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materia nº 1/2025

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaSúmula de julgamento da ADIN a lei nº 1700/2024.
native_id6229

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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
Fl. 1/16
<CABBCAADDAABCCBAADADCDBAAAADCBABCADAADDABACCB>
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
1.700/2024 DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO -
PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO 
FORMAL - CONCESSÃO DE DESCONTO - REDUÇÃO DO VALOR DA 
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ESTIMATIVA DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - ARTIGO 113 DO ADCT - AUSÊNCIA -
CAUTELAR - REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA DEFERIDA.
1. Para a concessão da medida cautelar, é necessário que se constate a 
existência dos pressupostos basilares exigidos pela norma processual, 
quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que se observa 
na hipótese em comento. 
2. Não existindo previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo 
Municipal em matéria tributária, não há que se falar em vício formal, na 
esteira da orientação firmada pelo STF, sob a sistemática de 
repercussão geral, no julgamento do ARE 743.480/MG.
3. Não obstante, restando caracterizada a fumaça do bom direito, com a 
promulgação da legislação pela Câmara Municipal, diante do 
descumprimento do artigo 113 do ADCT, além do perigo na demora, 
decorrente do recebimento de receitas a menor no orçamento municipal, 
comprometendo a execução dos serviços públicos, deve ser 
imediatamente suspensa a eficácia da impugnada Lei nº 1.700/2024.
4. Deferir a medida cautelar.
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.436044-2/000 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO- REQUERENTE(S): 
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - REQUERIDO(A)(S): CAMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO 
BRANCO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal 
de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos 
julgamentos, em deferir a medida cautelar.
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO 
RELATORA
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
Fl. 2/16
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)
V O T O
Conheço da ação direta de inconstitucionalidade, reunidos os 
seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de “Ação Direta de Inconstitucionalidade c/c Pedido de 
Tutela de Urgência de Natureza Antecipada” ajuizada pelo Prefeito 
Municipal de Visconde do Rio Branco (documento eletrônico n. 01), 
visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.700/2024 do 
Município de Visconde do Rio Branco, que “dispõe sobre a concessão 
de desconto na taxa de contribuição de iluminação pública (CIP) em 
virtude da modernização da iluminação pública do município de 
Visconde do Rio Branco”.
Segundo o requerente, “a Lei Municipal nº 1.700/2024, 
representa usurpação da iniciativa reservada ao Poder Executivo pela 
Constituição da República, incidindo em inconstitucionalidade por 
afronta à tripartição constitucional de competências dos Poderes do 
Estado (art. 2º da Constituição Federal). Há de se destacar que a 
referida lei, de autoria do Legislativo Municipal, traça mecanismos 
intimamente ligados à Administração do Executivo, já que interferem na 
criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do 
Município, além de criar despesas compulsórias para o executivo, 
violando explicitamente o art. 173 da Constituição Estadual”.
Destacou, em resumo, que “é firme a orientação do colendo 
Órgão Especial de que a Lei resultante de iniciativa, originária ou 
emenda, parlamentar que impõe novas obrigações ou regras ao 
Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
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administrativos, é formalmente inconstitucional, uma vez que os atos de 
gestão competem privativamente ao Chefe do Poder Executivo”.
Afirmou também que houve afronta à ordem orçamentária, não 
tendo sido realizado o devido planejamento e o estudo do impacto da 
legislação nas finanças e no orçamento municipal já em execução, 
concluindo que “a institucionalização de um programa de concessão de 
desconto na taxa de contribuição de iluminação pública em virtude da 
modernização da iluminação pública do Município de Visconde do Rio 
Branco pode comprometer a atuação do Poder Executivo sobretudo 
porquanto é quem arcará com as despesas decorrentes da implantação 
do programa, o que caracteriza interferência nas finanças públicas, cuja 
gestão cabe ao Executivo”.
Alegou, por fim, que “a inobservância dos requisitos legais para a 
propositura de projeto de lei que decorra criação de despesas 
municipais com a instituição de novo serviço público ou programa fere 
os princípios da Legalidade, da Razoabilidade e da Eficiência, quanto à 
necessária comprovação do equilíbrio das contas públicas”.
