CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Dispõe sobre a CRIAÇÃO DO
“PROJETO ESPORTE ADAPTADO
VRB”, QUE IMPLANTA A PRÁTICA
DE ESPORTES COLETIVOS
ADAPTADOS, PARA PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA E SÍNDROMES
RARAS, JUNTO A SECRETARIA DE
SAÚDE E SECRETARIA DE CULTURA,
TURISMO, ESPORTE E LAZER, no
âmbito do Município de
Visconde do Rio Branco e dá
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o “PROJETO ESPORTE ADAPTADO VRB”, que
implanta a prática de esportes coletivos adaptados para pessoas
com Deficiência, Síndromes Raras e Transtorno do Espectro Autista no
município de Visconde do Rio Branco.
Art. 2º O “PROJETO ESPORTE ADAPTADO VRB”, implanta a prática de
modalidades elencadas no rol desta Lei e demais modalidades adaptadas,
reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Nacional, a todos os gêneros e
idades, sempre respeitando as particularidades, individualidades e direitos
de cada pessoa e também atividades de lazer que ativam o
desenvolvimento.
§1º. Considera-se para efeito desta Lei as respectivas modalidades de
esportes adaptados e lazer:
I – Futebol de Campo(masculino e feminino);
II - Futsal(masculino e feminino);
III –Aulas de Pilates (masculino e feminino);
IV –Aulas de Capoeira (masculinoe feminino);
V –Aulas de Futevôlei, (masculino e feminino);
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VI –Aulas de Vôlei (masculino e feminino);
VII _ Aulas de Handebol (masculino e feminino);
VIII –Gincanas, pular corda, amarelinha, dança;
IX- Natação (masculino e feminino);
X–Atletismo (masculino e feminino);
XI – JiuJitsu (masculino e feminino);
§2º. Serão consideradas para efeitos desta Lei, as demais modalidades de
esportes coletivos adaptados, não mencionadas no rol anterior, desde que
devidamente publicadas por meio de portaria da Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 3º As modalidades previstas no “PROJETO ESPORTE ADAPTADO
VRB”, serão realizadas nas dependências físicas das unidades escolares,
como quadras poliesportivas, piscinas, pistas de atletismo,e demais
instalações esportivas pública e privadas, do município, em períodos distintos
das atividades curriculares, com o apoio de professores de Educação Física
da rede pública municipal e Professores credenciados, junto a Secretaria de
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, para atender os alunos com deficiência e
síndromes raras.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com instituições
públicas e privadas e/ou organizações sem fins lucrativos, para garantir o
funcionamento do projeto e adaptação caso necessário dos equipamentos
esportivos das unidades escolares.
Art. 5° Fica o Poder público autorizado a designar profissionais das secretarias
de Saúde, Educação e Serviço social para acompanhar o projeto, dando
suporte ao necessário.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 7° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes
sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
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Daniel Cândido de Oliveira - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei apresentado representa um avanço significativo na
promoção da inclusão e acessibilidade, reconhecendo o esporte como um
direito essencial das pessoas com deficiência. Ele se alinha aos princípios
fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, pelo Estatuto da
Pessoa com Deficiência e por legislações correlatas, que garantem a
igualdade de oportunidades e a eliminação de barreiras,lei especifica
relacionada a pessoa com deficiência;
Lei1.146/15;
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover,
em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades
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fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e
cidadania.
Art.42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura,ao esporte, ao turismo e
ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe
garantido o acesso:
- a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e
desportivas em formato acessível; e
- a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam
serviços ou eventos culturais e esportivos.
(Grifonosso)
A iniciativa do “PROJETO ESPORTE ADAPTADO VRB”, fortalece a idéia de que
o esporte não é apenas uma atividade recreativa, mas também uma
ferramenta poderosa para o desenvolvimento social, físico e psicológico.
Implementar esportes adaptados promove a integração desde cedo,
criando uma cultura de respeito à diversidade e ampliando as perspectivas
de inclusão.
O esporte adaptado, nesse contexto, deixa de ser uma prática segregada e
passa a ser uma ponte para a convivência e o fortalecimento de valores
como empatia, cooperação e cidadania.
Assim, é crucial que os vereadores apóiem essa proposta, entendendo que
ela não apenas cumpre uma obrigação legal e constitucional, mas também
promove justiça social e equidade. Trata-se de uma oportunidade de
transformar vidas, ampliar horizontes e consolidar Visconde do Rio Branco
uma cidade inclusiva e inovadora.
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