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materia nº 2193/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2193 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaINSTITUI O PASSE LIVRE ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6199

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo.
2025-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Encaminhado ao plenário.
2025-04-29 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão .
2025-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-04-10 Proposição apresentada para leitura Encaminhado para plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-07T15:01:27.252292-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI _______/2025
Institui o Passe Livre Estudantil e dá outras 
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Passe Livre Estudantil, assegurando o direito à 
gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano municipal a todos os 
estudantes regularmente matriculados residentes no Município de Visconde 
do Rio Branco.
Art. 2º Terão direito ao benefício do Passe Livre Estudantil:
I - estudantes matriculados na educação básica (educação infantil, ensino 
fundamental, ensino médio, educação profissional, técnica de nível médio e 
educação de jovens e adultos) de instituições de ensino no Município de 
Visconde do Rio Branco;
II - estudantes matriculados na educação profissional e tecnológica;
III - estudantes matriculados na Educação Superior.
Art. 3º A gratuidade será concedida independentemente da distância entre 
a residência do estudante e a instituição de ensino.
Art. 4º O Poder Executivo emitirá uma carteira de identificação para os 
estudantes regularmente matriculados residentes no Município de Visconde 
do Rio Branco garantindo-lhes o passe livre no transporte coletivo de 
passageiros por ônibus no Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 5º O cartão de Passe Livre Estudantil é de uso pessoal e intransferível, sendo 
o único meio de validação e acesso à gratuidade no sistema de transporte 
coletivo urbano do município.
Art. 6° O descumprimento desta Lei por parte das concessionárias de 
transporte coletivo de passageiros por ônibus implicará as seguintes 
penalidades:
I - advertência; 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
II - multa equivalente a 1000 (mil) vezes o valor da tarifa de transporte em caso 
de reincidência, a ser destinado ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7° O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários e o 
responsável pela elaboração da carteira de identificação para a fiel 
execução desta lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de abril de 2025.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Passe Livre Estudantil no Município de 
Visconde do Rio Branco, assegurando o direito à gratuidade no sistema de 
transporte coletivo urbano para todos os estudantes regularmente matriculados e 
residentes em nosso município. Essa medida busca garantir o acesso pleno ao 
direito à educação, removendo uma das principais barreiras enfrentadas por 
jovens e estudantes: o custo do deslocamento até as instituições de ensino.
O transporte público gratuito para estudantes é um instrumento 
fundamental de justiça social, contribuindo para a redução da evasão escolar, a 
ampliação das oportunidades educacionais e o fortalecimento das políticas 
públicas voltadas à juventude. Sabemos que, em muitas famílias, o valor gasto com 
transporte compromete significativamente o orçamento mensal, sendo um fator 
limitador para que crianças, adolescentes e jovens permaneçam estudando com 
regularidade.
A luta pelo Passe Livre é histórica e tem raízes profundas no movimento 
estudantil brasileiro. Desde a década de 1970, passando pelas mobilizações das 
"Diretas Já", o "Fora Collor", e, mais recentemente, nas Jornadas de Junho de 2013, 
a juventude tem sido protagonista na defesa do transporte público como direito e 
não como mercadoria. O Passe Livre tornou-se símbolo da resistência de uma 
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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geração que não aceita que a falta de dinheiro impeça alguém de estudar, se 
desenvolver e sonhar com um futuro melhor.
Nesse sentido, este projeto de lei é também um reconhecimento da força e 
da legitimidade das vozes da juventude rio-branquense, que historicamente 
ocuparam as ruas, as escolas e as redes sociais para reivindicar seus direitos. Ao 
garantir o Passe Livre Estudantil, estamos não apenas promovendo o acesso à 
educação, mas reafirmando o nosso compromisso com uma cidade mais justa, 
inclusiva e democrática.
Dessa forma, contamos com o apoio dos demais vereadores e vereadoras 
para a aprovação desta proposta, que é fruto da escuta popular, da mobilização 
estudantil e do compromisso com o futuro de nossa cidade.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de abril de 2025.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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