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materia nº 1590/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1590 / 2017
Date 2017-08-07
EmentaALTERA A LEI Nº1316/2017, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MOTO TAXI NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG
native_id596

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMARA MuNIEM PROJETO DE LEINº 596 /2017
E VIS!
po RIO BRANCO
Soo — Altera a Lei nº 1316/2017, que dispõe sobre a regulamentação do
DATA ENTR Cr
ORARIO
transporte de mototáxi no Município de Visconde do Rio Branco.
RESPONSÁVEL
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais faço saber que povo do
Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei
Art. 1º. Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 27, 28, da Lei Municipal Nº 1.316/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES”
“Art. 2º. Para fins desta lei, considera-se:
I. Moto-Táxi: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especialmente destinado ao
transporte remunerado de passageiro, por viagem, devidamente autorizado e licenciado, pelo Poder
Público, através de seus órgãos competentes;
HH. Moto-taxista: o condutor de veículo denominado Moto-Táxi, habilitado de acordo com o Código de
Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal;
HH. Pontos de Moto-Táxi: espaços público e privado, destinados ao estacionamento de motocicletas
autorizados a prestarem os serviços remunerados de transporte pessoas;
IV. Poder concedente ou permitente: o Município, através do órgão de trânsito e Transportes;
V. Concessionária ou permissionária: a pessoa autônoma detentora da concessão ou permissão,
atuando sob a administração de empresa, agência ou cooperativa de transporte;
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco MG - CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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VI. Cooperativa dos transportadores de pessoas em veículos motocicletas: sociedade de pessoas, com
forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituída através da organização social e
econômica da comunidade, em bases democráticas, para prestar serviços aos moto-taxistas, mediante
remuneração adequada ao trabalho de cada um dos cooperados;
VII. Concessão: a outorga da exploração concedida pelo Poder Público Municipal à pessoa autônoma,
que demonstre capacidade para seu desempenho, por conta e risco próprios e prazos determinado,
mediante prévia licitação, na modalidade de concorrência pública, conforme as condições estabelecidas
na legislação específica e respectivo edital;
VII. Permissão: a delegação a pessoa física, a título precário, pelo prazo de dez anos, prorrogável por
igual período e revogável antes do prazo previsto, por ato unilateral, sem direito a qualquer indenização,
para a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros, para exercer sua atividade por
conta e risco;(NR)
IX. REVOGADO)”
“CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A OUTORGA DA
CONCESSÃO OU PERMISSÃO DO SERVIÇO”
“Art. 3º. Os serviços de que trata a presente lei serão outorgados mediante:
I. Concessão, precedida de licitação, sob a modalidade de concorrência, observados os termos desta lei,
as normas legais pertinentes ao processo administrativo de licitação e do respectivo edital;
II. Permissão, nos termos do artigo 2º, VHL” (NR)
“Art. 4º. (Revogado)?
