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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° /2025
Dispõe sobre a criação do
programa “Botão do Pânico”
para facilitar denúncias de
casos de violência doméstica
contra mulheres e crimes contra
o comércio local.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Visconde do Rio
Branco, o Programa "Botão do Pânico", com o objetivo de facilitar a
denúncia de casos de violência doméstica contra mulheres e crimes contra
o comércio local, mediante parcerias e incentivos à iniciativa privada e
sociedade civil.
Art. 2° O Programa "Botão do Pânico" será implementado
prioritariamente por meio de aplicativos de celular desenvolvidos e mantidos
por empresas privadas, associações, instituições acadêmicas ou
organizações não governamentais, sem custos diretos ao município.
Art. 3º O acionamento do dispositivo enviará um alerta imediata às
forças de segurança, indicando a localização exata da ocorrência e
permitindo uma resposta rápida por parte das autoridades competentes.
Art. 4° O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e termos
de cooperação com entidades públicas e privadas para a divulgação e
ampliação do programa, sem necessariamente gerar obrigações financeiras
para a administração pública municipal.
Art. 5° As vítimas de violência doméstica que possuírem medidas
protetivas ativas poderão ser orientadas pelos órgãos competentes sobre a
utilização dos dispositivos disponíveis no programa, respeitando a legislação
vigente.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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Art. 6° Os estabelecimentos comerciais poderão, voluntariamente,
aderir ao programa mediante cadastro junto a entidades representativas do
setor e organizações parceiras, possibilitando a implementação de sistemas
de alerta e resposta rápida.
Art. 7° O Município poderá apoiar, mediante campanhas de
conscientização e divulgação, a adesão ao Programa "Botão do Pânico".
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 27 de março de 2025.
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Vereador José Silvino Reis de Bittencourt
Partido Novo
JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca oferecer um canal eficiente de
denúncia e resposta rápida para vítimas de violência doméstica e
comerciantes, sem onerar o orçamento municipal. O modelo baseado em
parcerias permite a utilização de tecnologias existentes, como aplicativos de
segurança já desenvolvidos pela iniciativa privada, garantindo a
viabilidade do programa sem criar despesas para o Poder Executivo.
A violência doméstica e os crimes contra o comércio local são
problemas que demandam atenção e soluções inovadoras. A
implementação do "Botão do Pânico" por meio de cooperação entre
sociedade civil, empresas e entidades governamentais fortalece a
segurança pública sem comprometer os recursos do município, permitindo
maior efetividade na proteção da população vulnerável.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 27 de Março de 2025.
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Vereador José Silvino Reis de Bittencourt
Partido Novo
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