br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 2189/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2189 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaDispõe sobre a instituição do programa “INSTITUI O PROGRAMA DE HORTAS URBANAS COMUNITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO” e dá outras providências.
native_id6160

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo.
2025-05-09 Proposição apresentada para leitura Proposição encaminhada ao plenário.
2025-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-04-11 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-04-09 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-04-04 Proposição apresentada para leitura PROPOSIÇÃO ENVIADA PARA LEITURA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-14T09:39:21.673822-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Dispõe sobre a instituição do 
programa “INSTITUI O PROGRAMA DE 
HORTAS URBANAS COMUNITÁRIAS NO 
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO” e 
dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Hortas Urbanas Comunitárias, 
destinado a promover a produção sustentável de alimentos em terrenos 
públicos ou privados, mediante solicitação da comunidade local. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se “Horta Comunitária”, a 
área destinada ao cultivo de vegetais, frutas e ervas com o envolvimento da 
comunidade local, visando o fortalecimento da segurança alimentar e a 
promoção do trabalho coletivo. 
Art. 3º A implementação das Hortas Urbanas deverá observar as 
seguintes diretrizes: 
I - As hortas poderão ser instaladas em terrenos públicos ou privados 
que sejam disponibilizados pela comunidade ou proprietários interessados; 
II - O Poder Executivo poderá firmar convênios com associações de 
moradores, ONGS e outras organizações que tenham interesse em 
desenvolver o programa; 
III - As hortas terão a participação ativa da comunidade na sua 
administração, cultivo e distribuição das hortaliças para os moradores 
daquela comunidade; 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
2
Art. 4º Fica assegurada a isenção de IPTU para proprietários de terrenos 
privados que disponibilizarem suas áreas para a instalação de hortas urbanas 
comunitárias, conforme as disposições: 
I - A isenção será concedida pelo período que perdurar a 
disponibilização do terreno, podendo ser renovada a critério da 
administração pública municipal; 
II - O pedido da isenção de IPTU será analisado mediante laudo 
técnico que ateste a instalação e o funcionamento da Horta Comunitária. 
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá: 
I - Promover campanhas de sensibilização, capacitação e formação 
sobre cultivo de hortas urbanas para a comunidade local; 
II - Oferecer assistência técnica e insumos básicos como sementes, 
adubos e ferramentas, para o desenvolvimento das hortas; 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando os 
dispositivos contrários. 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 02 de abril de 2025.
_______________________________________________
Vereador Robson-Nei Renier Capobiango
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
3
JUSTIFICATIVA
O Programa de Hortas Urbanas Comunitárias visa promover a 
segurança alimentar, fortalecer a comunidade e garantir o acesso a 
alimentos frescos e saudáveis, especialmente em áreas urbanas onde o 
espaço para cultivo é limitado. O incentivo à criação de hortas urbanas traz 
uma série de benefícios. O Programa é uma ferramenta de educação 
ambiental que promoverá a sensibilização sobre a importância da produção 
sustentável e do consumo de alimentos orgânicos. Além disso, as hortas 
urbanas contribuem para a diversificação da produção de alimentos em 
áreas urbanas, dando maior autonomia às comunidades. As hortas serão um 
espaço de convivência, promovendo a interação entre os moradores e 
fortalecendo laços comunitários. O programa também tem como objetivo, 
incentivar o cultivo de hortas urbanas no município como forma de 
promover o acesso a alimentos frescos e nutritivos, colaborando com a 
saúde da população. A isenção de IPTU para terrenos utilizados para as 
Hortas Urbanas Comunitárias é uma forma de estimular a participação dos 
proprietários de imóveis considerados ociosos, como também, facilitar o 
desenvolvimento e dimensão do programa. Com a aprovação deste projeto 
de Lei, a cidade de Visconde do Rio Branco, dará um passo significativo em 
direção a um modelo de cidade mais sustentável e solidário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 02 de abril de 2025.
_______________________________________________
Vereador Robson-Nei Renier Capobiango

open original →