CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Dispõe sobre a concessão de passe
livre no transporte coletivo de
passageiros por ônibus para mães e
pais atípicos ou tutores e curadores de
pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA no âmbito do Município
de Visconde do Rio Branco e dá
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído no Município de Visconde do Rio Branco o passe
livre para as mães atípicas, pais atípicos ou tutores e curadores de pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no transporte coletivo de
passageiros por ônibus mesmo quando desacompanhadas da pessoa
autista.
Art. 2° - O Poder Executivo emitirá uma carteira de identificação para
as mães atípicas, pais atípicos ou tutores e curadores garantindo-lhes o
passe livre no transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de
Visconde do Rio Branco.
Parágrafo Único - As mães atípicas, pais atípicos ou tutores e curadores
somente terão direito ao passe livre se estiverem inscritas no Cadastro Único
(CadÚnico) e fazerem parte do grupo familiar da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - TEA.
Art. 3° - O Passe Livre concedido às mães atípicas, pais atípicos ou
tutores e curadores será pessoal e intransferível, devendo ser utilizado
exclusivamente pelo beneficiário do direito.
Art. 4°- O descumprimento desta Lei por parte das concessionárias de
transporte coletivo de passageiros por ônibus implicará as seguintes
penalidades:
I - Advertência;
II - Multa equivalente a 1000 (mil) vezes o valor da tarifa de transporte
em caso de reincidência.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 5° - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários e o
responsável pela elaboração da carteira de identificação para a fiel
execução desta lei.
Art. 6 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de março de 2025.
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Vereador Robson-Nei Renier Capobiango- PL
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa garantir às mães atípicas, pais, tutores e
curadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito ao
Passe Livre nos transportes públicos municipais, independentemente da
presença da pessoa com TEA. Trata-se de uma medida essencial para
oferecer suporte e dignidade a esses responsáveis, que desempenham um
papel fundamental nos cuidados diários, pois asmães e responsáveis que
acompanham a pessoa com autismo em escolas, terapias e atendimentos
essenciais têm direito à gratuidade no transporte público somente na
companhia da pessoa com TEA. Após o deslocamento, ficam
impossibilitados de retornar para casa ou realizar outras tarefas sem custos
adicionais, sendo obrigados a longas esperas ou despesas imprevistas. O
cuidado de uma pessoa com TEA exige deslocamentos frequentes, muitas
vezes diários, para acessar órgãos públicos, consultas jurídicas, farmácias e
outros serviços fundamentais. A restrição atual impõe um fardo financeiro e
emocional às famílias, que já enfrentam desafios constantes. Além disso,
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força deslocamentos desnecessários da própria pessoa com autismo, que
poderia ser poupada de situações estressantes se seus responsáveis tivessem
autonomia para resolver questões do dia a dia. A realidade socioeconômica
dessas famílias também precisa ser considerada. Muitas sobrevivem com
recursos limitados, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e
diversas mães abdicam de suas carreiras para se dedicar integralmente ao
cuidado dos filhos, agravando sua vulnerabilidade financeira. Assim,
estender o Passe Livre aos responsáveis por pessoas com TEA não é um
privilégio, mas uma medida de justiça social. Garante mobilidade a quem se
dedica ao cuidado de outrem, permitindo que exerçam suas
responsabilidades sem entraves desnecessários. Ao adotar essa política, o
Poder Público não apenas reduz o desgaste físico e emocional desses
cuidadores, mas também fortalece a inclusão social, reconhecendo a
importância do trabalho que realizam. O Passe Livre torna-se, portanto, um
instrumento indispensável de apoio, reafirmando o compromisso de
Visconde do Rio Branco com a equidade e o bem-estar das famílias atípicas.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de março de 2025.
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Vereador Robson-Nei Renier Capobiango- PL