CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
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PROJETO DE RESOLUÇÃO 736/2025
“Cria a Ouvidoria Legislativa da
Câmara Municipal de Visconde
do Rio Branco-MG e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG aprovou, e eu,
Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco, a Ouvidoria Legislativa, com a finalidade de receber
reclamações, sugestões, denúncias, elogios e quaisquer outras manifestações
da população local sobre os serviços públicos municipais relacionados à
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco e suas atividades.
Art. 2º- Compete à Ouvidoria Legislativa, sem prejuízo das atribuições
específicas dos demais setores do Legislativo e aquelas previstas na Lei Federal
nº 13.460/2O17:
I – programar, coordenar, organizar, dirigir e orientar as atividades de
recebimento de reclamações individuais ou coletivas que apontem eventuais
ocorrências de irregularidades, ilegalidades, bem como de críticas, elogios e
sugestões;
II – receber reclamações, representações ou denúncias sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
b) ilegalidade ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços públicos atinentes as atividades
administrativas da Câmara Municipal.
III – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos
constatados;
IV – indicar ações preventivas com a finalidade de melhorar
procedimentos e normas, buscando evitar a ocorrência de falhas, desperdícios,
ineficiência e eficácia;
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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V – propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito
destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
VI – responder os cidadãos e às entidades quanto às providências
tomadas pela Câmara sobre os procedimentos administrativos de seu interesse;
VII – tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios
de comunicação referentes ao funcionamento da Câmara Municipal;
VIII – verificar ou fazer levantar a autenticidade de documentos;
IX – encaminhar às respectivas áreas os relatórios relativos aos exames
realizados, contendo os resultados, as recomendações e as conclusões
pertinentes;
X – solicitar aos setores informações sobre as providências adotadas em
função das orientações e recomendações efetuadas pela Ouvidoria;
XI – propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao
aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo;
XII – fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de
procedimentos internos, mediante requisição oficial;
XIII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Presidente da Casa, no âmbito de sua competência;
XIV – manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos
serviços da Ouvidoria Legislativa;
XV – processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei
Federal nº. 12.527;
XVI – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 3º- O Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco,
mediante portaria, designará o servidor da Casa que será responsável pela
Ouvidoria Legislativa.
Art. 4º- Os cidadãos que desejarem prestar comunicações à Ouvidoria
Legislativa poderão fazê-las através de:
I – exposição oral, perante o Ouvidor Legislativo;
II – informação escrita, entregue diretamente ao Ouvidor Legislativo;
III – via postal;
IV – e-mail, cujo endereço eletrônico é:
ouvidoria@viscondedoriobranco.mg.leg.br.
§1º As comunicações que trata a presente Resolução deverá ser realizada
através de formulário padrão que conterá os elementos mínimos para tanto,
disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal de Visconde do Rio
Branco/MG.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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Art. 5º- O Ouvidor Legislativo, mediante despacho fundamentado,
remeterá ao arquivo as comunicações desprovidas de argumento verossímil,
depois de apreciadas e autorizada o seu arquivamento pela Mesa Diretora.
Art.6º- A Ouvidoria Legislativa encaminhará resposta ao cidadão no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da manifestação,
informando as providências e encaminhamentos adotados, podendo tal prazo
ser prorrogado de acordo com a complexidade do assunto, devendo o
cidadão ser devidamente informado sobre a prorrogação.
Art. 7º- Quando comprovada a má-fé na comunicação prestada, o
Ouvidor Legislativo notificará o fato aos órgãos competentes para as
providências legais.
Art. 8º- O Ouvidor Parlamentar, no uso de suas atribuições, poderá
requisitar documentos para exame e posterior devolução, cabendo aos
servidores da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco prestar apoio e
informações em caráter prioritário.
Art. 9º- A Mesa Diretora proporcionará os meios adequados ao
desempenho das atividades da Ouvidoria Legislativa, inclusive quanto ao corpo
funcional necessário ao exercício de suas atribuições administrativas.
Art. 10- Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas:
I- A Lei Federal nº. 12.527/2011;
II- A Lei Federal nº. 13.460/2017;
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 11- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal
_________________________________________
Daniel Cândido de Oliveira
Vice-Presidente da Câmara Municipal
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Cláudio Roberto de Castro
Secretário da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA
A publicidade é um princípio constitucional e a divulgação é uma meta
institucional em atendimento, dentre outras normas pertinentes, à Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Federal
nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
A Câmara Municipal, na condição de Poder Legislativo local, tem o dever
republicano de agir com transparência, eficiência e com disponibilidade
institucional para dialogar com a comunidade.
Além disso, a Câmara Municipal tem a obrigação constitucional de
aprimorar suas ações e seus serviços e de qualificar seu relacionamento com os
cidadãos e com a comunidade, adotando medidas para promover e valorizar o
Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade.
Sendo o que temos para o momento, submetemos ao Egrégio Plenário a
apreciação do presente Projeto de Resolução, para o qual esperamos
aprovação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 18 de Março de 2025
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Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal
_________________________________________
Daniel Cândido de Oliveira
Vice-Presidente da Câmara Municipal
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Cláudio Roberto de Castro
Secretário da Câmara Municipal