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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PARECER AO PROJETO DE LEI N.° 2.175/2.025
Da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final.
I- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Legislação, Justiça e Redação Final;
para análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei n.° 2.175/2.025 –
que “ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI 1567/2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O presente parecer versa sobre o Projeto de Lei nº 2.175/2025, de
iniciativa parlamentar, que propõe alterações na Lei Municipal nº
1.567/2021, norma que institui o Programa Municipal de Apoio ao Ensino
Superior e Profissionalizante, com foco no subsídio ao transporte
intermunicipal de estudantes matriculados em instituições regulares de
ensino técnico e superior.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão para análise
quanto à constitucionalidade, legalidade, iniciativa legislativa e técnica
normativa.
II – ANÁLISE JURÍDICA
A Lei nº 1.567/2021 autoriza o Poder Executivo a subsidiar, total
ou parcialmente, os custos com transporte intermunicipal de estudantes,
desde que haja disponibilidade econômica e interesse discricionário da
Administração. Trata-se, pois, de programa de apoio indireto à
educação, no âmbito da mobilidade, cuja execução é de natureza
técnica, operacional e orçamentária da Administração Municipal.
De acordo com o art. 55 da Lei Orgânica Municipal, é de
iniciativa privativa do Prefeito Municipal legislar sobre:
“IV – organização do Poder Executivo.”
A proposta legislativa em análise pretende modificar
parâmetros de execução e gestão do programa instituído por lei
anterior de iniciativa do Executivo, o que configura interferência direta
na condução da política pública de transporte subsidiado, típica do
Poder Executivo.
Além disso, ao tratar da destinação e gestão de recursos
públicos, ainda que condicionais e discricionários, a proposição
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compromete a reserva de iniciativa do Executivo, conforme
reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
“Leis de iniciativa parlamentar que interfiram em programas
executivos de transporte ou assistência social, mesmo indiretamente,
invadem a competência do Chefe do Executivo.”
(ADI 5.074/MT, Rel. Min. Dias Toffoli)
A discricionariedade administrativa expressamente prevista no
art. 2º da Lei nº 1.567/2021 reforça que a implementação do programa
depende de juízo de conveniência e oportunidade da Administração,
não podendo ser rigidamente vinculada por lei de iniciativa do
Legislativo.
II- CONCLUSÃO DO RELATOR
Diante do exposto, voto pela inconstitucionalidade formal do Projeto de
Lei nº 2.175/2025, por vício de iniciativa, conforme o art. 55 da Lei
Orgânica Municipal e entendimento consolidado do STF.
Recomendo o arquivamento da proposição, por manifesta invasão da
competência reservada ao Prefeito Municipal para disciplinar
programas públicos de transporte e de natureza assistencial.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 02 de Abril de 2025.
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Maria Izabel Martins Crovato
Relatora da Comissão
III- DECISÃO DA COMISSÃO
O Sr. Vereador Robson Nei Renier Capobiango, acolhe o voto da
relatora e manifesta-se pela inconstitucionalidade formal do Projeto de
Lei nº 2.175/2025. O Sr. Vereador Alex Vinicius Coelho é contra o voto da
relatora.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 02 de Abril de 2025.
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Maria Izabel Martins Crovato
Relator da Comissão de LJRF
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Alex Vinicius Coelho
Membro da Comissão de LJRF
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Robson Nei Renier Capobiango
Presidente da Comissão de LJRF
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