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE IMPLEMENTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR NOS PRÉDIOS 
PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
II- CONCLUSÃO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão a análise preliminar da matéria no que 
concerne a sua área de competência, estando tudo de acordo como Art. 
63 e Incisos I, II e III do Regimento Interno.
O Projeto de Lei n.º 2.164/2.025 resultou de processo legislativo 
iniciado por vereador, sem que fosse apresentado qualquer estudo 
orçamentário específico, sem qualquer tipo de planejamento orçamentário 
ou do impacto da referida lei nas finanças e orçamento municipal já em 
execução. 
A criação de despesa, sem o devido planejamento, claramente 
afronta os princípios orçamentários, uma vez que não está prevista no 
orçamento, quanto menos na lei de diretrizes orçamentárias ou no plano 
plurianual do Município, violando viola as regras do art. 113 do ADCT da 
CF/88, bem como dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Como aduzido, o projeto de lei, na medida em que implica aumento 
de despesa pública, sem qualquer planejamento, permite a conclusão pela 
patente inconstitucionalidade da mesma, por afronta à ordem 
orçamentária. 
Diante do exposto, no que se tange à Constitucionalidade, legalidade 
e juridicidade o determinado Projeto de Lei foi pedido pela comissão um
Parecer Jurídico que em resposta apresentou um PARECER CONTRÁRIO ao 
projeto de lei 2164-2025- AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIO 2164/2025 INSTITUI A 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br 
POLÍTICA MUNICIPAL DE IMPLEMENTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR NOS PRÉDIOS 
PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EM CONCORDÂNCIA COM O PARECER JURÍDICO CONTRÁRIO deste 
relator para tramitação.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 17 de Fevereiro de 2025.
_____________________________________
Alex Vinicius Coelho
Relator da Comissão
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br 
III- DECISÃO DA COMISSÃO
Em face do exposto, acolhemos na integra o voto do relator e 
concluímos pela Inconstitucionalidade, Ilegalidade, anti-juridicidade do 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO 2164/2025 - AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIO
2164/2025 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE IMPLEMENTAÇÃO DE ENERGIA 
SOLAR NOS PRÉDIOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO 
RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .A Sra. Vereadora Maria Izabel 
Martins Crovato se manifestou com um voto contra.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 17 Fevereiro de 2025.
_____________________________________
Alex Vinicius Coelho
Relator da Comissão LJRF
___________________________________
Maria Izabel Martins Crovato
Membro da Comissão LJRF
_____________________________________
Robson-Nei Renier Capobiango
Presidente da Comissão LJRF

open original →