CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI _______/2025
Dispõe sobre a criação do Censo de
Pessoas Neurodivergentes e de seus
familiares e dá outras providências.
gfgs
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco o Programa
Censo de Pessoas Neurodivergentes e de seus Familiares - família nuclear, e o seu
cadastramento, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil
socioeconômico- étnico-cultural das pessoas neurodivergentes e seus familiares,
com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde, educação,
trabalho e lazer desse segmento social.
Paragráfo Único. Pessoas Neurodivergentes são pessoas que tem o
desenvolvimento cerebral diferente do padrão considerado típico.
Art. 2° Com os dados obtidos por meio da realização do Censo das Pessoas
Neurodivergentes e de seus Familiares, será elaborado um cadastro que deverá
conter:
I - informações quantitativas sobre os diferentes tipos de neurodivergência e os
níveis de necessidade de suporte;
II - informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação
e a localização das pessoas neurodivergentes e de seus familiares;
III - informações sobre o grau de escolaridade, o nível de renda, a raça e a
profissão da pessoa neurodivergente e de seus familiares.
Art. 3° O Programa de que trata esta Lei será realizado a cada 4 (quatro) anos,
devendo conter mecanismos de atualização mediante auto cadastramento.
Art. 4°. O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em
sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla para
manuseio das Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, da Família e
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Urbano e da Justiça, de Trabalho e
de Direitos Humanos, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas
necessárias para a articulação e as formulações de políticas públicas.
§1º Os dados obtidos por meio do Programa são inalteráveis e deverão ser
transpostos para o banco de dados das secretarias mencionadas no caput deste
artigo.
§2º As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os
direitos invioláveis de sigilo, a fim de proteger as pessoas com neurodivergência e
suas famílias para que se possa mensurar a evolução e o georreferenciamento do
transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento
apropriado.
§3º Para assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas
com neurodivergência e de seus familiares, as informações contidas no Programa
terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não
podendo ser objeto de certidão ou servir de provas em processo administrativo,
fiscal ou judicial.
§4º Os dados do Programa poderão ser compartilhados com a Administração
Municipal Direta e Indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, desde que justificada a necessidade pelo requerente, que
assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.
§5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá criar portaria, por meio de
convênio com a Representação do Conselho Regional de Medicina do Município
de Visconde do Rio Branco ou outro conselho competente para o diagnóstico, em
comum acordo, determinando, para fins de estatística e cadastramento, que
hospitais, clínicas e consultórios públicos e privados lhe informem quando
diagnosticarem ou tomarem conhecimento de algum paciente com TEA.
Art. 5° A instituição ou órgão responsável pela elaboração e execução do
Programa empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de forma a
subsidiar com dados estatísticos a melhoria da qualidade no tratamento da pessoa
neurodivergentes e, visando uma solução futura por meio de políticas públicas de
incentivo específico, poderá informar:
I - a quantidade de profissionais especialistas disponíveis e imprescindíveis ao
tratamento multidisciplinar da neurodivergência que atendem na rede pública e
privada de forma georreferenciada no Município; e
II - o déficit de profissionais especializados.
Parágrafo único. Dentre os profissionais especialistas imprescindíveis ao
tratamento multidisciplinar da neurodivergência incluem-se neurologistas,
psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos, educadores físicos,
entre outros.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
3
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
Art. 6° As pessoas envolvidas na realização do Programa devem passar por um
processo de capacitação em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) para
realizar e acompanhar os atendimentos.
Parágrafo único. O processo de capacitação de que trata o caput deste artigo
será organizado pela Secretaria Municipal de Saúde e orientado por entidades
representativas do segmento da pessoa com neurodivergência e equipe
multidisciplinar composta por:
I - psicólogo;
II - assistente social;
III - psicopedagogo;
IV - Fonoaudiólogo;
V - Neurologista;
VI - Psiquiatra.
Art. 7° As estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por
mecanismos nacionais e municipais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 8° Para a execução do Programa, poderão ser estabelecidos convênios e
parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 9° O registro da pessoa com neurodivergência no cadastro municipal de que
trata esta Lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação, realizado
por um médico neurologista ou psiquiatra, com o apoio da equipe multidisciplinar
composta por psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.
Art. 10. A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de
identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos
direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição e na Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art.11. Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com
neurodivergência, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, as entidades
responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do
cadastro serão definidos em regulamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
4
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
Art. 12. O Município de Visconde do Rio Branco, através da Secretaria de
Desenvolvimento Social, possui competência para a expedição da carteira de
identificação da pessoa neurodivergente.
Art.13. Para o cumprimento das disposições desta Lei, o titular da Secretaria
Estadual de Saúde poderá editar normas complementares mediante portaria.
Art.14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de abril de 2025.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
5
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei traduz o compromisso indispensável com a diversidade
humana, o respeito à dignidade e o avanço na promoção da justiça social em
Visconde do Rio Branco. Ao instituir o Censo de Pessoas Neurodivergentes e de seus
Familiares, o município dá um passo fundamental em direção ao reconhecimento e à
valorização de uma parcela significativa da população que historicamente foi
negligenciada em sua plena cidadania e inclusão social.
Reconhecer a neurodivergência não significa apenas admitir a diversidade
neurológica como parte integrante e legítima da experiência humana, mas também
reafirmar o compromisso do Poder Público em romper paradigmas que limitam e
segregam cidadãos por causa de suas particularidades neurológicas.
A implementação desse Censo visa oferecer um diagnóstico amplo, consistente
e humanizado sobre as pessoas neurodivergentes e suas famílias, propiciando dados
essenciais para fundamentar políticas públicas assertivas nas áreas da saúde,
educação, inclusão produtiva, lazer, assistência social e direitos humanos. Sabendo-se
quantas são essas pessoas, onde vivem, quais são as suas necessidades e como o
município pode efetivamente apoiá-las, torna-se possível planejar políticas mais justas,
eficientes e que combatam as desigualdades de maneira estratégica e inclusiva.
É importante ressaltar que as pessoas neurodivergentes, assim como seus
familiares, vivenciam cotidianamente desafios estruturais na busca por serviços
especializados, profissionais qualificados e pelo reconhecimento de seus direitos. A
falta de dados consistentes aprofunda a invisibilidade social dessas pessoas e dificulta
o acesso a oportunidades e tratamentos adequados. Dessa forma, o projeto prevê
ainda a capacitação das equipes responsáveis, a partir de uma perspectiva
multidisciplinar e humanizada, para que possam lidar com as especificidades do
atendimento às pessoas neurodivergentes com empatia, respeito e qualificação
técnica adequada.
Por fim, ao instituir esse Programa, Visconde do Rio Branco reafirma seu
compromisso com os direitos humanos, fortalece os valores democráticos e avança
na direção de uma sociedade mais justa, acolhedora e solidária. Este é um passo
decisivo rumo à verdadeira inclusão social, que celebra a diversidade, respeita a
individualidade e empodera cada cidadão para que exerça plenamente seus direitos
e viva com dignidade em nossa comunidade.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de abril de 2025.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)