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materia nº 43/2025

Tipo Parecer Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PLO 2175/2025.
native_id6175

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Encaminhado ao plenário.

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PARECER AO PROJETO DE LEI N.° 2.175/2.025
Da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final.
I- RELATÓRIO 
Vem a esta Comissão Legislação, Justiça e Redação Final; 
para análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei n.° 2.175/2.025 –
que “ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI 1567/2021 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O presente parecer versa sobre o Projeto de Lei nº 2.175/2025, de 
iniciativa parlamentar, que propõe alterações na Lei Municipal nº 
1.567/2021, norma que institui o Programa Municipal de Apoio ao Ensino 
Superior e Profissionalizante, com foco no subsídio ao transporte 
intermunicipal de estudantes matriculados em instituições regulares de 
ensino técnico e superior.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão para análise 
quanto à constitucionalidade, legalidade, iniciativa legislativa e técnica 
normativa.
II – ANÁLISE JURÍDICA
A Lei nº 1.567/2021 autoriza o Poder Executivo a subsidiar, total 
ou parcialmente, os custos com transporte intermunicipal de estudantes, 
desde que haja disponibilidade econômica e interesse discricionário da 
Administração. Trata-se, pois, de programa de apoio indireto à 
educação, no âmbito da mobilidade, cuja execução é de natureza 
técnica, operacional e orçamentária da Administração Municipal.
De acordo com o art. 55 da Lei Orgânica Municipal, é de 
iniciativa privativa do Prefeito Municipal legislar sobre:
“IV – organização do Poder Executivo.”
A proposta legislativa em análise pretende modificar 
parâmetros de execução e gestão do programa instituído por lei 
anterior de iniciativa do Executivo, o que configura interferência direta 
na condução da política pública de transporte subsidiado, típica do 
Poder Executivo.
Além disso, ao tratar da destinação e gestão de recursos 
públicos, ainda que condicionais e discricionários, a proposição 
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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compromete a reserva de iniciativa do Executivo, conforme 
reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
“Leis de iniciativa parlamentar que interfiram em programas 
executivos de transporte ou assistência social, mesmo indiretamente, 
invadem a competência do Chefe do Executivo.”
(ADI 5.074/MT, Rel. Min. Dias Toffoli)
A discricionariedade administrativa expressamente prevista no 
art. 2º da Lei nº 1.567/2021 reforça que a implementação do programa 
depende de juízo de conveniência e oportunidade da Administração, 
não podendo ser rigidamente vinculada por lei de iniciativa do 
Legislativo.
II- CONCLUSÃO DO RELATOR
Diante do exposto, voto pela inconstitucionalidade formal do Projeto de 
Lei nº 2.175/2025, por vício de iniciativa, conforme o art. 55 da Lei 
Orgânica Municipal e entendimento consolidado do STF.
Recomendo o arquivamento da proposição, por manifesta invasão da 
competência reservada ao Prefeito Municipal para disciplinar 
programas públicos de transporte e de natureza assistencial. 
 
 
 Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 02 de Abril de 2025.
_____________________________________
Maria Izabel Martins Crovato
Relatora da Comissão
 
 III- DECISÃO DA COMISSÃO
O Sr. Vereador Robson Nei Renier Capobiango, acolhe o voto da 
relatora e manifesta-se pela inconstitucionalidade formal do Projeto de 
Lei nº 2.175/2025. O Sr. Vereador Alex Vinicius Coelho é contra o voto da
relatora.
 Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 02 de Abril de 2025.
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_____________________________________
Maria Izabel Martins Crovato
Relator da Comissão de LJRF
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Alex Vinicius Coelho
Membro da Comissão de LJRF
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Robson Nei Renier Capobiango
Presidente da Comissão de LJRF

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