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materia nº 137/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaSUGERE AO SR. PREFEITO QUE FAÇA CUMPRIR O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO (LEI 07/1983) NO QUE TANGE À OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DOS PASSEIOS NOS TERRENOS LOCALIZADOS AO LONGO DA AVENIDA DR. LELÉ, BEM COMO REGULAMENTE, ATRAVÉS DE DECRETO, A PADRONIZAÇÃO DE TAIS CALÇADAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PORPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO.
2025-02-27 Proposição apresentada para leitura PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA O PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-12T10:13:22.642223-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 9 0 0

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
INDICAÇÃO Nº /2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde 
do Rio Branco/MG: 
 
Apresento a Vossa Excelência, nos termos do § 1º e § 3º do art. 24 do 
Regimento Interno, a presente Indicação, a ser encaminhada ao Sr. Prefeito 
Municipal, ouvindo o plenário e se aprovada, SUGERE AO SR. PREFEITO QUE 
FAÇA CUMPRIR O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO (LEI 07/1983) NO QUE 
TANGE À OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DOS PASSEIOS NOS TERRENOS 
LOCALIZADOS AO LONGO DA AVENIDA DR. LELÉ, BEM COMO REGULAMENTE,
ATRAVÉS DE DECRETO, A PADRONIZAÇÃO DE TAIS CALÇADAS.
 JUSTIFICATIVA
A Lei 07/1983, Código de Postura Municipal, em seu Título X, artigo 123, 
dispõe sobre a obrigatoriedade de construção e manutenção dos passeios 
públicos, de responsabilidade dos proprietários dos imóveis, estando esses 
edificados ou não. Vejamos:
“Art. 123: Em todos os lotes e terrenos, edificados ou não 
com frente para as vias e logradouros públicos providos 
de pavimentação e meio-fio, deverão ser construídos e 
mantidos em bom estado de conservação e limpeza, pe￾lo proprietário do imóvel, os respectivos muros e passeios 
públicos.”
Uma rápida volta pela Avenida Dr. Lelé comprova que aludida norma 
não é cumprida, visto que não há calçada para o trânsito de pedestres e 
praticantes de atividade física, tendo os mesmos que dividir espaço com os 
ciclistas que transitam pela ciclo faixa. Alem disso, muitas vezes, correm o ris￾co de um acidente quando precisam caminhar pela borda da pista, onde 
os veículos costumam passar com velocidade considerável. O local onde 
deveria existir os passeios está cheio de mato e barro, impossibilitando qual￾quer acesso pelo mesmo.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
A intervenção do Poder Executivo Municipal faz-se urgente e necessá￾ria, de modo que os proprietários dos lotes e imóveis localizados na Avenida 
sejam compelidos a realizar a construção dos respectivos passeios, medida 
que irá trazer mais segurança aos pedestres e praticantes de atividade física 
que transitam pelo local.
Ademais, requer-se que o Município estabeleça, via decreto, as nor￾mas e especificações para tais construções, de modo a padronizar o cal￾çamento, conforme o disposto no artigo 124 do Código de Postura. Vejamos:
“Art. 124: O Poder Executivo Municipal poderá, por decre￾to estabelecer normas e especificações para a constru￾ção de muros e passeios, bem como determinar tipos uni￾formes para certos logradouros públicos.”
Com tal padronização, criar-se-ia um calçadão por onde as pessoas 
que vão todos dias realizar suas atividades físicas, assim como os moradores 
da região que usam a via para acessar o centro da cidade, possam transitar 
com mais segurança e conforto.
Por essas razões, espero o apoio de nossos pares para a aprovação 
desta indicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 27 de Fevereiro de 
2025.
______________________________________________
VEREADOR JOSÉ SILVINO REIS DE BITTENCOURT

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