Asseverou a presença dos requisitos para a medida cautelar, o 
fumus boni iuris decorrente da ofensa aos princípios da separação 
poderes, da legalidade e da razoabilidade, bem como da ofensa à regra 
da iniciativa legal e à ordem orçamentária. Já o periculum in mora
decorreria do fato da legislação produzir efeitos desde a sua 
publicação, criando renúncia de receita municipal e repercutindo na 
gestão dos atos administrativos e do serviço público.
Requereu, assim, a concessão da medida cautelar para 
suspender a eficácia da legislação citada, pugnando ao final pela 
declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.700, de 14 de maio de 
2024, do Município de Visconde do Rio Branco.
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
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O requerente juntou a documentação eletrônica de ordem n. 
02/07.
O processo foi distribuído por sorteio no Órgão Especial (mapa 
de distribuição).
A Coordenação de Jurisprudência e Publicações Técnicas deste 
Tribunal, à ordem n. 08, informou que “até a presente data, não 
localizamos em nossos arquivos nenhuma manifestação do Órgão 
Especial acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 1.700/2024, do 
Município de Visconde do Rio Branco, questionada nos presentes autos 
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.24.436044-2/000, em 
tramitação neste Tribunal”.
Através da decisão de ordem n. 09, foi determinado o 
processamento da ação, decorrendo o prazo legal sem que o 
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco se 
manifestasse, apesar de devidamente intimado (certidão de ordem n. 
12). 
No parecer de ordem n. 13, a d. Procuradoria-Geral de Justiça 
manifestou-se “no sentido da baixa dos autos em diligência, isso a fim 
de que seja intimado o Autor para que junte procuração com poderes 
específicos, sob pena de extinção do processo sem resolução do 
mérito, e, uma vez saneado o vício apontado, posta-se pelo 
deferimento da cautelar pleiteada”.
À ordem n. 14 foi determinada a intimação do requerente para 
regularizar a sua representação processual, o que se deu à ordem n. 
15, com a juntada de nova procuração.
Feito o necessário resumo do caso, necessário trazer a lume o 
teor da Lei nº 1.700/2024 do Município de Visconde do Rio Branco, que 
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a parte autora pretende seja declarada inconstitucional (documento n. 
05), com a suspensão imediata de seus efeitos:
Inicialmente, não existindo previsão de iniciativa exclusiva do 
Chefe do Executivo Municipal em matéria tributária, não há que se falar 
em vício formal, na esteira da orientação firmada pelo STF, sob a 
sistemática de repercussão geral, no julgamento do ARE 743.480/MG, 
do seguinte teor:
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. 
Reserva de iniciativa em matéria tributária. 
Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. 
Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. 
Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, 
previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo 
em matéria tributária. 5. Repercussão geral 
reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de 
jurisprudência. (ARE 743480 RG, Relator(a): GILMAR 
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MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2013, 
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL 
- MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-
11-2013)
Não obstante, vê-se que a legislação permitiu a concessão de 
desconto na Taxa de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, calculado 
com base na diminuição dos custos operacionais decorrente da 
substituição das lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED, 
implicando redução do valor exigido do contribuinte, sem a apresentação 
da necessária estimativa do impacto orçamentário e financeiro local, 
exigida constitucionalmente.
