| Tipo | Ação Direta de Inconstitucionalidade |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-04-11 |
| Ementa | Súmula de julgamento da ADIN a lei nº 1740/2024. |
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 Fl. 1/8 <CABBCAADDAABCCBAADADDCBAAADADACABDAAADDABACCB> EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO PROJETO NAS LEIS SANCIONADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco contra a Lei Municipal nº 1.740, de 16 de setembro de 2024, que determina a obrigatoriedade de constar o nome do autor do projeto de lei na introdução ou no cabeçalho das leis sancionadas no município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a norma municipal impugnada ofende o princípio constitucional da impessoalidade ao promover a identificação pessoal de autores de projetos de lei, em detrimento da finalidade pública da norma e da coletividade representada pelo Poder Legislativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, exige que os atos da Administração Pública sejam voltados ao interesse público e afastados de qualquer finalidade de promoção pessoal de agentes políticos ou terceiros. Embora o princípio da publicidade requeira a divulgação dos atos normativos, tal exigência não pode ser interpretada como permissão para vincular leis sancionadas à imagem pessoal dos autores dos projetos, sob pena de ofensa ao princípio da impessoalidade. A inovação normativa do Poder Legislativo não reflete a vontade individual de um vereador, mas sim a deliberação de um órgão colegiado, cuja atuação deve representar o interesse público de forma coletiva e isonômica. A inclusão obrigatória do nome do autor do projeto no texto final das leis sancionadas evidencia aparente intenção de promoção pessoal, caracterizando desvio de finalidade incompatível com o ordenamento jurídico constitucional. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, justifica-se a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da lei impugnada até o julgamento definitivo da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 Fl. 2/8 Tese de julgamento: O princípio da impessoalidade veda a identificação obrigatória do autor do projeto de lei no texto final das leis sancionadas, por representar desvio de finalidade e afronta à isonomia e à coletividade do processo legislativo. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.435998-0/000 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - REQUERENTE(S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONCEDER A LIMINAR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT RELATOR Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 Fl. 3/8 DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (RELATOR) V O T O Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO em face da CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, impugnando a Lei Municipal nº 1.740 de 16 de setembro de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar o autor do projeto de lei na lei sancionada e dá outras providências”. Explicou que a lei poderá ser considerada material ou formalmente inconstitucional, quando seu conteúdo for contrário à Constituição Federal ou a mácula residir no seu processo de elaboração, seja relativo à competência ou ao processo legislativo propriamente dito. Então, afirmou que a publicidade é requisito de eficácia jurídica e, também, social e, portanto, a divulgação dos atos do Poder Legislativo atende, sem dúvida, ao interesse público. Mas, apontou como inadmissível que a publicidade sirva para fins pessoais, afrontando o Princípio da Impessoalidade. Prosseguiu defendendo que a inovação normativa do Poder Legislativo não decorre da vontade de apenas um vereador, mas do órgão, o qual, em última análise, representa todos os cidadãos da comunidade. Por isso, se revela intolerável a identificação de determinada lei com o autor do seu respectivo projeto. Alegando que a publicidade oficial dos atos normativos objetiva o conhecimento pela comunidade do conteúdo da lei e não do responsável pela iniciativa, defendeu a necessidade de concessão de tutela de urgência visando à sustação dos efeitos da legislação. Intimado, deixou de se manifestar o Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco (ordem 11). Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 Fl. 4/8 Enviados os autos à i. Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer no sentido de deferimento do pedido cautelar para suspender a eficácia da norma jurídica impugnada. (ordem 12). Retornam-me conclusos para apreciação. É o breve relato. De fato para apreciação da medida cautelar da suspensão legislativa, impera a averiguação da presença dos requisitos do perigo da mora e da aparência do bom direito. Inicialmente, ao exame dos autos, o que se observa é que se trata de legislação na qual deve ser analisado o Princípio da Impessoalidade. Conforme a lei questionada nos autos, todas as leis sancionadas no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco passariam a conter, em seu texto final, a identificação do autor ou autores do projeto de lei, nome este que estaria lançado no cabeçalho ou na introdução da lei sancionada. É o teor de parte do texto de lei: Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 Fl. 5/8 Ora, conforme a Constituição da República, no caput do art. 37, “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Desta maneira, o Princípio da Impessoalidade consta como um daqueles constitucionais que deve ser observado pelo administrador público. A despeito de o referido administrador ter o dever de dar Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 Fl. 6/8 publicidade a todos os seus atos, é necessário destacar que o Princípio da Publicidade não poderá se sobrepor ao Princípio da Impessoalidade, devendo ambos serem praticados. Os atos realizados pelos agentes políticos devem estar pautados pela isonomia, cabendo observar a necessidade e proporcionalidade, sem que sejam praticados com intenção particular ou visando benefícios para o próprio administrador ou para terceiros. Desta forma, a lei ora impugnada, traz em si aparente intenção de promoção pessoal de membros do Poder Legislativo, em ofensa ao Princípio Constitucional da Impessoalidade. Nesse sentido, preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pretendida, deverá ser provida a pretensão apresentada pelo impetrante. Vislumbrando-se ainda que numa análise inicial, a relevância do fundamento da demanda, principalmente, se observando exista na lei atacada o risco de ofensa a Princípio Constitucional, tem cabimento a concessão da liminar. Pelo exposto, verificada a possibilidade de dano, concedo a liminar, determinando a suspensão da eficácia da Lei Municipal n. 1.740 de 16 de setembro de 2024, do Município de Visconde do Rio Branco, até o julgamento final da presente ação. DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 Fl. 7/8 DES. ROGÉRIO MEDEIROS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ESTEVÃO LUCCHESI - De acordo com o(a) Relator(a). DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. RENATO DRESCH - De acordo com o(a) Relator(a). DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO LINS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. DIRCEU WALACE BARONI - De acordo com o(a) Relator(a). DES. BRUNO TERRA DIAS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDUARDO BRUM - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) Relator(a). DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FORTUNA GRION - De acordo com o(a) Relator(a). Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 Fl. 8/8 SÚMULA: "CONCEDERAM A LIMINAR"