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materia nº 2192/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2192 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DOMICILIAR DAS PESSOAS COM AUTISMO NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO.
native_id6178

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo.
2025-05-09 Proposição apresentada para leitura Proposição encaminhada ao plenário.
2025-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-04-10 Proposição apresentada para leitura Encaminhado para plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-14T09:39:21.513961-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N°_____/2025
DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO 
DOMICILIAR DAS PESSOAS COM 
AUTISMO NO MUNICÍPIO DE VISCONDE
DO RIO BRANCO.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo residentes 
no município de Visconde do Rio Branco à vacinação domiciliar, quando 
necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de 
forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se vacinação domiciliar: 
I – a aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo 
não puder se deslocar até um posto de vacinação devido às suas 
características individuais, necessidades de saúde ou condições especiais; 
II – a realização de todas as etapas do processo de vacinação no 
ambiente residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, 
a aplicação da vacina e o registro adequado. 
Art. 3º O Poder Executivo, em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Saúde, deverá estabelecer procedimentos e regulamentações para a 
implementação da vacinação domiciliar, garantindo a segurança e 
eficácia do processo. 
Art. 4º A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde 
devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades 
específicas das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente 
tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Art. 5º A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção e a 
decisão de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa 
com autismo ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em 
consideração o melhor interesse da pessoa com autismo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 04 de Abril de 2025.
_______________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho – PDT
(Alex da Auto Escola)
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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JUSTIFICATIVA
A vacinação é um componente crucial para a saúde pública e a 
prevenção de doenças. No entanto, para algumas pessoas com autismo, o 
processo de vacinação pode ser desafiador devido às suas características 
individuais, sensibilidades sensoriais e necessidades especiais. 
Este projeto de lei visa garantir o direito das pessoas com autismo em 
Rio Pomba à vacinação domiciliar, quando necessário, a fim de tornar o 
processo mais acessível e respeitoso às suas necessidades individuais. A 
vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde capacitados e 
adaptada às especificidades da pessoa com autismo, proporcionando um 
ambiente tranquilo e seguro para a aplicação das vacinas. 
Além disso, a vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, 
permitindo que a pessoa com autismo e seus responsáveis legais escolham a 
abordagem que melhor atenda às suas necessidades. 
Portanto, contamos com o apoio dos legisladores para a aprovação 
deste projeto de lei, que representa um avanço importante na promoção da 
inclusão e acesso aos serviços de saúde para as pessoas com autismo.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 04 de Abril de 2025.
 _______________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho– PDT
 (Alex da Auto Escola)

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