Nesse mister, tem-se que o artigo 102, I, p da Constituição da 
República, o artigo 10 da Lei nº 9.868/99, assim como o artigo 339 do 
Regimento Interno do Tribunal, autorizam a concessão de medida liminar 
em sede de ação direta de inconstitucionalidade, mas, para tanto, torna-se 
imprescindível a demonstração dos pressupostos basilares exigidos pela 
norma processual, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
É como elucidam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE 
ANDRADE NERY: 
Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no 
entanto, é preciso que comprove a existência da 
plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni 
juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse 
direito (periculum in mora), caso se tenha de 
aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a 
cautela visa assegurar a ‘eficácia’ do processo de 
conhecimento ou do processo de execução. (Código 
de Processo Civil Comentado e Legislação 
Processual Civil Extravagante em vigor, 6ª ed., RT: 
São Paulo, 2002, pág. 1.075)
Sobre os requisitos para o deferimento da liminar de natureza 
cautelar, vale transcrever, também, a lição de LUIZ RODRIGUES 
WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO 
TALAMINI:
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
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Percebe-se também que o processo cautelar parte de 
dois pressupostos, tradicionalmente designados pela 
doutrina por expressões latinas: fumus boni iuris e 
periculum in mora.
A expressão fumus boni significa aparência de bom 
direito, e é correlata às expressões cognição sumária, 
não exauriente, incompleta, superficial ou 
perfunctória. Quem decide com base em fumus não 
tem conhecimento pleno e total dos fatos e, portanto, 
ainda não tem certeza quanto a qual seja o direito 
aplicável. Justamente por isso é que, no processo 
cautelar, nada se decide acerca do direito da parte. 
Decide-se: se A tiver o direito que alega ter (o que é 
provável), devo conceder a medida pleiteada, sob 
pena de risco de, não sendo ela concedida, o 
processo principal não poder ser eficaz (porque, por 
exemplo, o devedor não terá mais bens para 
satisfazer o crédito).
Esta última característica de que acima se falou (o 
risco) é o que a doutrina chama de periculum in mora. 
É significativa da circunstância de que ou a medida é 
concedida quando se pleiteia ou, depois, de nada 
mais adiantará a sua concessão. O risco da demora 
é o risco da ineficácia. O periculum in mora e o fumus 
boni iuris têm sido considerados como requisitos para 
a propositura de ação cautelar. Outros vêem nesses 
dois requisitos o mérito do processo cautelar. Todos, 
entendemos, têm razão. De fato, o fumus boni iuris e 
o periculum in mora são requisitos para a propositura 
da ação cautelar; são requisitos para a concessão de 
liminar; e são, também, requisitos para obtenção de 
sentença de procedência. Acontece, todavia, que há 
uma variação do grau de intensidade em que pese 
esses requisitos estão presentes. Claro está que 
exige menos fumus boni iuris (isto é, exige-se fumus
menos expressivo) para propor uma ação cautelar do 
que se exige para obter a sentença de procedência 
na mesma ação cautelar. (Curso Avançado de 
Processo Civil, vol. 3, Processo Cautelar e 
Procedimentos Especiais, 3ª ed., Ed. Revista dos 
Tribunais, págs. 28/29).
É necessário, portanto, a comprovação da plausibilidade do 
direito, além do risco da ineficácia da medida, caso finalmente deferida, 
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sabendo-se, nesse passo, que os atos normativos se presumem 
constitucionais, como esclarece ALEXANDRE DE MORAIS:
O art. 102, I, p, da Constituição Federal, prevê a 
possibilidade de solicitação de medida cautelar nas 
ações diretas de inconstitucionalidade, necessitando, 
porém, de comprovação de perigo de lesão 
irreparável, uma vez tratar-se de exceção ao princípio 
segundo o qual os atos normativos são 
presumidamente constitucionais, pois, conforme 
ensinamento de Paulo Brossard, “segundo axioma 
incontroverso, a lei se presume constitucional. A lei se 
presume constitucional, porque elaborada pelo Poder 
Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, isto é, 
por dois dos três poderes, situados no mesmo plano 
que o Judiciário”. (Direito Constitucional, 32ª ed., 
Atlas, pág. 1165)
No caso concreto, todavia, afere-se a presença dos requisitos 
para a medida liminar, na medida em que desatendido o artigo 113 do 
ADCT, sabendo-se que a apresentação da estimativa referida é 
essencial para se aferir o equilíbrio da atividade financeira do Estado 
lato sensu, imprimindo responsabilidade na gestão fiscal e equilíbrio nas 
contas públicas, como já decidiu o exc. Supremo Tribunal Federal, 
aplicando-se o comando normativo a todos os níveis federativos.
