CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Institui sobre o SISTEMA
“ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ VRB” DE
PROMOÇÃO DA CIDADANIA E
ENFREMENTAMENTO A
LGBTFOBIA, no âmbito do
Município de Visconde do Rio
Branco e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o sistema de promoção da cidadania LGBTQIA+ e
enfrentamento à LGBTFobia, denominado “ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ VRB”, com
finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania
LGBT e Enfretamento à LGBTfobia, mediante ações necessárias à proteção
dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
I – Considera-se LGBTQIA+, para os efeitos desta lei, a pessoa que se
autodeclara lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual ou transgênero,
tendo por base na sua orientação sexual e/ou identidade de gênero.
II – Considera-se LGBTfobia, para os efeitos desta Lei, o sentimento de
hostilidade geral, psicológica e social contra as pessoas que se denominam
LGBTQIA+.
Art. 2º Esta política será desenvolvida pelas Secretarias Municipais
responsáveis pelas políticas de Assistência Social, Direitos Humanos e de
Promoção a Saúde.
Art. 3º Constituem princípios do sistema “ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ VRB” de
promoção da cidadania LGBT e enfrentamento à LGBTfobia:
I – Promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar lésbicas,
gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros atendidos pelas políticas
sociais;
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II – Garantir a igualdade dessa população no acesso ao atendimento nos
órgãos do serviço público;
III – Promoção da autonomia, integração e participação social dessa
população;
IV – Valorização do direito à vida, à cidadania, à segurança e ao bem-estar
social da comunidade LGBTQIA+.
Art. 4° Constituem diretrizes do sistema ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ VRB de
promoção da cidadania LGBT e enfrentamento à LGBTfobia:
I – Prevenção e educação para o enfrentamento ao bullying motivado por
orientação sexual e/ou identidade de gênero e aos ataques virtuais;
II – Promoção do respeito às diferenças e a diversidade de gênero,
orientação sexual e/ou identidade de gênero, etnia, social, cultural, religião
e opinião;
III – Educação sexual, prevenção às doenças sexualmente transmissíveis –
DST-, AIDS (SIDA – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e doenças
infectocontagiosas;
IV – Elementos relacionados à ansiedade, estresse, transtorno de humor,
depressão e outros diagnósticos;
V – Prevenção à violência física e moral na família, na sociedade, bem
como no ambiente virtual;
VI – Acompanhamento psicológico no ambiente escolar, mediante qualquer
tipo de diversidade;
VII – Prioridade e acompanhamento aos atendimentos na área da saúde,
após, configurado violência;
Art. 5° As ações de conscientização do sistema ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ VRB
de promoção da cidadania LGBT e enfrentamento à homofobia deverão ser
amplamente divulgadas e desenvolvidas por meio de:
I – Seminário, palestras e cursos;
II – Cartilhas;
III – Mídias sociais;
IV – Grupo de apoio e rodas de conversas;
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Art. 6° Para a implementação dessa politica, poderão ser utilizados locais
públicos, tais como postos de saúde e praças municipais, bem como outros
espaços cedidos mediante parcerias.
Art. 7º O poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a
União, Estado, instituições privadas e entidades do Terceiro Setor visando à
consecução destes objetivos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, respeitando o regime jurídico de cada
secretaria participante ( Secretaria de Serviço Social e Secretaria de Saúde).
Art. 9º Fica o Poder Público responsável por autorizar a atuação articulada
de profissionais, respeitando o regime jurídico de cada secretaria;
Art 10° O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à
regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 11° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 12° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 02 de Abril de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA
O intuito deste Projeto de Lei é o de implementar ações eficazes para o
atendimento à população LGBT – lésbicas, gays, bissexuais, travestis,
transexuais e transgêneros, no sentido de promover a assistência à sua saúde
física e mental, especialmente às vitimas da discriminação e violência
LGBTfobica, mediante ações de conscientização e valorização da
cidadania no seio dessa população, orientando-os sobre os seus direitos,
esclarecendo e dirimindo duvidas sobre saúde e os serviços sociais, além de
buscar a sensibilização da sociedade para a construção de uma cultura de
enfrentamento à LGBTfobia, ao bullying e as variadas formas de
preconceito.
Através de parcerias com os outros entes federativos, iniciativa
privada e entidades será possível realizar as ações do sistema “ASSISTÊNCIA
LGBTQIA+ VRB” de promoção da cidadania LGBT e do necessário
enfrentamento a esta cultura de ódio, aversão e discriminação que assume
as mais variadas formas de violência contra cidadãos em razão de sua
orientação sexual e/ou identidade de gênero, que representa a LGBTfobia,
responsável pelos alarmantes índices de homicídios, violência psicológica e
demais crimes praticados contra a população LGBT que não param de
crescer no Brasil, bem como a violência a dirigida a estes nas redes sociais e
por meio virtual, acarretando na violência psicológica que atinge seus
amigos e familiares.
O Combate à violência contra a população LGBTQIA+ precisa ser
tratado com mais efetividade pelo poder público.
De acordo com o relatório da Associação Internacional de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Transgêneros e Intersexuais (ILGA), o Brasil ocupa o primeiro
lugar nas Américas em quantidade de homicídios de pessoas LGBTs e
também é o líder em assassinato de pessoas trans no mundo.
É obrigação do Estado proteger os direitos humanos dos cidadãos,
independente de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero
LGBTfobia é o termo usado para descrever o sentimento de ódio ou
repulsa por pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mulheres transexuais e
homens trans. A atitude se revela em forma de preconceito ou
discriminação, explícita ou velada, e que deve ser combatida, para que se
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forme uma sociedade baseada na tolerância e no respeito ao próximo,
independentemente da sua orientação sexual e/ou identidade de gênero.
Para mudar esse cenário nefasto apresento esta proposição, com o
intuito de promover a assistência, os direitos à cidadania e a dignidade
humana garantidos pela Constituição, bem como promover o enfretamento
ao ódio, contribuindo para a construção de uma sociedade mais fraterna,
justa e solidária.
Assim sendo, espero contar com o apoio de todos os nobres colegas
Vereadores eno sentido de ter nosso pleito atendido.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 02 de Abril de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS