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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° /2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA “SEU TALENTO NA
PINTURA” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Seu Talento na Pintura na rede
pública municipal de ensino.
§1º - Esse programa tem como fundamento primordial a promoção e
implantação das atividades artísticas de pintura nas paredes e muros
das escolas.
Art. 2º - As unidades escolares da rede municipal de ensino
promoverão votações entre o corpo discente a fim de definir quais desenhos
serão selecionados e posteriormente avaliados pela Diretoria da instituição
para liberação das pinturas nos muros e paredes das escolas.
Art. 3º - O Programa Seu Talento na Pintura têm como objetivo
promover a socialização entre crianças e adolescentes, interação entre
docentes e discentes, o incentivo das crianças e jovens por meio da pintura
e arte promovendo o conhecimento artístico e cultural.
Art. 4º - Serão diretrizes do Programa Seu Talento na Pintura:
I - Expandir o conhecimento, a cultura e a importância da pintura e da
arte no cotidiano dos discentes:
II - Promover o desenvolvimento das crianças e adolescentes na
formação de cidadãos conscientes;
III - Fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores
morais como a solidariedade, responsabilidade, afetividade, respeito,
amizade, companheirismo;
IV – Estimular à formação de um futuro cidadão crítico, autônomo e
participativo proporcionando a formação intelectual e moral.
Art. 5º - O programa poderá ser divulgado por meio das mídias sociais.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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Art. 6º - Poderá haver a participação de pessoas jurídicas no programa
por meio de doações e formalização de Termo de Cooperação entre o
Poder Público Municipal e a empresa participante do programa.
§ 1º - O Termo de Cooperação será firmado pelo prazo de 01 (um)
ano, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que a empresa
participante cumpra com as obrigações assumidas para o período.
§ 2º - Ficará rescindido o Termo de Cooperação no caso de
inadimplemento das obrigações assumidas nas cláusulas constantes do
presente termo.
Art. 7º - A empresa participante poderá utilizar espaço público
reservado na escola a critério da direção escolar para publicação de
propaganda e divulgação de sua marca.
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 27 de fevereiro de 2025.
_______________________________________________
Vereador
Cláudio Roberto de Castro
Cláudio Enfermeiro
JUSTIFICATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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A arte, assim como a pintura já é uma realidade prevista na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996) previsto recentemente na promulgação da Lei Federal n.
13.278, de 2 de Maio de 2016, na qual prevê que o poder público municipal
tem a obrigatoriedade e o prazo de cinco anos a contar da sua
promulgação para a implantação do ensino de arte, especialmente em
suas expressões regionais.
A Arte é um tema universal e de grande extensão no mundo e traz em
seu bojo a relação entre o ser humano e formas de exprimir os
acontecimentos da vida, da política e principalmente na formação pessoas
críticas e conscientes.
O ensino e a aprendizagem dos conhecimentos artísticos e da pintura
nas escolas favorecem o respeito entre as pessoas promovendo um diálogo
intercultural, além de aprimorar o desenvolvimento cognitivo, afetivo e físico
dos estudantes.
Desta forma, o ensino da arte é de suma importância para a
formação de nossas futuras gerações mais esclarecidas e conscientes.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 27 de fevereiro de 2025.
_______________________________________________
Vereador
Cláudio Roberto de Castro
Cláudio Enfermeiro
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