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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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Projeto de Lei nº ____/2025
“INSTITUI A POLÍTICA CICATRIZA JÁ
DE ATENDIMENTO E TRATAMENTO
DE FERIDAS DOMICILIAR NO
ÂMBITO DO SISTEMA DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui a Política ’Cicatriza Já’ de atendimento e
tratamento de feridas de pacientes, no âmbito do sistema de saúde do
Município.
Art. 2º - Autoriza o Executivo Municipal a criar na estrutura do sistema
de saúde pública do Município a Equipe Especializada no Atendimento
Domiciliar de Feridas (EEADF) , destinadas exclusivamente ao atendimento e
tratamento de pacientes portadores de feridas crônicas e agudas.
Art. 3º - Para o atendimento inicial o paciente ou responsável deverá
entrar em contato com sua Unidade de Saúde para que a (EEADF) realize a
denominada “consulta de enfermagem” que será realizado por
enfermeiros(as), que determinarão o encaminhamento e providências
necessárias.
Art. 4º - O procedimento a ser adotado pela enfermagem no âmbito
das EEADF deve ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde
(SMS).
Art. 5º - O atendimento (EEADF) será preferencial para:
I - Pacientes acamados, idosos;
II - , Moradores de zona rural sem condução própria;
III – Pacientes acidentados com dificuldade de locomoção,
IV - Deficientes, gestantes, puérperas, imunossuprimidos;
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Parágrafo Único - Em outros casos o enfermeiro(a) responsável irá
avaliar a necessidade conforme Art. 3°.
Art. 6º - A Secretária Municipal de Saúde fica responsável por montar
a equipe (EEADF) devidamente qualificada na área de tratamento de
feridas.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no
que couber.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 15 de a,bril de 2025.
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Vereador
Cláudio Roberto de Castro
Cláudio Enfermeiro
JUSTIFICATIVA
O tratamento de feridas crônicas e agudas é um grande problema de
Saúde Pública onde a ferida crônica que têm por característica a
necessidade de acompanhamento contínuo que frequentemente é
negligenciado e tem como consequência a complicação do quadro com a
evolução para problemas de saúde mais graves, podendo levar inclusive à
amputação de membros. Já Uma ferida aguda é uma lesão recente que
cicatriza de forma organizada e no tempo esperado se bem tratada.
Esse cenário sobrecarrega a sociedade, principalmente os pacientes
que suportam as graves consequências de um tratamento inadequado, e
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também os cofres públicos, com o prolongamento de tratamentos que
deveriam ter sido encerrados, pagamento de benefícios assistenciais por
afastamento do trabalho, aposentadorias por invalidez precoces, etc.
A idéia é que a referida equipe (EEADF) preste um serviço de
excelência aos munícipes que necessitam desse atendimento especializado
para a sua pronta recuperação, o que contribuirá também para desafogar
as demais unidades de saúde.
Este Programa é embasado pela Lei nº 10.424/2002 que regulamenta
a assistência domiciliar no Sistema Único de Saúde (SUS). A atenção
domiciliar (AD) é uma modalidade de atendimento à saúde que pode
incluir curativos.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação da
presente proposta.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 15 de abril de 2025.
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Vereador
Cláudio Roberto de Castro
Cláudio Enfermeiro
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