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materia nº 2184/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2184 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE NO MÍNIMO 30% DE ITENS ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR MUNICIPAL NAS CESTAS BÁSICAS DISTRIBUÍDAS PELOS PROGRAMAS SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG.
native_id6030

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Proposição com pedido de vista — Proposição com pedido de vista.
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-05-15 Proposição encaminhada ao Órgão requerido. — Proposição encaminhada ao órgão requerido.
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-04-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO.
2025-04-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO.
2025-04-01 Proposição apresentada para leitura — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA AO PLENÁRIO.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° /2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade 
da inclusão de no mínimo 30% 
de itens oriundos da agricultura 
familiar municipal nas cestas 
básicas distribuídas pelos 
programas sociais do Município 
de Visconde do rio Branco/MG.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que no mínimo 30% (trinta por cento) dos 
alimentos que compõem as cestas básicas distribuídas pela Assistência Social 
do Município sejam adquiridos, preferencialmente, de produtores da 
agricultura familiar municipal.
Art. 2° - Para efeitos desta lei, considera-se agricultura familiar aquela 
definida pela Lei Federal n° 11.326/2006, incluindo produtores rurais 
individuais, associações e cooperativas devidamente cadastradas nos 
órgãos competentes do Município.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a forma de 
aquisição dos alimentos e estabelecer os critérios para comprovação da 
origem dos produtos da agricultura familiar.
Parágrafo Único: Os itens da agricultura familiar deverão estar 
acompanhados de uma identificação de que são de produtores da 
agricultura familiar como forma de promoção da ação dos mesmos.
Art. 4° - Caso o Município implante o programa de horta comunitária 
e/ou horta terapêutica, e possua os itens que são ofertados na cesta básica, 
caso atenda à demanda, estes itens poderão ser destinados à cesta básica, 
preferencialmente.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Art. 5° - Os recursos financeiros para aquisição dos produtos deverão 
ser garantidos no orçamento municipal, podendo contar com convênios e 
parcerias com instituições estaduais e federais.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias da 
data de sua publicação
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de Março de 
2025.
_______________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho – PDT
(Alex da Auto Escola)
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar que no 
mínimo 30% dos itens que compõem as cestas básicas distribuídas pelos 
programas sociais do Município de Visconde do rio Branco sejam adquiridos 
da agricultura familiar municipal.
Essa iniciativa busca garantir não apenas a segurança alimentar e 
nutricional da população em situação de vulnerabilidade, mas também 
promover o fortalecimento da economia local por meio do incentivo à 
produção rural familiar.
A inclusão de alimentos provenientes da agricultura familiar nas 
cestas básicas traz inúmeros benefícios para os beneficiários dos programas 
sociais, especialmente no que se refere à qualidade nutricional. 
Diferentemente dos produtos ultra processados, que freqüentemente
compõem as cestas básicas tradicionais, os itens da agricultura familiar
tendem a ser livres de agrotóxicos e outros agentes químicos, contribuindo 
para uma alimentação mais equilibrada e saudável. 
O consumo de alimentos frescos e minimamente processados é 
essencial para a promoção da saúde, ajudando a prevenir doenças como
obesidade, diabetes e hipertensão, que são cada vez mais comuns entre 
populações em situação de vulnerabilidade. Além do impacto positivo na 
saúde da população carente, a medida também representa um grande 
avanço para o desenvolvimento econômico e social do Município.
O incentivo à agricultura familiar fortalece pequenos produtores 
rurais, garantindo-lhes maior oportunidade de comercialização de seus 
produtos e fomentando a geração de renda no
campo. Essa política pública, ao priorizar os produtores locais, contribui 
diretamente para a permanência das famílias no meio rural, reduzindo o 
êxodo rural e impulsionando a economia da cidade.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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É importante ressaltar que essa iniciativa está alinhada a princípios e
diretrizes estabelecidos por legislações federais, como a Lei n° 11.326/2006, 
que define e apoia a agricultura familiar no Brasil, e o Programa de 
Aquisição de Alimentos (PAA), que já prevê a compra de produtos da 
agricultura familiar para abastecimento de instituições
públicas. Diversos municípios brasileiros já implementaram políticas 
semelhantes, com resultados extremamente positivos tanto para os 
produtores quanto para os beneficiários das
cestas básicas. Por fim, este projeto também fortalece o compromisso da 
administração pública com a promoção do desenvolvimento sustentável, 
incentivando práticas agrícolas locais e garantindo uma alimentação digna 
e nutritiva às pessoas em maior vulnerabilidade.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores desta Casa 
Legislativa para a aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios 
concretos tanto para a população em
situação de vulnerabilidade quanto para os agricultores familiares do nosso 
município.
Contamos com o apoio dos demais pares para a aprovação 
desta proposição.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de Março de 2025.
 _______________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho– PDT
(Alex da Auto Escola)
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