| Tipo | Ação Direta de Inconstitucionalidade |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-04-11 |
| Ementa | Súmula de julgamento da ADIN a lei nº 1700/2024. |
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Fl. 1/16 <CABBCAADDAABCCBAADADCDBAAAADCBABCADAADDABACCB> EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 1.700/2024 DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL - CONCESSÃO DE DESCONTO - REDUÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - ARTIGO 113 DO ADCT - AUSÊNCIA - CAUTELAR - REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA DEFERIDA. 1. Para a concessão da medida cautelar, é necessário que se constate a existência dos pressupostos basilares exigidos pela norma processual, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que se observa na hipótese em comento. 2. Não existindo previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal em matéria tributária, não há que se falar em vício formal, na esteira da orientação firmada pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do ARE 743.480/MG. 3. Não obstante, restando caracterizada a fumaça do bom direito, com a promulgação da legislação pela Câmara Municipal, diante do descumprimento do artigo 113 do ADCT, além do perigo na demora, decorrente do recebimento de receitas a menor no orçamento municipal, comprometendo a execução dos serviços públicos, deve ser imediatamente suspensa a eficácia da impugnada Lei nº 1.700/2024. 4. Deferir a medida cautelar. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.436044-2/000 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO- REQUERENTE(S): MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - REQUERIDO(A)(S): CAMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em deferir a medida cautelar. DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO RELATORA Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Fl. 2/16 DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA) V O T O Conheço da ação direta de inconstitucionalidade, reunidos os seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de “Ação Direta de Inconstitucionalidade c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada” ajuizada pelo Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco (documento eletrônico n. 01), visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.700/2024 do Município de Visconde do Rio Branco, que “dispõe sobre a concessão de desconto na taxa de contribuição de iluminação pública (CIP) em virtude da modernização da iluminação pública do município de Visconde do Rio Branco”. Segundo o requerente, “a Lei Municipal nº 1.700/2024, representa usurpação da iniciativa reservada ao Poder Executivo pela Constituição da República, incidindo em inconstitucionalidade por afronta à tripartição constitucional de competências dos Poderes do Estado (art. 2º da Constituição Federal). Há de se destacar que a referida lei, de autoria do Legislativo Municipal, traça mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, já que interferem na criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do Município, além de criar despesas compulsórias para o executivo, violando explicitamente o art. 173 da Constituição Estadual”. Destacou, em resumo, que “é firme a orientação do colendo Órgão Especial de que a Lei resultante de iniciativa, originária ou emenda, parlamentar que impõe novas obrigações ou regras ao Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Fl. 3/16 administrativos, é formalmente inconstitucional, uma vez que os atos de gestão competem privativamente ao Chefe do Poder Executivo”. Afirmou também que houve afronta à ordem orçamentária, não tendo sido realizado o devido planejamento e o estudo do impacto da legislação nas finanças e no orçamento municipal já em execução, concluindo que “a institucionalização de um programa de concessão de desconto na taxa de contribuição de iluminação pública em virtude da modernização da iluminação pública do Município de Visconde do Rio Branco pode comprometer a atuação do Poder Executivo sobretudo porquanto é quem arcará com as despesas decorrentes da implantação do programa, o que caracteriza interferência nas finanças públicas, cuja gestão cabe ao Executivo”. Alegou, por fim, que “a inobservância dos requisitos legais para a propositura de projeto de lei que decorra criação de despesas municipais com a instituição de novo serviço público ou programa fere os princípios da Legalidade, da Razoabilidade e da Eficiência, quanto à necessária comprovação do equilíbrio das contas públicas”. Asseverou a presença dos requisitos para a medida cautelar, o fumus boni iuris decorrente da ofensa aos princípios da separação poderes, da legalidade e da razoabilidade, bem como da ofensa à regra da iniciativa legal e à ordem orçamentária. Já o periculum in mora decorreria do fato da legislação produzir efeitos desde a sua publicação, criando renúncia de receita municipal e repercutindo na gestão dos atos administrativos e do serviço público. Requereu, assim, a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da legislação citada, pugnando ao final pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.700, de 14 de maio de 2024, do Município de Visconde do Rio Branco. Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Fl. 4/16 O requerente juntou a documentação eletrônica de ordem n. 02/07. O processo foi distribuído por sorteio no Órgão Especial (mapa de distribuição). A Coordenação de Jurisprudência e Publicações Técnicas deste Tribunal, à ordem n. 08, informou que “até a presente data, não localizamos em nossos arquivos nenhuma manifestação do Órgão Especial acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 1.700/2024, do Município de Visconde do Rio Branco, questionada nos presentes autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.24.436044-2/000, em tramitação neste Tribunal”. Através da decisão de ordem n. 09, foi determinado o processamento da ação, decorrendo o prazo legal sem que o Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco se manifestasse, apesar de devidamente intimado (certidão de ordem n. 12). No parecer de ordem n. 13, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “no sentido da baixa dos autos em diligência, isso a fim de que seja intimado o Autor para que junte procuração com poderes específicos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e, uma vez saneado o vício apontado, posta-se pelo deferimento da cautelar pleiteada”. À ordem n. 14 foi determinada a intimação do requerente para regularizar a sua representação processual, o que se deu à ordem n. 15, com a juntada de nova procuração. Feito o necessário resumo do caso, necessário trazer a lume o teor da Lei nº 1.700/2024 do Município de Visconde do Rio Branco, que Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Fl. 5/16 a parte autora pretende seja declarada inconstitucional (documento n. 05), com a suspensão imediata de seus efeitos: Inicialmente, não existindo previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal em matéria tributária, não há que se falar em vício formal, na esteira da orientação firmada pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do ARE 743.480/MG, do seguinte teor: Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 743480 RG, Relator(a): GILMAR Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Fl. 6/16 MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20- 11-2013) Não obstante, vê-se que a legislação permitiu a concessão de desconto na Taxa de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, calculado com base na diminuição dos custos operacionais decorrente da substituição das lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED, implicando redução do valor exigido do contribuinte, sem a apresentação da necessária estimativa do impacto orçamentário e financeiro local, exigida constitucionalmente. Nesse mister, tem-se que o artigo 102, I, p da Constituição da República, o artigo 10 da Lei nº 9.868/99, assim como o artigo 339 do Regimento Interno do Tribunal, autorizam a concessão de medida liminar em sede de ação direta de inconstitucionalidade, mas, para tanto, torna-se imprescindível a demonstração dos pressupostos basilares exigidos pela norma processual, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. É como elucidam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a ‘eficácia’ do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, 6ª ed., RT: São Paulo, 2002, pág. 1.075) Sobre os requisitos para o deferimento da liminar de natureza cautelar, vale transcrever, também, a lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO TALAMINI: Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Fl. 7/16 Percebe-se também que o processo cautelar parte de dois pressupostos, tradicionalmente designados pela doutrina por expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora. A expressão fumus boni significa aparência de bom direito, e é correlata às expressões cognição sumária, não exauriente, incompleta, superficial ou perfunctória. Quem decide com base em fumus não tem conhecimento pleno e total dos fatos e, portanto, ainda não tem certeza quanto a qual seja o direito aplicável. Justamente por isso é que, no processo cautelar, nada se decide acerca do direito da parte. Decide-se: se A tiver o direito que alega ter (o que é provável), devo conceder a medida pleiteada, sob pena de risco de, não sendo ela concedida, o processo principal não poder ser eficaz (porque, por exemplo, o devedor não terá mais bens para satisfazer o crédito). Esta última característica de que acima se falou (o risco) é o que a doutrina chama de periculum in mora. É significativa da circunstância de que ou a medida é concedida quando se pleiteia ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. O risco da demora é o risco da ineficácia. O periculum in mora e o fumus boni iuris têm sido considerados como requisitos para a propositura de ação cautelar. Outros vêem nesses dois requisitos o mérito do processo cautelar. Todos, entendemos, têm razão. De fato, o fumus boni iuris e o periculum in mora são requisitos para a propositura da ação cautelar; são requisitos para a concessão de liminar; e são, também, requisitos para obtenção de sentença de procedência. Acontece, todavia, que há uma variação do grau de intensidade em que pese esses requisitos estão presentes. Claro está que exige menos fumus boni iuris (isto é, exige-se fumus menos expressivo) para propor uma ação cautelar do que se exige para obter a sentença de procedência na mesma ação cautelar. (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 3, Processo Cautelar e Procedimentos Especiais, 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, págs. 28/29). É necessário, portanto, a comprovação da plausibilidade do direito, além do risco da ineficácia da medida, caso finalmente deferida, Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Fl. 8/16 sabendo-se, nesse passo, que os atos normativos se presumem constitucionais, como esclarece ALEXANDRE DE MORAIS: O art. 