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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Dispõe sobre a instituição do
programa “INSTITUI O PROGRAMA DE
HORTAS URBANAS COMUNITÁRIAS NO
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO” e
dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Hortas Urbanas Comunitárias,
destinado a promover a produção sustentável de alimentos em terrenos
públicos ou privados, mediante solicitação da comunidade local.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se “Horta Comunitária”, a
área destinada ao cultivo de vegetais, frutas e ervas com o envolvimento da
comunidade local, visando o fortalecimento da segurança alimentar e a
promoção do trabalho coletivo.
Art. 3º A implementação das Hortas Urbanas deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - As hortas poderão ser instaladas em terrenos públicos ou privados
que sejam disponibilizados pela comunidade ou proprietários interessados;
II - O Poder Executivo poderá firmar convênios com associações de
moradores, ONGS e outras organizações que tenham interesse em
desenvolver o programa;
III - As hortas terão a participação ativa da comunidade na sua
administração, cultivo e distribuição das hortaliças para os moradores
daquela comunidade;
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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Art. 4º Fica assegurada a isenção de IPTU para proprietários de terrenos
privados que disponibilizarem suas áreas para a instalação de hortas urbanas
comunitárias, conforme as disposições:
I - A isenção será concedida pelo período que perdurar a
disponibilização do terreno, podendo ser renovada a critério da
administração pública municipal;
II - O pedido da isenção de IPTU será analisado mediante laudo
técnico que ateste a instalação e o funcionamento da Horta Comunitária.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá:
I - Promover campanhas de sensibilização, capacitação e formação
sobre cultivo de hortas urbanas para a comunidade local;
II - Oferecer assistência técnica e insumos básicos como sementes,
adubos e ferramentas, para o desenvolvimento das hortas;
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando os
dispositivos contrários.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 02 de abril de 2025.
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Vereador Robson-Nei Renier Capobiango
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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JUSTIFICATIVA
O Programa de Hortas Urbanas Comunitárias visa promover a
segurança alimentar, fortalecer a comunidade e garantir o acesso a
alimentos frescos e saudáveis, especialmente em áreas urbanas onde o
espaço para cultivo é limitado. O incentivo à criação de hortas urbanas traz
uma série de benefícios. O Programa é uma ferramenta de educação
ambiental que promoverá a sensibilização sobre a importância da produção
sustentável e do consumo de alimentos orgânicos. Além disso, as hortas
urbanas contribuem para a diversificação da produção de alimentos em
áreas urbanas, dando maior autonomia às comunidades. As hortas serão um
espaço de convivência, promovendo a interação entre os moradores e
fortalecendo laços comunitários. O programa também tem como objetivo,
incentivar o cultivo de hortas urbanas no município como forma de
promover o acesso a alimentos frescos e nutritivos, colaborando com a
saúde da população. A isenção de IPTU para terrenos utilizados para as
Hortas Urbanas Comunitárias é uma forma de estimular a participação dos
proprietários de imóveis considerados ociosos, como também, facilitar o
desenvolvimento e dimensão do programa. Com a aprovação deste projeto
de Lei, a cidade de Visconde do Rio Branco, dará um passo significativo em
direção a um modelo de cidade mais sustentável e solidário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 02 de abril de 2025.
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Vereador Robson-Nei Renier Capobiango
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