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materia nº 2/2025

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaSúmula de julgamento da ADIN a lei nº 1740/2024.
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000
Fl. 1/8
<CABBCAADDAABCCBAADADDCBAAADADACABDAAADDABACCB>
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE 
DETERMINA A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO PROJETO NAS 
LEIS SANCIONADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA 
IMPESSOALIDADE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida 
liminar, ajuizada pelo Prefeito Municipal de Visconde do Rio 
Branco contra a Lei Municipal nº 1.740, de 16 de setembro de 
2024, que determina a obrigatoriedade de constar o nome do autor 
do projeto de lei na introdução ou no cabeçalho das leis 
sancionadas no município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a norma 
municipal impugnada ofende o princípio constitucional da 
impessoalidade ao promover a identificação pessoal de autores 
de projetos de lei, em detrimento da finalidade pública da norma e 
da coletividade representada pelo Poder Legislativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da 
Constituição Federal, exige que os atos da Administração Pública 
sejam voltados ao interesse público e afastados de qualquer 
finalidade de promoção pessoal de agentes políticos ou terceiros.
Embora o princípio da publicidade requeira a divulgação dos atos 
normativos, tal exigência não pode ser interpretada como 
permissão para vincular leis sancionadas à imagem pessoal dos 
autores dos projetos, sob pena de ofensa ao princípio da 
impessoalidade.
A inovação normativa do Poder Legislativo não reflete a vontade 
individual de um vereador, mas sim a deliberação de um órgão 
colegiado, cuja atuação deve representar o interesse público de 
forma coletiva e isonômica.
A inclusão obrigatória do nome do autor do projeto no texto final 
das leis sancionadas evidencia aparente intenção de promoção 
pessoal, caracterizando desvio de finalidade incompatível com o 
ordenamento jurídico constitucional.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in 
mora, justifica-se a concessão da medida cautelar para suspender 
a eficácia da lei impugnada até o julgamento definitivo da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente.
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000
Fl. 2/8
Tese de julgamento:
O princípio da impessoalidade veda a identificação obrigatória do 
autor do projeto de lei no texto final das leis sancionadas, por 
representar desvio de finalidade e afronta à isonomia e à 
coletividade do processo legislativo.
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.435998-0/000 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO -
REQUERENTE(S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA 
MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do 
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da 
ata dos julgamentos, em CONCEDER A LIMINAR. 
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT 
RELATOR
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Fl. 3/8
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido 
liminar, ajuizada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO 
BRANCO em face da CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO 
BRANCO, impugnando a Lei Municipal nº 1.740 de 16 de setembro de 
2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar o autor do 
projeto de lei na lei sancionada e dá outras providências”. 
Explicou que a lei poderá ser considerada material ou 
formalmente inconstitucional, quando seu conteúdo for contrário à 
Constituição Federal ou a mácula residir no seu processo de 
elaboração, seja relativo à competência ou ao processo legislativo 
propriamente dito. Então, afirmou que a publicidade é requisito de 
eficácia jurídica e, também, social e, portanto, a divulgação dos atos do 
Poder Legislativo atende, sem dúvida, ao interesse público. Mas, 
apontou como inadmissível que a publicidade sirva para fins pessoais, 
afrontando o Princípio da Impessoalidade. 
Prosseguiu defendendo que a inovação normativa do Poder 
Legislativo não decorre da vontade de apenas um vereador, mas do 
órgão, o qual, em última análise, representa todos os cidadãos da 
comunidade. Por isso, se revela intolerável a identificação de 
determinada lei com o autor do seu respectivo projeto. 
Alegando que a publicidade oficial dos atos normativos objetiva 
o conhecimento pela comunidade do conteúdo da lei e não do 
responsável pela iniciativa, defendeu a necessidade de concessão de 
tutela de urgência visando à sustação dos efeitos da legislação.
Intimado, deixou de se manifestar o Presidente da Câmara 
Municipal de Visconde do Rio Branco (ordem 11). 
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Enviados os autos à i. Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram 
com parecer no sentido de deferimento do pedido cautelar para 
suspender a eficácia da norma jurídica impugnada. (ordem 12).
Retornam-me conclusos para apreciação.
É o breve relato. 
De fato para apreciação da medida cautelar da suspensão 
legislativa, impera a averiguação da presença dos requisitos do perigo 
da mora e da aparência do bom direito.
Inicialmente, ao exame dos autos, o que se observa é que se 
trata de legislação na qual deve ser analisado o Princípio da 
Impessoalidade. 
Conforme a lei questionada nos autos, todas as leis 
sancionadas no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco 
passariam a conter, em seu texto final, a identificação do autor ou 
autores do projeto de lei, nome este que estaria lançado no cabeçalho 
ou na introdução da lei sancionada. 
É o teor de parte do texto de lei:
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Ora, conforme a Constituição da República, no caput do art. 37, 
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá 
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência”. 
Desta maneira, o Princípio da Impessoalidade consta como um 
daqueles constitucionais que deve ser observado pelo administrador 
público. A despeito de o referido administrador ter o dever de dar 
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publicidade a todos os seus atos, é necessário destacar que o 
Princípio da Publicidade não poderá se sobrepor ao Princípio da 
Impessoalidade, devendo ambos serem praticados. 
Os atos realizados pelos agentes políticos devem estar 
pautados pela isonomia, cabendo observar a necessidade e 
proporcionalidade, sem que sejam praticados com intenção particular 
ou visando benefícios para o próprio administrador ou para terceiros. 
Desta forma, a lei ora impugnada, traz em si aparente intenção 
de promoção pessoal de membros do Poder Legislativo, em ofensa ao 
Princípio Constitucional da Impessoalidade. 
Nesse sentido, preenchidos os requisitos necessários à 
concessão da medida cautelar pretendida, deverá ser provida a 
pretensão apresentada pelo impetrante.
Vislumbrando-se ainda que numa análise inicial, a relevância do 
fundamento da demanda, principalmente, se observando exista na lei 
atacada o risco de ofensa a Princípio Constitucional, tem cabimento a 
concessão da liminar.
Pelo exposto, verificada a possibilidade de dano, concedo a 
liminar, determinando a suspensão da eficácia da Lei Municipal n. 
1.740 de 16 de setembro de 2024, do Município de Visconde do Rio 
Branco, até o julgamento final da presente ação. 
DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS - De acordo com o(a) 
Relator(a).
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DES. ROGÉRIO MEDEIROS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ESTEVÃO LUCCHESI - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RENATO DRESCH - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FERNANDO LINS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DIRCEU WALACE BARONI - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. BRUNO TERRA DIAS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. EDUARDO BRUM - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. FORTUNA GRION - De acordo com o(a) Relator(a).
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000
Fl. 8/8
SÚMULA: "CONCEDERAM A LIMINAR"

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