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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N°_____/2025
DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO
DOMICILIAR DAS PESSOAS COM
AUTISMO NO MUNICÍPIO DE VISCONDE
DO RIO BRANCO.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo residentes
no município de Visconde do Rio Branco à vacinação domiciliar, quando
necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de
forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se vacinação domiciliar:
I – a aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo
não puder se deslocar até um posto de vacinação devido às suas
características individuais, necessidades de saúde ou condições especiais;
II – a realização de todas as etapas do processo de vacinação no
ambiente residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia,
a aplicação da vacina e o registro adequado.
Art. 3º O Poder Executivo, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Saúde, deverá estabelecer procedimentos e regulamentações para a
implementação da vacinação domiciliar, garantindo a segurança e
eficácia do processo.
Art. 4º A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde
devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades
específicas das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente
tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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Art. 5º A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção e a
decisão de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa
com autismo ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em
consideração o melhor interesse da pessoa com autismo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 04 de Abril de 2025.
_______________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho – PDT
(Alex da Auto Escola)
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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JUSTIFICATIVA
A vacinação é um componente crucial para a saúde pública e a
prevenção de doenças. No entanto, para algumas pessoas com autismo, o
processo de vacinação pode ser desafiador devido às suas características
individuais, sensibilidades sensoriais e necessidades especiais.
Este projeto de lei visa garantir o direito das pessoas com autismo em
Rio Pomba à vacinação domiciliar, quando necessário, a fim de tornar o
processo mais acessível e respeitoso às suas necessidades individuais. A
vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde capacitados e
adaptada às especificidades da pessoa com autismo, proporcionando um
ambiente tranquilo e seguro para a aplicação das vacinas.
Além disso, a vacinação domiciliar será oferecida como uma opção,
permitindo que a pessoa com autismo e seus responsáveis legais escolham a
abordagem que melhor atenda às suas necessidades.
Portanto, contamos com o apoio dos legisladores para a aprovação
deste projeto de lei, que representa um avanço importante na promoção da
inclusão e acesso aos serviços de saúde para as pessoas com autismo.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 04 de Abril de 2025.
_______________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho– PDT
(Alex da Auto Escola)
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