Confira-se:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere 
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser 
acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016)
Art. 1º da Lei n. 8.895/2021, de Sergipe. (...) A 
redução de alíquota pela norma impugnada do ICMS 
sobre as cervejas produzidas com suco concentrado 
e/ou integral de laranja, diferenciando-as de todas as 
outras cervejas e das demais bebidas alcoólicas que 
permanecem submetidas à alíquota de 25% prevista 
pela al. ‘d’ da mesma norma, sem prévia deliberação 
pelos Estados e Distrito Federal no Conselho 
Nacional de Política Fazendária - Confaz, ofende a al. 
‘g’ do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da 
República. (...) Ao instituir unilateralmente regime 
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tributário mais favorável, a resultar em renúncia de 
receita sem prévia instrução da proposta legislativa 
com a estimativa do impacto financeiro e 
orçamentário e deliberação pelos Estados e Distrito 
Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária 
- Confaz, a norma impugnada revela-se 
inconstitucional por contrariedade ao art. 113 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, inc. II 
do art. 150 e al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da 
Constituição da República. (ADI 7.374, rel. min. 
Cármen Lúcia, j. 12-9-2023, P, DJE de 3-11-2023).
A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova 
redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito 
adicional para a validade formal de leis que criem 
despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos 
esse que, por expressar medida indispensável para o 
equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a 
todos os níveis federativos. (ADI 5.816, rel. min. 
Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, P, DJE de 26-11-
2019).
Pontuou a d. Procuradoria-Geral de Justiça:
Conquanto a matéria posta não seja de inciativa 
privativa do Chefe do Executivo, ao interpretar o 
artigo 113 do ADCT, aplicável aos Municípios por 
força do art. 29 da CR/88 e do art. 172 da CEMG/89, 
o STF fixou entendimento segundo o qual o 
processo legislativo das normas deve ser 
instruído com a estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro, nas hipóteses em que 
a proposição preveja criação de despesa ou 
renúncia de receita, sob pena de incorrer em 
inconstitucionalidade formal:
EMENTA: Direito constitucional e tributário. Ação 
direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. 
Ausência de estudo de impacto orçamentário e 
financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar 
nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de 
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao 
art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas 
impugnadas versam sobre a concessão de isenção 
do imposto sobre a propriedade de veículos 
automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e 
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. 
Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração 
de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O 
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art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda 
Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar 
“o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em 
questão, porém, não se restringe à União, conforme a 
sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. 
Primeiro, a redação do dispositivo não determina que 
a regra seja limitada à União, sendo possível a sua 
extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao 
buscar a gestão fiscal responsável, concretiza 
princípios constitucionais como a impessoalidade, a 
moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da 
CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT 
acompanha o tratamento que já vinha sendo 
conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes 
da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto 
orçamentário e financeiro não atenta contra a forma 
federativa, notadamente a autonomia financeira dos 
entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, 
como poder vocacionado para a instituição de 
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira 
de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do 
ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, 
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser 
acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão 
do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei 
Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 
incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, 
por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido 
julgado procedente, para declarar a 
inconstitucionalidade formal da Lei 
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do 
Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do 
ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: 
“É inconstitucional lei estadual que concede 
benefício fiscal sem a prévia estimativa de 
impacto orçamentário e financeiro exigida pelo 
art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): 
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 
14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 
DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022) 
Outrossim, a Suprema Corte tem entendido que 
referida disposição do ADCT, incluído pela EC nº 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
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95/2016, vincula todos os níveis federativos. A esse 
respeito:
É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT 
— lei estadual que concede vantagens e aumento 
de vencimentos a seus servidores públicos sem 
prévia estimativa de impacto orçamentário e 
financeiro. Com o advento da EC 95/2016, que 
incluiu o art. 113 ao ADCT (1), tornou-se necessária a 
qualquer proposição legislativa que crie ou altere 
despesa obrigatória ou renúncia de receita a 
respectiva estimativa de impacto financeiro e 
orçamentário. Embora direcionado à União, esse 
regime abarca todos os entes federativos (2). Na 
espécie, os dispositivos da lei estadual impugnada 
versam sobre adicionais de qualificação, de 
penosidade, de insalubridade e de atividade em 
comissão, além de fixar o vencimento básico dos 
cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do 
Instituto de Terras e Colonização de Roraima 
(ITEIRAMA). Ademais, a jurisprudência deste Tribunal 
é firme no sentido de que a legislação, inclusive a 
estadual, para ser válida, deve se conformar ao 
equilíbrio financeiro e econômico estadual, 
aferível ainda no processo legislativo que 
proporcione o levantamento do impacto do 
orçamento necessário para abranger as despesas 
por ela criadas (3). Com base nesse entendimento, 
o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente 
da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para 
declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 26, 
27, 28, 29, 30, 31 e 33, todos da Lei 1.257/2018 do 
Estado de Roraima (4), com efeitos ex nunc a contar 
da data da publicação da ata do julgamento. 
