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materia nº 2185/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2185 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA PUBLICIDADE DA RELAÇÃO DOS MÉDICOS PLANTONISTAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6043

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. Proposição aprovada e encaminhada ao executivo .
2025-04-02 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO.
2025-04-02 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO.
2025-04-01 Proposição apresentada para leitura PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA AO PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T09:28:30.918351-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N°2185/2025
Dispõe sobre obrigatoriedade da 
publicidade da relação dos médicos 
nas unidades de saúde da rede pública 
do Município de Visconde do Rio 
Branco e dá outras providências
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde de Visconde do Rio Branco
fica obrigada a dar publicidade à relação dos médicos que atendem a 
população.
§1º - A relação dos médicos deverá constar em um painel a ser fixado 
no “hall” de entrada de cada unidade de saúde do município, em local 
visível, contendo:
I - nome completo dos profissionais, CRM e especialidade;
II - horário de início e término da escala de cada profissional;
III - informação da presença ou ausência dos plantonistas;
V - orientação quanto ao procedimento para eventual reclamação.
VI – nome e localização da unidade de saúde. 
§2º - A relação de médicos que trata do parágrafo primeiro deste 
artigo deverá ser publicada.
§3º - Considera-se unidade de saúde todo o local onde o município 
ofereça qualquer tipo de atendimento realizado por médico.
Art. 2º -A relação dos médicos deverá ser atualizada sempre que 
houver mudança na escala de atendimento.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
2
Art. 3º -Em caso do descumprimento da presente lei poderá o usuário 
fazer eventual reclamação, por meio de imediata comunicação ao 
Secretário Municipal de Saúde ou por meio da Ouvidoria da Prefeitura 
Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à 
conta de dotações próprias.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 18 de Março de 
2025.
_______________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho – PDT
(Alex da Auto Escola)
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir que a 
população tenha prévio conhecimento da escala de médicos que realizam 
o atendimento nas unidades de saúde do município.
Tal medica encontra amparo no principio da publicidade e a 
divulgação das informações é uma medida de transparência na gestão 
pública.
Contamos com o apoio dos demais pares para a aprovação desta 
proposição.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 18 de Março de 2025.
 _______________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho– PDT
 (Alex da Auto Escola)

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