“Art. 5º. Para outorga da permissão ou concessão exigir-se-á do interessado os seguintes documentos:
I. Alvará de Licença e Localização, expedido pela Fazenda Municipal, através de seu órgão competente;
II. Inscrição Estadual e Municipal;
III. Contrato social registrado e suas eventuais alterações;
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IV. Os demais documentos previstos nesta lei, no que couber;
Parágrafo Único: O permissionário deverá estar inscrito no Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS) como contribuinte individual ou na Gerência de tributação de Micro Empreendedor Individual
e na Gerência de tributação da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, no cadastro dos
contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) como autônomo.”(NR)
“CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS DESTINADOS
AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS”
“Art. 6º. Os veículos destinados ao transporte remunerado de passageiro, denominado Moto-Táxi,
além dos equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, deverão satisfazer as condições
seguintes: (NR)
I. Possuir documentação completa e sempre atual;
II. Possuir potência mínima igual ou superior a 125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas) e máxima
250cc (duzentos e cinquenta cilindradas), motor quatro tempos, e ter no máximo 5 (cinco) anos de vida
útil, além de estar em perfeito estado de conservação;(NR)
II. Possuir protetores de perna, denominados “mata cachorro”;
IV. Possuir assento destinado ao condutor e ao passageiro em boas condições de uso, em tratando de
moto-táxi;
V. Possuir pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quinze centímetros de largura, à meia altura,
de ambos os lados, com o dístico e específico “MOTO-TÁXP”, em preto, sendo que, em caso de
veículo pintado em cor amarela, as cores as cores aqui deverão ser invertidas;
VI. Possuir protetores sobre o cano de descarga para se evitar queimaduras e suporte para os pés do
passageiro;
VII. Possuir alça entre o banco do condutor e o passageiro ou outro equipamento equivalente, que
permita ao passageiro ser transportado com segurança (conforme art.7º da Resolução do Contran nº
356 de 02 de agosto de 2010);
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VIH. Possuir espelho retrovisor de ambos os lados;(NR)
IX. Possuir número de identificação, em local facilmente visível;
X. Possuir emplacamento no município de Visconde do Rio Branco;
XI. Possuir aparador de linha de antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN.
$1º - O veículo destinado, exclusivamente ao transporte de passageiro, denominado “Moto-Táxi”,
munca poderá transportar mais de um passageiro em cada transporte empreendido.
$2º - Todo veículo de que trata a presente lei, além dos requisitos de segurança, deverá manter,
permanentemente todas as condições de higiene e conforto estabelecidas.”
“CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS”
“Art.8º. Sem prejuízo das exigências previstas nesta lei e no Código de Trânsito Brasileiro, o condutor
deverá observar, ainda, o seguinte: (NR)
I. Estar regularmente credenciado pelo órgão competente da Prefeitura;
HI. Portar o crachá de identificação, com foto, nome do condutor e da respectiva concessionária ou
permissionária do serviço;
HI. Dirigir o veículo, com segurança, assegurando conforto, confiança e regularidade durante o
percurso, não colocando em risco a vida dos pedestres, de usuários do sistema viário, nem criar
obstáculos à livre circulação de veículos;
IV. Manter a velocidade sempre compatível com as condições exigidas pelo local e circunstâncias;
V. Tratar com cortesia, urbanidade e respeito as pessoas direta ou indiretamente envolvidas;
VI. Uso constante do capacete na cor amarelo ouro com escrita mototáxi, com numeração igual na
motocicleta e capacete de acordo com as normas do CONTRAN e INMETRO, e demais
equipamentos obrigatórios e indispensáveis;(NR)
VII. Não conduzir passageiro, que eventualmente recuse o uso de capacete obrigatório, os EPIS
necessários de acordo com a resolução do CONTRAN.
VIII. Não conduzir pessoa que evidencie sintoma de embriaguez ou de uso de entorpecentes; enfermo,
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cujo estado revele falta de condição de ser transportado; gestante, em adiantado estado de gravidez;
doentes mentais e crianças menores de 07 (sete) anos de idade; (NR)
IX. Fornecer os equipamentos obrigatórios e necessários ao usuário do transporte;
X. Possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro;
XI. Evitar arrancadas bruscas e outras formas que impliquem perigo e risco ao usuário;
XII. Uso de uniforme padronizado, possuir colete na cor laranja com número do prefixo em preto para
