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materia nº 2182/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2182 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaDispõe sobre a concessão de passe livre no transporte coletivo de passageiros por ônibus para mães e pais atípicos ou tutores e curadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo.
2025-04-03 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO.
2025-03-26 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO.
2025-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO .

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-10T15:18:06.839494-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Dispõe sobre a concessão de passe 
livre no transporte coletivo de 
passageiros por ônibus para mães e 
pais atípicos ou tutores e curadores de 
pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista - TEA no âmbito do Município 
de Visconde do Rio Branco e dá 
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído no Município de Visconde do Rio Branco o passe 
livre para as mães atípicas, pais atípicos ou tutores e curadores de pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no transporte coletivo de 
passageiros por ônibus mesmo quando desacompanhadas da pessoa 
autista. 
Art. 2° - O Poder Executivo emitirá uma carteira de identificação para 
as mães atípicas, pais atípicos ou tutores e curadores garantindo-lhes o 
passe livre no transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de 
Visconde do Rio Branco. 
Parágrafo Único - As mães atípicas, pais atípicos ou tutores e curadores 
somente terão direito ao passe livre se estiverem inscritas no Cadastro Único 
(CadÚnico) e fazerem parte do grupo familiar da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista - TEA. 
Art. 3° - O Passe Livre concedido às mães atípicas, pais atípicos ou 
tutores e curadores será pessoal e intransferível, devendo ser utilizado 
exclusivamente pelo beneficiário do direito. 
Art. 4°- O descumprimento desta Lei por parte das concessionárias de 
transporte coletivo de passageiros por ônibus implicará as seguintes 
penalidades: 
I - Advertência; 
II - Multa equivalente a 1000 (mil) vezes o valor da tarifa de transporte 
em caso de reincidência. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Art. 5° - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários e o 
responsável pela elaboração da carteira de identificação para a fiel 
execução desta lei. 
Art. 6 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de março de 2025.
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Vereador Robson-Nei Renier Capobiango- PL
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa garantir às mães atípicas, pais, tutores e 
curadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito ao 
Passe Livre nos transportes públicos municipais, independentemente da 
presença da pessoa com TEA. Trata-se de uma medida essencial para 
oferecer suporte e dignidade a esses responsáveis, que desempenham um 
papel fundamental nos cuidados diários, pois asmães e responsáveis que 
acompanham a pessoa com autismo em escolas, terapias e atendimentos 
essenciais têm direito à gratuidade no transporte público somente na 
companhia da pessoa com TEA. Após o deslocamento, ficam 
impossibilitados de retornar para casa ou realizar outras tarefas sem custos 
adicionais, sendo obrigados a longas esperas ou despesas imprevistas. O 
cuidado de uma pessoa com TEA exige deslocamentos frequentes, muitas 
vezes diários, para acessar órgãos públicos, consultas jurídicas, farmácias e 
outros serviços fundamentais. A restrição atual impõe um fardo financeiro e 
emocional às famílias, que já enfrentam desafios constantes. Além disso, 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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força deslocamentos desnecessários da própria pessoa com autismo, que 
poderia ser poupada de situações estressantes se seus responsáveis tivessem 
autonomia para resolver questões do dia a dia. A realidade socioeconômica 
dessas famílias também precisa ser considerada. Muitas sobrevivem com 
recursos limitados, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e 
diversas mães abdicam de suas carreiras para se dedicar integralmente ao 
cuidado dos filhos, agravando sua vulnerabilidade financeira. Assim, 
estender o Passe Livre aos responsáveis por pessoas com TEA não é um 
privilégio, mas uma medida de justiça social. Garante mobilidade a quem se 
dedica ao cuidado de outrem, permitindo que exerçam suas 
responsabilidades sem entraves desnecessários. Ao adotar essa política, o 
Poder Público não apenas reduz o desgaste físico e emocional desses 
cuidadores, mas também fortalece a inclusão social, reconhecendo a 
importância do trabalho que realizam. O Passe Livre torna-se, portanto, um 
instrumento indispensável de apoio, reafirmando o compromisso de 
Visconde do Rio Branco com a equidade e o bem-estar das famílias atípicas.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de março de 2025.
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Vereador Robson-Nei Renier Capobiango- PL

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