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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº | 5,0) 12017
SÚMULA: ASSEGURA AO ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
LOCOMOTORA PERMANENT E PRIORIDADE NA MATRÍCULA EM
ESCOLA MUNICIPAL MAISPRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
Art. 1º - Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora
permanente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de
sua residência.
Art. 2º - Para os efeitos dessa lei, considera-se deficiente locomotor a
pessoa portadora de disfunção física ou motora permanente, de caráter
congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores que
dificulte sua locomoção.
Art. 3º - O aluno portador de deficiência locomotora permanente,
pessoalmente ou por seu representante legal, apresentará documento
comprobatório de residência no Município no ato de sua matrícula.
Art. 4º - A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência
alegada, quando o aluno estiver presente no ato da matrícula.
Art. 5º - As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência
locomotora permanente, promovendo a adequação dos seus espaços físicos
para o devido acolhimento.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 20 de junho de 2017.
arlos Antônio da Cruz
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato Dcamaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar o acesso de pessoas
portadoras de deficiência locomotora permanente à escola municipal mais
próxima a sua residência.
Essa medida, além de evitar transtornos no deslocamento para escolas
distantes, é uma forma de combater a evasão escolar.
Devido á falta de vagas nas escolas mais próximas à sua residência, o
aluno portador de deficiência locomotora permanente enfrenta muitas
dificuldades para exercer seu direito de acesso à educação. Com o passar
do tempo, tais dificuldades acabam desmotivando o aluno que,
conseguentemente, abandona os estudos.
Vale salientar que a educação é um direito social, assegurado no artigo 6º
da Constituição Federal. Vejamos: “Art. 6º - São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
A Lei nº 9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB) prescreve em seu artigo 58: “Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
$ 1º - Haverá quando necessário, serviços de apoio especializado, na
escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação
especial.”
Pelo exposto, tendo em vista a importância da execução de políticas
públicas voltadas ao educando portador de deficiência locomotora
permanente, contamos com o apoio dos nobres Pares no sentido de aprovar
o presente Projeto de Lei.
Visconde do Rio Branco, 20 de junho de 2017.
Vereador
Carlos Antônio da Cruz
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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