(1) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie 
ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita 
deverá ser acompanhada da estimativa do seu 
impacto orçamentário e financeiro.” 
(2) Precedente citado: ADI 5.816. 
(3) Precedentes citados: ADI 6.102, ADI 6.118, ADI 
6.080 e ADI 6.074. 
(4) (...) 
[ADI 6.090/RR, relator Ministro Dias Toffoli, 
julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (segunda￾feira), às 23:59] 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
Fl. 12/16
Presente, assim, a fumaça do bom direito:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE JUIZ 
DE FORA - LEI MUNICIPAL Nº14.028/20 - MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA - INICIATIVA PARLAMENTAR -
POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO 
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - VÍCIO 
FORMAL - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. 
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 
743.480 sob a sistemática de repercussão geral da 
matéria, firmou o entendimento de que não há na 
Constituição previsão de iniciativa privativa do Chefe 
do Executivo em se tratando de matéria tributária. -"A 
ausência de prévia instrução da proposta 
legislativa com a estimativa do impacto financeiro 
e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, 
aplicável a todos os entes federativos, implica 
inconstitucionalidade formal." [...]" (STF, ADI 6074, 
Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado 
em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 
DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021) (TJMG -
Ação Direta Inconst 1.0000.20.601411-0/000, 
Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, ÓRGÃO 
ESPECIAL, julgamento em 27/01/2022, publicação 
da súmula em 07/02/2022) 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA 
CAUTELAR - ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE 
COLETA DE LIXO PARA PESSOAS COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA -
MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES/MG -
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS -
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS -
LIMINAR CONCEDIDA. 
- O processo legislativo das normas deve ser 
instruído com a estimativa do impacto orçamentário e 
financeiro, nas hipóteses em que a proposição 
preveja criação de despesa ou renúncia de receita, 
sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal. 
- Presentes os pressupostos legais e especiais, 
concede-se liminar para suspender a aplicabilidade 
de norma impugnada até o julgamento final da ação 
direta de inconstitucionalidade. 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
Fl. 13/16
- Medida cautelar deferida. (TJMG - Ação Direta 
Inconst 1.0000.23.264786-7/000, Relator(a): Des.(a) 
Wanderley Paiva, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento 
em 19/06/2024, publicação da súmula em 
20/06/2024) 
Além da verossimilhança da fundamentação jurídica, 
encontra-se preenchido o requisito referente ao 
periculum in mora, tendo em vista que a norma, ao 
representar renúncia de receita, pode gerar impacto 
nas contas públicas, sem a respectiva previsão 
orçamentária, em detrimento da execução dos 
serviços públicos, cujos custos estavam devidamente 
previstos em orçamento público.
Logo, restou caracterizada a fumaça do bom direito com a 
promulgação da legislação pela Câmara Municipal de Visconde do Rio 
Branco, diante do descumprimento do artigo 113 do ADCT, além do 
perigo na demora, decorrente do recebimento de receitas a menor no 
orçamento municipal, comprometendo a execução dos serviços 
públicos previstos, devendo ser imediatamente suspensa a eficácia da 
impugnada Lei nº 1.700/2024.
