CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PARECER AO PROJETO DE LEI N.° 2.165/2.025
Da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final.
I- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Legislação, Justiça e Redação Final;
para análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei n.° 2.165/2.025 –
que “AUTORIZA A REVERSÃO DE IMÓVEIS QUE SE ESPECIFICA, EM RAZÃO
DE VÍCIOS QUE SE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
II- CONCLUSÃO DO RELATOR
Análise Técnica e Parecer Jurídico da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final
Projeto de Lei Ordinária nº 2.165/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento para
acobertar despesas com unidade administrativa do Poder Executivo.”
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I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Executivo que visa autorização
legislativa para abertura de crédito especial no valor de R$ 2.856.771,27
(dois milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e
um reais e vinte e sete centavos), com o objetivo de criar dotações
orçamentárias específicas para novas estruturas administrativas da
Secretaria Municipal de Governança e Segurança Institucional e da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Sustentabilidade.
A despesa é financiada por anulação de dotações do orçamento
vigente e pelo superávit financeiro do exercício anterior, nos termos do
art. 43 da Lei nº 4.320/1964 e do art. 167, § 2º da Constituição Federal.
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II – ANÁLISE JURÍDICA (Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final)
1. Iniciativa e Competência
O projeto respeita a iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal
para abertura de crédito especial (art. 55, III, da Lei Orgânica
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Municipal), bem como observa a competência da Câmara para
autorizar a matéria (art. 20, III, da LOM).
2. Adequação à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento
Interno
O projeto está redigido com clareza e contém exposição de motivos e
estimativa de impacto orçamentário, nos moldes exigidos pelo art. 16
da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Cumpre os requisitos
formais de apresentação conforme art. 54 e seguintes da LOM e o art.
50 do Regimento Interno da Câmara.
3. Constitucionalidade e Legalidade
Não há vícios de inconstitucionalidade formal ou material. O projeto
obedece aos preceitos da Lei 4.320/64, da LRF e da Constituição
Federal, art. 167, incisos I, II e V.
Conclusão Jurídica
A Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa, estando o projeto apto à deliberação do
Plenário.
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III – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (Comissão de Orçamento,
Finanças, Obras e Serviços Públicos)
1. Aspecto Orçamentário
A proposta altera o orçamento vigente por meio de crédito especial, o
que é admissível quando há necessidade de criar nova dotação não
contemplada na LOA, desde que haja autorização legislativa (art. 41, II,
e art. 42 da Lei 4.320/64).
2. Indicação de Recursos
O art. 3º do projeto discrimina as anulações de dotações para cobrir a
nova despesa, atendendo ao princípio do equilíbrio orçamentário (arts.
14, III, e 43, § 1º, III da Lei 4.320/64), e ao art. 114, inciso VI da LOM, que
veda a abertura de créditos sem prévia autorização e sem a indicação
dos recursos correspondentes.
3. Impacto Orçamentário e Financeiro
A estimativa de impacto indica que o crédito não compromete o
equilíbrio fiscal, pois é coberto por anulação de dotações e superávit
financeiro de 2023, demonstrando compatibilidade com o PPA, LDO e
LOA, conforme exigência do art. 16, II, da LRF.
Conclusão Financeira
A Comissão manifesta-se pela adequação orçamentária e financeira
do projeto, que pode seguir para apreciação do Plenário.
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Diante do exposto, o determinado Projeto de Lei nº 2.165/2.025 tem
parecer FAVORÁVEL deste relator para tramitação.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 24 de Março de 2025.
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Maria Izabel Martins Crovato
Relatora da Comissão
III- DECISÃO DA COMISSÃO
Em face do exposto, acolhemos na integra o voto do relator e
concluímos pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 2.165/2.025.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 24 de Março de 2025.
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Maria Izabel Martins Crovato
Relator da Comissão de LJRF
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Alex Vinicius Coelho
Membro da Comissão de LJRF
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Robson Nei Renier Capobiango
Presidente da Comissão de LJRF