CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° /2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade
da inclusão de no mínimo 30%
de itens oriundos da agricultura
familiar municipal nas cestas
básicas distribuídas pelos
programas sociais do Município
de Visconde do rio Branco/MG.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que no mínimo 30% (trinta por cento) dos
alimentos que compõem as cestas básicas distribuídas pela Assistência Social
do Município sejam adquiridos, preferencialmente, de produtores da
agricultura familiar municipal.
Art. 2° - Para efeitos desta lei, considera-se agricultura familiar aquela
definida pela Lei Federal n° 11.326/2006, incluindo produtores rurais
individuais, associações e cooperativas devidamente cadastradas nos
órgãos competentes do Município.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a forma de
aquisição dos alimentos e estabelecer os critérios para comprovação da
origem dos produtos da agricultura familiar.
Parágrafo Único: Os itens da agricultura familiar deverão estar
acompanhados de uma identificação de que são de produtores da
agricultura familiar como forma de promoção da ação dos mesmos.
Art. 4° - Caso o Município implante o programa de horta comunitária
e/ou horta terapêutica, e possua os itens que são ofertados na cesta básica,
caso atenda à demanda, estes itens poderão ser destinados à cesta básica,
preferencialmente.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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Art. 5° - Os recursos financeiros para aquisição dos produtos deverão
ser garantidos no orçamento municipal, podendo contar com convênios e
parcerias com instituições estaduais e federais.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias da
data de sua publicação
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de Março de
2025.
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Vereador Alex Vinicius Coelho – PDT
(Alex da Auto Escola)
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Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar que no
mínimo 30% dos itens que compõem as cestas básicas distribuídas pelos
programas sociais do Município de Visconde do rio Branco sejam adquiridos
da agricultura familiar municipal.
Essa iniciativa busca garantir não apenas a segurança alimentar e
nutricional da população em situação de vulnerabilidade, mas também
promover o fortalecimento da economia local por meio do incentivo à
produção rural familiar.
A inclusão de alimentos provenientes da agricultura familiar nas
cestas básicas traz inúmeros benefícios para os beneficiários dos programas
sociais, especialmente no que se refere à qualidade nutricional.
Diferentemente dos produtos ultra processados, que freqüentemente
compõem as cestas básicas tradicionais, os itens da agricultura familiar
tendem a ser livres de agrotóxicos e outros agentes químicos, contribuindo
para uma alimentação mais equilibrada e saudável.
O consumo de alimentos frescos e minimamente processados é
essencial para a promoção da saúde, ajudando a prevenir doenças como
obesidade, diabetes e hipertensão, que são cada vez mais comuns entre
populações em situação de vulnerabilidade. Além do impacto positivo na
saúde da população carente, a medida também representa um grande
avanço para o desenvolvimento econômico e social do Município.
O incentivo à agricultura familiar fortalece pequenos produtores
rurais, garantindo-lhes maior oportunidade de comercialização de seus
produtos e fomentando a geração de renda no
campo. Essa política pública, ao priorizar os produtores locais, contribui
diretamente para a permanência das famílias no meio rural, reduzindo o
êxodo rural e impulsionando a economia da cidade.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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É importante ressaltar que essa iniciativa está alinhada a princípios e
diretrizes estabelecidos por legislações federais, como a Lei n° 11.326/2006,
que define e apoia a agricultura familiar no Brasil, e o Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA), que já prevê a compra de produtos da
agricultura familiar para abastecimento de instituições
públicas. Diversos municípios brasileiros já implementaram políticas
semelhantes, com resultados extremamente positivos tanto para os
produtores quanto para os beneficiários das
cestas básicas. Por fim, este projeto também fortalece o compromisso da
administração pública com a promoção do desenvolvimento sustentável,
incentivando práticas agrícolas locais e garantindo uma alimentação digna
e nutritiva às pessoas em maior vulnerabilidade.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores desta Casa
Legislativa para a aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios
concretos tanto para a população em
situação de vulnerabilidade quanto para os agricultores familiares do nosso
município.
Contamos com o apoio dos demais pares para a aprovação
desta proposição.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de Março de 2025.
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Vereador Alex Vinicius Coelho– PDT
(Alex da Auto Escola)
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