Já decidiu o Órgão Especial deste eg. Tribunal: 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.697/2023 DO 
MUNICÍPIO DE UNAÍ - MG - DIPLOMA 
RESULTANTE DE PROJETO APRESENTADO POR 
VEREADOR - IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO 
DA OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR E 
IDENTIFICAR BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA 
CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES 
ESPECIAIS - AUMENTO DAS DESPESAS A 
CARGO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE 
VÍCIO DE INICIATIVA - TEMA 917 DE 
REPERCUSSÃO GERAL - REQUISITO DE 
VALIDADE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 113 DO 
ADCT - EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO 
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO -
INOBSERVÂNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL - FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO 
DA DEMORA CONFIGURADOS - SUSPENSÃO DA 
EFICÁCIA DA NORMA.
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
Fl. 14/16
- Se lei municipal de origem parlamentar cria 
despesas para o Poder Executivo, mas não trata da 
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem 
do regime jurídico de seus servidores públicos, não 
há falar em vício de iniciativa legislativa, à luz da tese 
do tema 917 de repercussão geral do STF, mas se o 
respectivo projeto de lei não foi instruído de 
estimativa de impacto financeiro e orçamentário, é de 
reconhecer a inconstitucionalidade formal por 
inobservância do requisito de validade estabelecido 
pelo artigo 113 do ADCT.
- Pleiteada, em ação direta de inconstitucionalidade, 
cautelar para a suspensão da eficácia da lei 
impugnada, impõe-se a concessão da medida, nos 
termos do artigo 280 do RITJMG, se presentes, 
concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum 
in mora. (TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 
1.0000.23.289260-4/000, Relator(a): Des.(a) 
Fernando Lins, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 
05/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024)
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DIREITA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 1.779/24 -
CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS -
EMENDA APRESENTADA POR MEMBRO DO 
PODER LEGISLATIVO - AUMENTO DE DESPESA -
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA -
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - MEDIDA 
DEFERIDA. - Para que a parte possa obter a tutela 
cautelar é preciso comprovar a plausibilidade do 
direito invocado - fumus boni iuris - e a possibilidade 
de prejuízo irreparável com a demora no julgamento 
de mérito da ação - periculum in mora. - A Lei 
Municipal n. 1.779/24, de iniciativa parlamentar, ao 
alterar o art. 1º da Lei Municipal n. 1.144/10, que 
dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo 
destinadas ao pagamento de mensalidades de 
estudantes residentes e domiciliados exclusivamente 
no Município e matriculados em escolas privadas de 
nível superior autorizadas e situadas no território 
nacional, para estendê-las a estudantes matriculados 
em escola privada de nível superior situadas fora do 
território nacional, a princípio, revela vício de 
inconstitucionalidade formal, por ausência de prévio 
estudo do seu impacto financeiro e orçamentário, nos 
termos do art. 113, do ADCT, da Constituição da 
República. (TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
Fl. 15/16
1.0000.24.198660-3/000, Relator(a): Des.(a) Adriano 
de Mesquita Carneiro, ÓRGÃO ESPECIAL, 
julgamento em 02/09/2024, publicação da súmula em 
09/09/2024)
Pelo exposto, defiro a medida cautelar para suspender os efeitos 
da Lei nº 1.700, de 14 de maio de 2024, do Município de Visconde do 
Rio Branco.
Custas, ex lege.
DES. EDUARDO BRUM - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ROGÉRIO MEDEIROS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ESTEVÃO LUCCHESI - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RENATO DRESCH - De acordo com o(a) Relator(a).
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
Fl. 16/16
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FERNANDO LINS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DIRCEU WALACE BARONI - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. BRUNO TERRA DIAS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a).
DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN - De acordo com o(a) 
Relator(a).
SÚMULA: "DEFERIRAM A CAUTELAR."

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