texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
1
PROJETO DE LEI N°2185/2025
Dispõe sobre obrigatoriedade da
publicidade da relação dos médicos
nas unidades de saúde da rede pública
do Município de Visconde do Rio
Branco e dá outras providências
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde de Visconde do Rio Branco
fica obrigada a dar publicidade à relação dos médicos que atendem a
população.
§1º - A relação dos médicos deverá constar em um painel a ser fixado
no “hall” de entrada de cada unidade de saúde do município, em local
visível, contendo:
I - nome completo dos profissionais, CRM e especialidade;
II - horário de início e término da escala de cada profissional;
III - informação da presença ou ausência dos plantonistas;
V - orientação quanto ao procedimento para eventual reclamação.
VI – nome e localização da unidade de saúde.
§2º - A relação de médicos que trata do parágrafo primeiro deste
artigo deverá ser publicada.
§3º - Considera-se unidade de saúde todo o local onde o município
ofereça qualquer tipo de atendimento realizado por médico.
Art. 2º -A relação dos médicos deverá ser atualizada sempre que
houver mudança na escala de atendimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
2
Art. 3º -Em caso do descumprimento da presente lei poderá o usuário
fazer eventual reclamação, por meio de imediata comunicação ao
Secretário Municipal de Saúde ou por meio da Ouvidoria da Prefeitura
Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à
conta de dotações próprias.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 18 de Março de
2025.
_______________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho – PDT
(Alex da Auto Escola)
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir que a
população tenha prévio conhecimento da escala de médicos que realizam
o atendimento nas unidades de saúde do município.
Tal medica encontra amparo no principio da publicidade e a
divulgação das informações é uma medida de transparência na gestão
pública.
Contamos com o apoio dos demais pares para a aprovação desta
proposição.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 18 de Março de 2025.
_______________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho– PDT
(Alex da Auto Escola)
open original →