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materia nº 1591/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1591 / 2017
Date 2017-08-07
EmentaALTERA O ATR. 12 DA LEI Nº 1.153/2013.
native_id597

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

“S/PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RIO BRANCO
Visconde do Rio Branco - MG, 20 de junho de 2017.
Ofício nº : 056/Sec. Planejamento e Gestão/2017.
Referência : Encaminhamento de Projetos de Lei
Assunto : Encaminhamento faz
Excelentíssima Senhora,
Com cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa
Legislativa para apreciação e votação dos nobres vereadores o seguinte projeto de lei:
e Altera o art.12 da Lei Nº 1.153/2013;
Autoria: Executivo
Sem mais pata o momento, certos de ter cumprido com o que nos fora requerido,
renovamos os votos da mais elevada estima, distinta consideração e colocamo-nos à inteira
disposição para dirimir quaisquer dúvidas e eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Exma. Sta.
Maria Amábile Cadedo
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * .
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Estamos encaminhando a essa Casa, para que seja devidamente
apreciado por essa nobre edilidade, o Projeto de Lei que "Altera o
art.12 da Lei Nº 1.153/2013."
O projeto de lei supracitado tem como objetivo principal o
reajuste salarial dos Conselheiros Tutelares uma vez que desde o
ano de 2014 não tiveram aumento.
Na oportunidade subscrevemo-nos com gratidão a atenção que
sempre nos é dispensada e contamos com o apoio desta egrégia Casa
Legislativa, para mais uma vez atuarmos em prol do crescimento de
B |) 1% de junho de 2017.
an Silvá Cóuri
Yra
Prefeito Municipal
Visconde do Rio Branco.
Visconde do Rio
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco” MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 159] /2017
"Altera fo) art.12 da Lei Nº
1.153/2013."
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de
Minas Gerais. Faço saber que povo do Município de Visconde do Rio
Branco, por seus Tepresentantes, os vereadores, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.1º. O Art. 12 da Lei Nº 1.153/2017 passa a vigorar com a
Seguinte redação:
“Art. 12. O Conselheiro Tutelar Titular no exercício de suas
funções receberá como remuneração o valor R$ 1.736,00 (Hum mil
setecentos e trinta e seis reais), correspondente ao PV 30
constante do quadro aprovado na Lei Complementar Nº68/2017, aos
quais será também assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias;
IV -— licença-paternidade, inclusive nos casos de adoção;
V - gratificação natalina.
VI - afastamento para acompanhar pessoa da família com problemas
de saúde, mediante comprovação de sua necessidade, por laudo
médico;
VII - Para tratamento da própria saúde, mediante laudo médico;
VIII - Por acidente em serviço;
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Ceniro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
*TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX - Para participação em Cursos, eventos, seminários e outros,
relacionados à área da infância e adolescência:
a) a licença de que trata este parágrafo será remunerada, no
máximo, em até 15 (quinze) dias.
b) os Servidores Municipais em exercício de mandato de Conselheiro
Tutelar poderão optar pelos vencimentos correspondentes a sua
função pública.
e) o cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
a função incompatível com O exercício de qualquer função pública
remunerada, vedado o exercício de quaisquer atividades privadas
que sejam incompatíveis com O exercício da função e com o horário
de trabalho do Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Único - Constará da lei orçamentária municipal a
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar, à remuneração e à formação continuada dos conselheiros
tutelares.”
Art.2º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 19 de junho de 2017.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco” MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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