identificação da pessoa física autorizada, pelo município, a prestação do serviço que trata a presente lei
(cap.1 inciso IV);
XIII. É proibido o estacionamento de mototáxi nos pontos oficiais de táxis e nos pontos de parada de
ônibus;(NR)
XIV. Não ter sido multado por dirigir alcoolizado, nos últimos 12(doze) meses ou ter sido autuado em
flagrante pelo porte, transporte, uso, cessão de substância tóxica(drogas), sedativo ou entorpecentes
proibidos, nos últimos 24(vinte e quatro) meses;
XV. Não ter cometido nenhuma infração gravíssima, duas graves ou ser reincidente em infrações
médias, durante os doze últimos meses;
XVI. Capacete com viseira transparente destinado ao condutor e passageiro, sendo para este, com
forração descartável, quando em serviço;
XVII. Portar a tabela de preço e exibi-la ao usuário sempre que solicitado;
XVIII. Não cobrar valor superior ao estabelecido pelo órgão competente;
XIX. Não prestar serviços fora dos limites temporais do Município de Visconde do Rio Branco;
XX. Não fumar durante o percurso da prestação do serviço;
XXI. Não recusar o transporte de passageiros, por motivos de distância e condições de acesso ao local,
salvo na hipótese de medida de segurança justificável”
“CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS
OU PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO”
“Art. 9º, São obrigações das concessionárias ou permissionárias dos serviços de que trata a presente lei:
(NR)
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I. Adequada e eficaz prestação do serviço ao usuário;
HI. Oferecer o serviço, com liberdade de escolha do usuário;
HI. Assegurar efetiva integridade, proteção, conforto, higiene ao usuário;
IV. Efetiva prevenção contra acidentes e respectiva responsabilidade civil;
V. Estabelecer apólice de seguro que cubra danos sofridos pelo condutor, passageiro e terceiro, bem
como que proteja os veículos envolvidos, nos termos do decreto regulamentar; (NR)
VI. Garantia de continuidade e regularidade na prestação do serviço;
VII. Cumprir e fazer cumprir as normas da prestação do serviço;
VIII. Comunicar às autoridades competentes os sinistros ou acidentes, mantendo registro cronológico,
para facilitar a fiscalização e aplicação de eventual penalidade, informando-se, ainda local, hora, data
nomes da pessoa transportada e do condutor do veículo, causa provável do acidente, ainda que não
tenha sido registrado em Boletim de Ocorrência Policial;
IX. É vedado ao moto taxista transportar qualquer tipo de produto, sendo um agravante transportar
produtos inflamáveis, explosivos, substâncias tóxicas e produtos corrosivos e ilícitos;
X. Prestar ao usuário as informações para a defesa de seus interesses e direitos, fornecendo documento,
quando necessário e solicitado pelo usuário;
XI. Manter os veículos sempre em plenas condições de circulação e para os fins a que se destinam;
XII. Retirar de circulação o veículo considerado sem condições, pelo órgão competente e responsável
pela fiscalização;
XIII. Manter escrita sempre atualizada e o controle operacional dos veículos destinados ao transporte
de que trata esta lei;
XIV. Não permitir a circulação e condução de veículo, sem os equipamentos previstos e respectiva
documentação;
XV. Manter plantão diuturno de atendimento telefônico, central de rádio-comunicação ou sistema de
mensagem de comunicação com os condutores de veículos, que obrigatoriamente deverão portar os
respectivos equipamentos;
XVI. Não permitir que o condutor trafegue fora dos limites do Município de Visconde do Rio Branco;
XVII. Patrocinar cursos de direção defensiva e de noções de primeiros socorros para motociclistas.”
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“CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”
“Art, 27. O número máximo de veículo destinado 20 transporte de que trata a presente lei limitar-se-á à
1 (um) para cada 1500 (um mil e quinhentos) habitantes do município, tomando-se como referência os
dados da estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE para o ano
em que for realizada licitação. (NR)”
“Art. 28. O decreto referido no artigo 31 disporá sobre as regras de transição a serem adotadas até que
se concretize o processo licitatório, inclusive em relação às permissões a serem concedidas a título
precário.(NR)
Parágrafo único: (Revogado)?
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 1.316, de 14 de março de 2017:
I— Inciso I do art. 2º;
Hart. 4º;
HI —-Ç12do art. 28.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Lei 1.316, de 14 de março de
2017, ser republicada com as alterações contidas nesta norma.
Visconde do Rio Branco, 19 de junho de 2017.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal
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