102, I, p, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de solicitação de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, necessitando, porém, de comprovação de perigo de lesão irreparável, uma vez tratar-se de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais, pois, conforme ensinamento de Paulo Brossard, “segundo axioma incontroverso, a lei se presume constitucional. A lei se presume constitucional, porque elaborada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, isto é, por dois dos três poderes, situados no mesmo plano que o Judiciário”. (Direito Constitucional, 32ª ed., Atlas, pág. 1165) No caso concreto, todavia, afere-se a presença dos requisitos para a medida liminar, na medida em que desatendido o artigo 113 do ADCT, sabendo-se que a apresentação da estimativa referida é essencial para se aferir o equilíbrio da atividade financeira do Estado lato sensu, imprimindo responsabilidade na gestão fiscal e equilíbrio nas contas públicas, como já decidiu o exc. Supremo Tribunal Federal, aplicando-se o comando normativo a todos os níveis federativos. Confira-se: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016) Art. 1º da Lei n. 8.895/2021, de Sergipe. (...) A redução de alíquota pela norma impugnada do ICMS sobre as cervejas produzidas com suco concentrado e/ou integral de laranja, diferenciando-as de todas as outras cervejas e das demais bebidas alcoólicas que permanecem submetidas à alíquota de 25% prevista pela al. ‘d’ da mesma norma, sem prévia deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, ofende a al. ‘g’ do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. (...) Ao instituir unilateralmente regime Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Fl. 9/16 tributário mais favorável, a resultar em renúncia de receita sem prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário e deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, a norma impugnada revela-se inconstitucional por contrariedade ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inc. II do art. 150 e al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. (ADI 7.374, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-9-2023, P, DJE de 3-11-2023). A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos. (ADI 5.816, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, P, DJE de 26-11- 2019). Pontuou a d. Procuradoria-Geral de Justiça: Conquanto a matéria posta não seja de inciativa privativa do Chefe do Executivo, ao interpretar o artigo 113 do ADCT, aplicável aos Municípios por força do art. 29 da CR/88 e do art. 172 da CEMG/89, o STF fixou entendimento segundo o qual o processo legislativo das normas deve ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nas hipóteses em que a proposição preveja criação de despesa ou renúncia de receita, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal: EMENTA: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Fl. 10/16 art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022) Outrossim, a Suprema Corte tem entendido que referida disposição do ADCT, incluído pela EC nº Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Fl. 11/16 95/2016, vincula todos os níveis federativos. A esse respeito: É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT — lei estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Com o advento da EC 95/2016, que incluiu o art. 113 ao ADCT (1), tornou-se necessária a qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita a respectiva estimativa de impacto financeiro e orçamentário. Embora direcionado à União, esse regime abarca todos os entes federativos (2). Na espécie, os dispositivos da lei estadual impugnada versam sobre adicionais de qualificação, de penosidade, de insalubridade e de atividade em comissão, além de fixar o vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITEIRAMA). Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a legislação, inclusive a estadual, para ser válida, deve se conformar ao equilíbrio financeiro e econômico estadual, aferível ainda no processo legislativo que proporcione o levantamento do impacto do orçamento necessário para abranger as despesas por ela criadas (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, todos da Lei 1.257/2018 do Estado de Roraima (4), com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (1) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” (2) Precedente citado: ADI 5.816. (3) Precedentes citados: ADI 6.102, ADI 6.118, ADI 6.080 e ADI 6.074. (4) (...) [ADI 6.090/RR, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (segundafeira), às 23:59] Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Fl. 12/16 Presente, assim, a fumaça do bom direito: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - LEI MUNICIPAL Nº14.028/20 - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - INICIATIVA PARLAMENTAR - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - VÍCIO FORMAL - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 743.480 sob a sistemática de repercussão geral da matéria, firmou o entendimento de que não há na Constituição previsão de iniciativa privativa do Chefe do Executivo em se tratando de matéria tributária. -"A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal." [...]" (STF, ADI 6074, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021) (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.20.601411-0/000, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 07/02/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA - MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES/MG - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS - LIMINAR CONCEDIDA. - O processo legislativo das normas deve ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nas hipóteses em que a proposição preveja criação de despesa ou renúncia de receita, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal. - Presentes os pressupostos legais e especiais, concede-se liminar para suspender a aplicabilidade de norma impugnada até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade. Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Fl. 13/16 - Medida cautelar deferida. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.264786-7/000, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024) Além da verossimilhança da fundamentação jurídica, encontra-se preenchido o requisito referente ao periculum in mora, tendo em vista que a norma, ao representar renúncia de receita, pode gerar impacto nas contas públicas, sem a respectiva previsão orçamentária, em detrimento da execução dos serviços públicos, cujos custos estavam devidamente previstos em orçamento público. Logo, restou caracterizada a fumaça do bom direito com a promulgação da legislação pela Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, diante do descumprimento do artigo 113 do ADCT, além do perigo na demora, decorrente do recebimento de receitas a menor no orçamento municipal, comprometendo a execução dos serviços públicos previstos, devendo ser imediatamente suspensa a eficácia da impugnada Lei nº 1.700/2024. Já decidiu o Órgão Especial deste eg. Tribunal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.697/2023 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ - MG - DIPLOMA RESULTANTE DE PROJETO APRESENTADO POR VEREADOR - IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO DA OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR E IDENTIFICAR BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS - AUMENTO DAS DESPESAS A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA - TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL - REQUISITO DE VALIDADE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 113 DO ADCT - EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - INOBSERVÂNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA. Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Fl. 14/16 - Se lei municipal de origem parlamentar cria despesas para o Poder Executivo, mas não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de seus servidores públicos, não há falar em vício de iniciativa legislativa, à luz da tese do tema 917 de repercussão geral do STF, mas se o respectivo projeto de lei não foi instruído de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, é de reconhecer a inconstitucionalidade formal por inobservância do requisito de validade estabelecido pelo artigo 113 do ADCT. - Pleiteada, em ação direta de inconstitucionalidade, cautelar para a suspensão da eficácia da lei impugnada, impõe-se a concessão da medida, nos termos do artigo 280 do RITJMG, se presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. (TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.23.289260-4/000, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 05/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024) EMENTA: MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 1.779/24 - CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS - EMENDA APRESENTADA POR MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - AUMENTO DE DESPESA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - MEDIDA DEFERIDA. - Para que a parte possa obter a tutela cautelar é preciso comprovar a plausibilidade do direito invocado - fumus boni iuris - e a possibilidade de prejuízo irreparável com a demora no julgamento de mérito da ação - periculum in mora. - A Lei Municipal n. 1.779/24, de iniciativa parlamentar, ao alterar o art. 1º da Lei Municipal n. 1.144/10, que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo destinadas ao pagamento de mensalidades de estudantes residentes e domiciliados exclusivamente no Município e matriculados em escolas privadas de nível superior autorizadas e situadas no território nacional, para estendê-las a estudantes matriculados em escola privada de nível superior situadas fora do território nacional, a princípio, revela vício de inconstitucionalidade formal, por ausência de prévio estudo do seu impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113, do ADCT, da Constituição da República. (TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Fl. 15/16 1.0000.24.198660-3/000, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 02/09/2024, publicação da súmula em 09/09/2024) Pelo exposto, defiro a medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº 1.700, de 14 de maio de 2024, do Município de Visconde do Rio Branco. Custas, ex lege. DES. EDUARDO BRUM - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ROGÉRIO MEDEIROS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ESTEVÃO LUCCHESI - De acordo com o(a) Relator(a). DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. RENATO DRESCH - De acordo com o(a) Relator(a). Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Fl. 16/16 DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO LINS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. DIRCEU WALACE BARONI - De acordo com o(a) Relator(a). DES. BRUNO TERRA DIAS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a). DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "DEFERIRAM A CAUTELAR."