PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Visconde do Rio Branco/MG, em 12 março de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 040 /2.025.
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, vimos por meio deste solicitar os bons préstimos de
Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância urgência do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e fundamental do Município, conforme especifica:
1- Projeto de Lei que “Autoriza a reversão de imóveis que se especifica, em razão
de vícios que se indica, e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Atenciosamente.
___________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde
do Rio Branco/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______/2.025
"Autoriza a reversão de imóveis que se
especifica, em razão de vícios que se
indica, e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais,
através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho,
Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reverter a doação dos
terrenos de área urbana, descritos no bojo da lavratura da escritura pública posta no
Livro 219 – N, fls. 126/126 v, lavrada em data 25 de maio de 2015 – a saber: Área
Verde 01, Área Verde 02, Área Verde 03 e Área Verde 04, situados no Condomínio
Residencial Lagoon Ville, neste município de Visconde do Rio Branco, a vista de que
a presente doação, que ausentes os trâmites orgânicos e legislativos, não atendeu a
vantajosidade administrativa, finalidade social e habitacional e interesse comum em
prol da coletividade.
Art. 2º. O imóvel citado no art. 1º desta Lei, após os trâmites
administrativos, passará a pertencer ao CONDOMÍNIO HORIZONTAL RESIDENCIAL
LAGOONVILLE - CNPJ 22.910.312/0001-75, legítimo proprietário dos imóveis de
origem da doação, registrado no livro 02 RG desta Comarca, matrícula 23.620 (Área
Verde 01), matrícula 23.621 (Área Verde 02), matrícula 23.622 (Área Verde 03) e
matrícula 23.623 (Área Verde 04).
Parágrafo único: Fica o Município de Visconde do Rio Branco obrigado a
adotar medidas, administrativas e judiciais, de modo a evitar a renúncia, tributária e
fiscal, em razão da ausência de arrecadação das áreas descritas no artigo 1° desta
Lei, desde a lavratura da escritura de doação, até a publicação e eficácia desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 12 de março
de 2.025.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que
“Autoriza a reversão de imóveis que se especifica, em razão de vícios que se indica,
e dá outras providências”.
Como é de conhecimento público e notório, a presente doação celebrada no
apagar das luzes, e que desacompanhada dee autorização legislativa, justificativa de
vantajosidade e finalidade comum, causou um reclame público e jurídico dos
moradores daquele bairro, que surpreendidos com tal anomalia, conforme segue
ofício e abaixo assinado dos moradores.
Não é demais destacar que, basta-nos fazer uma breve leitura da escruitura
de doação, que podemos observar a ausência de indicação da finalidade mútua – Por
quê doar? O que fazer com a doação? Essas perguntas ainda soam entorno de um
grande mistério, mas que história saberá contá-la, e sobretudo o seu desfecho.
Porém, não é demais pontuar que as áreas aqui descritas, são basicamente
as lagoas do empreendimento privado, e que o Município não possui qualquer
interesse na posse de tais imóveis, sobretudo pelo local onde se encontram, ao
passo que, estigmatizam, tão somente, despesas e obrigações para o erário
municipal, tanto que a escritura de doação foi lavrada em 2015, pelo então prefeito
que teve mandato até 31/12/2020, e que não deu a destinação justificável de tais
doações em prol do municípío.
Aliás, não é demais ponderar que a matéria, inclusive, encontra-se
judicializada, conforme cópias em anexo a este projeto.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se
apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 12 de março
de 2.205.
________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal