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materia nº 2190/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2190 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENSO DE PESSOAS NEURODIVERGENTES E DE SEUS FAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6173

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo.
2025-05-09 Proposição apresentada para leitura Proposição encaminhada ao plenário.
2025-04-11 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-04-11 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-04-04 Proposição apresentada para leitura PROPOSIÇÃO ENVIADA PARA LEITURA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-14T09:39:21.649420-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI _______/2025
Dispõe sobre a criação do Censo de 
Pessoas Neurodivergentes e de seus 
familiares e dá outras providências.
gfgs
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco o Programa 
Censo de Pessoas Neurodivergentes e de seus Familiares - família nuclear, e o seu 
cadastramento, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil 
socioeconômico- étnico-cultural das pessoas neurodivergentes e seus familiares, 
com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde, educação, 
trabalho e lazer desse segmento social.
Paragráfo Único. Pessoas Neurodivergentes são pessoas que tem o 
desenvolvimento cerebral diferente do padrão considerado típico.
Art. 2° Com os dados obtidos por meio da realização do Censo das Pessoas 
Neurodivergentes e de seus Familiares, será elaborado um cadastro que deverá 
conter: 
I - informações quantitativas sobre os diferentes tipos de neurodivergência e os 
níveis de necessidade de suporte;
II - informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação 
e a localização das pessoas neurodivergentes e de seus familiares;
III - informações sobre o grau de escolaridade, o nível de renda, a raça e a 
profissão da pessoa neurodivergente e de seus familiares.
Art. 3° O Programa de que trata esta Lei será realizado a cada 4 (quatro) anos, 
devendo conter mecanismos de atualização mediante auto cadastramento.
Art. 4°. O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em 
sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla para 
manuseio das Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, da Família e 
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Urbano e da Justiça, de Trabalho e 
de Direitos Humanos, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas 
necessárias para a articulação e as formulações de políticas públicas.
§1º Os dados obtidos por meio do Programa são inalteráveis e deverão ser 
transpostos para o banco de dados das secretarias mencionadas no caput deste 
artigo.
§2º As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os 
direitos invioláveis de sigilo, a fim de proteger as pessoas com neurodivergência e 
suas famílias para que se possa mensurar a evolução e o georreferenciamento do 
transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento 
apropriado.
§3º Para assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas 
com neurodivergência e de seus familiares, as informações contidas no Programa 
terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não 
podendo ser objeto de certidão ou servir de provas em processo administrativo, 
fiscal ou judicial.
§4º Os dados do Programa poderão ser compartilhados com a Administração 
Municipal Direta e Indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais, 
estaduais e municipais, desde que justificada a necessidade pelo requerente, que 
assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.
§5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá criar portaria, por meio de 
convênio com a Representação do Conselho Regional de Medicina do Município 
de Visconde do Rio Branco ou outro conselho competente para o diagnóstico, em 
comum acordo, determinando, para fins de estatística e cadastramento, que 
hospitais, clínicas e consultórios públicos e privados lhe informem quando 
diagnosticarem ou tomarem conhecimento de algum paciente com TEA.
Art. 5° A instituição ou órgão responsável pela elaboração e execução do 
Programa empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de forma a 
subsidiar com dados estatísticos a melhoria da qualidade no tratamento da pessoa 
neurodivergentes e, visando uma solução futura por meio de políticas públicas de 
incentivo específico, poderá informar:
I - a quantidade de profissionais especialistas disponíveis e imprescindíveis ao 
tratamento multidisciplinar da neurodivergência que atendem na rede pública e 
privada de forma georreferenciada no Município; e
II - o déficit de profissionais especializados.
Parágrafo único. Dentre os profissionais especialistas imprescindíveis ao 
tratamento multidisciplinar da neurodivergência incluem-se neurologistas, 
psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos, educadores físicos, 
entre outros.
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Art. 6° As pessoas envolvidas na realização do Programa devem passar por um 
processo de capacitação em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) para 
realizar e acompanhar os atendimentos.
Parágrafo único. O processo de capacitação de que trata o caput deste artigo 
será organizado pela Secretaria Municipal de Saúde e orientado por entidades 
representativas do segmento da pessoa com neurodivergência e equipe 
multidisciplinar composta por:
I - psicólogo;
II - assistente social;
III - psicopedagogo;
IV - Fonoaudiólogo;
V - Neurologista;
VI - Psiquiatra.
Art. 7° As estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de medidas 
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a 
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por 
mecanismos nacionais e municipais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 8° Para a execução do Programa, poderão ser estabelecidos convênios e 
parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de 
acordo com a legislação vigente.
Art. 9° O registro da pessoa com neurodivergência no cadastro municipal de que 
trata esta Lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação, realizado 
por um médico neurologista ou psiquiatra, com o apoio da equipe multidisciplinar 
composta por psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.
Art. 10. A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de 
identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos 
direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição e na Lei Federal nº 
13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art.11. Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com 
neurodivergência, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, as entidades 
responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do 
cadastro serão definidos em regulamento.
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Art. 12. O Município de Visconde do Rio Branco, através da Secretaria de 
Desenvolvimento Social, possui competência para a expedição da carteira de 
identificação da pessoa neurodivergente.
Art.13. Para o cumprimento das disposições desta Lei, o titular da Secretaria 
Estadual de Saúde poderá editar normas complementares mediante portaria.
Art.14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de abril de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei traduz o compromisso indispensável com a diversidade 
humana, o respeito à dignidade e o avanço na promoção da justiça social em 
Visconde do Rio Branco. Ao instituir o Censo de Pessoas Neurodivergentes e de seus 
Familiares, o município dá um passo fundamental em direção ao reconhecimento e à 
valorização de uma parcela significativa da população que historicamente foi 
negligenciada em sua plena cidadania e inclusão social.
Reconhecer a neurodivergência não significa apenas admitir a diversidade 
neurológica como parte integrante e legítima da experiência humana, mas também 
reafirmar o compromisso do Poder Público em romper paradigmas que limitam e 
segregam cidadãos por causa de suas particularidades neurológicas. 
A implementação desse Censo visa oferecer um diagnóstico amplo, consistente 
e humanizado sobre as pessoas neurodivergentes e suas famílias, propiciando dados 
essenciais para fundamentar políticas públicas assertivas nas áreas da saúde, 
educação, inclusão produtiva, lazer, assistência social e direitos humanos. Sabendo-se 
quantas são essas pessoas, onde vivem, quais são as suas necessidades e como o 
município pode efetivamente apoiá-las, torna-se possível planejar políticas mais justas, 
eficientes e que combatam as desigualdades de maneira estratégica e inclusiva.
É importante ressaltar que as pessoas neurodivergentes, assim como seus 
familiares, vivenciam cotidianamente desafios estruturais na busca por serviços 
especializados, profissionais qualificados e pelo reconhecimento de seus direitos. A 
falta de dados consistentes aprofunda a invisibilidade social dessas pessoas e dificulta 
o acesso a oportunidades e tratamentos adequados. Dessa forma, o projeto prevê 
ainda a capacitação das equipes responsáveis, a partir de uma perspectiva 
multidisciplinar e humanizada, para que possam lidar com as especificidades do 
atendimento às pessoas neurodivergentes com empatia, respeito e qualificação 
técnica adequada.
Por fim, ao instituir esse Programa, Visconde do Rio Branco reafirma seu 
compromisso com os direitos humanos, fortalece os valores democráticos e avança 
na direção de uma sociedade mais justa, acolhedora e solidária. Este é um passo 
decisivo rumo à verdadeira inclusão social, que celebra a diversidade, respeita a 
individualidade e empodera cada cidadão para que exerça plenamente seus direitos 
e viva com dignidade em nossa comunidade.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de abril de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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