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materia nº 2183/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2183 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaAUTORIZA A REVERSÃO DE IMOVÉIS QUE SE ESPECIFICA, EM RAZÃO DE VÍCIOS QUE SE INDICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6003

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Encaminhado ao plenário.
2025-04-11 Proposição encaminhada ao Órgão requerido. Proposição encaminhada ao órgão requerido.
2025-04-10 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão.
2025-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO .

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Visconde do Rio Branco/MG, em 12 março de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 040 /2.025.
 Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, vimos por meio deste solicitar os bons préstimos de 
Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão 
EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo 
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância urgência do 
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento 
econômico e fundamental do Município, conforme especifica:
1- Projeto de Lei que “Autoriza a reversão de imóveis que se especifica, em razão 
de vícios que se indica, e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos, 
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço. 
Atenciosamente, 
Atenciosamente.
___________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde 
do Rio Branco/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______/2.025 
"Autoriza a reversão de imóveis que se 
especifica, em razão de vícios que se 
indica, e dá outras providências”. 
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, 
através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, 
Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reverter a doação dos 
terrenos de área urbana, descritos no bojo da lavratura da escritura pública posta no 
Livro 219 – N, fls. 126/126 v, lavrada em data 25 de maio de 2015 – a saber: Área 
Verde 01, Área Verde 02, Área Verde 03 e Área Verde 04, situados no Condomínio 
Residencial Lagoon Ville, neste município de Visconde do Rio Branco, a vista de que 
a presente doação, que ausentes os trâmites orgânicos e legislativos, não atendeu a 
vantajosidade administrativa, finalidade social e habitacional e interesse comum em 
prol da coletividade. 
Art. 2º. O imóvel citado no art. 1º desta Lei, após os trâmites 
administrativos, passará a pertencer ao CONDOMÍNIO HORIZONTAL RESIDENCIAL 
LAGOONVILLE - CNPJ 22.910.312/0001-75, legítimo proprietário dos imóveis de 
origem da doação, registrado no livro 02 RG desta Comarca, matrícula 23.620 (Área 
Verde 01), matrícula 23.621 (Área Verde 02), matrícula 23.622 (Área Verde 03) e 
matrícula 23.623 (Área Verde 04). 
Parágrafo único: Fica o Município de Visconde do Rio Branco obrigado a 
adotar medidas, administrativas e judiciais, de modo a evitar a renúncia, tributária e 
fiscal, em razão da ausência de arrecadação das áreas descritas no artigo 1° desta 
Lei, desde a lavratura da escritura de doação, até a publicação e eficácia desta Lei. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
 P.R.C. 
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 12 de março 
de 2.025. 
 
 
 ________________________________ 
 Luiz Fábio Antonucci Filho
 Prefeito Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
 Nobres Edis, 
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de 
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que 
“Autoriza a reversão de imóveis que se especifica, em razão de vícios que se indica, 
e dá outras providências”. 
Como é de conhecimento público e notório, a presente doação celebrada no 
apagar das luzes, e que desacompanhada dee autorização legislativa, justificativa de 
vantajosidade e finalidade comum, causou um reclame público e jurídico dos 
moradores daquele bairro, que surpreendidos com tal anomalia, conforme segue 
ofício e abaixo assinado dos moradores. 
Não é demais destacar que, basta-nos fazer uma breve leitura da escruitura 
de doação, que podemos observar a ausência de indicação da finalidade mútua – Por
quê doar? O que fazer com a doação? Essas perguntas ainda soam entorno de um 
grande mistério, mas que história saberá contá-la, e sobretudo o seu desfecho. 
Porém, não é demais pontuar que as áreas aqui descritas, são basicamente 
as lagoas do empreendimento privado, e que o Município não possui qualquer 
interesse na posse de tais imóveis, sobretudo pelo local onde se encontram, ao 
passo que, estigmatizam, tão somente, despesas e obrigações para o erário 
municipal, tanto que a escritura de doação foi lavrada em 2015, pelo então prefeito 
que teve mandato até 31/12/2020, e que não deu a destinação justificável de tais 
doações em prol do municípío. 
Aliás, não é demais ponderar que a matéria, inclusive, encontra-se 
judicializada, conforme cópias em anexo a este projeto. 
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação 
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos. 
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se 
apresenta. 
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 12 de março 
de 2.205.
 
 ________________________
 Luiz Fábio Antonucci Filho
 Prefeito Municipal

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