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materia nº 2197/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2197 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A NULIDADE DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOA CONDENADA TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6244

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo.
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-04-30 Proposição apresentada para leitura Encaminhado para plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T09:48:16.949520-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
OFÍCIO Nº 071/2025 – GAB/PREF
Visconde do Rio Branco/MG, 16 de Abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei para apreciação legislativa
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho, por meio deste, à elevada apreciação dessa Colenda Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei 2025, que dispõe sobre a vedação à nomeação ou contratação, no âmbito da 
Administração Pública Municipal, de pessoas condenadas por crimes de natureza sexual contra criança ou 
adolescente, com sentença transitada em julgado.
A proposta tem como objetivo resguardar a integridade e segurança de crianças e adolescentes atendidos 
pelos órgãos e entidades do Município, em consonância com os princípios constitucionais da moralidade, da 
proteção integral da infância e do interesse público.
Juntamente com o Projeto de Lei, seguem a respectiva justificativa legislativa e documentos correlatos.
Na certeza da costumeira atenção, colho o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou 
contratação, para determinados cargos e 
empregos públicos, de pessoa condenada
transitada em julgado por crime sexual contra 
criança ou adolescente, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação ou contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, 
indireta, autárquica e fundacional, para cargos efetivos, comissionados, funções gratificadas ou 
empregos públicos, de pessoa condenada, por decisão judicial transitada em julgado, por crimes de 
natureza sexual contra criança ou adolescente.
Art. 2º A vedação prevista no artigo anterior aplica-se, entre outros, aos seguintes crimes:
I – Os previstos nos arts. 217-A e seguintes do Código Penal Brasileiro (incluindo a Lei Nº 
12.015/2009):
a) Estupro de vulnerável;
b) Corrupção de menores;
c) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente 
ou de vulnerável;
e) Divulgação de cena de estupro, de sexo ou pornografia envolvendo criança ou adolescente.
II – Os previstos nos arts. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 
8.069/1990), especialmente aqueles relacionados à:
a) Produção, venda, distribuição, aquisição, posse ou armazenamento de pornografia infantil;
b) Divulgação ou compartilhamento de pornografia infantil por qualquer meio, inclusive 
eletrônico.
c) Outros crimes de natureza sexual contra criança ou adolescente, previstos em legislação 
federal ou estadual vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Art. 3º As restrições previstas nesta Lei aplicam-se a todos os cargos e empregos públicos que 
envolvam:
I – Atividades com contato direto ou indireto com crianças e adolescentes;
II – Lotação em unidades que prestem serviços ou atendimentos a esse público, tais como:
a) Creches e escolas;
b) Abrigos e casas de acolhimento;
c) Clínicas e hospitais pediátricos;
d) Centros de atendimento social.
Art. 4º Para cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentada certidão de antecedentes criminais, 
expedida por órgão oficial competente, no momento da posse ou contratação, observando-se, 
obrigatoriamente, as normas previstas na legislação sobre proteção de dados pessoais, especialmente a Lei 
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), garantindo-se o sigilo e a 
privacidade das informações pessoais obtidas.
§ 1º Compete à Administração Pública Municipal solicitar e analisar a certidão.
§ 2º A Administração deverá garantir o sigilo e a privacidade dos dados pessoais obtidos durante o 
processo, conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Art. 5º A inobservância desta Lei acarretará a nulidade da nomeação ou contratação, com a 
consequente exoneração ou rescisão contratual do servidor ou empregado público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, ___ de ___________ de 2025.
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ___/2025
O presente Projeto de Lei tem por objetivo vedar, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta, 
autárquica e fundacional, a nomeação ou contratação de pessoas que tenham sido condenadas, com sentença 
judicial transitada em julgado, por crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes.
A medida atende à determinação constitucional contida no art. 227 da Constituição da República, que estabelece 
como prioridade absoluta do Estado a proteção da criança e do adolescente contra toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência e crueldade. Assim, o Município de Visconde do Rio Branco busca, com a 
presente proposta, reforçar a segurança e a integridade moral e física dos menores atendidos por suas instituições 
públicas, em especial nas áreas da educação, assistência social e saúde.
De igual forma, o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública os princípios da 
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Neste contexto, a exigência de conduta ilibada para 
o exercício de funções públicas que envolvam contato direto ou indireto com o público infantojuvenil é compatível 
com os mais elementares critérios de proteção e zelo com a coisa pública.
Ressalta-se que a vedação proposta não implica violação a direitos fundamentais, uma vez que está 
condicionada à existência de condenação definitiva, devidamente transitada em julgado, e dirigida exclusivamente 
a casos de crimes sexuais contra crianças e adolescentes — público especialmente vulnerável.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 579.951/RN (Tema 392 da Repercussão 
Geral), firmou entendimento de que é legítima a exigência de requisitos de moralidade para o exercício de cargos 
públicos, sendo válida a restrição à nomeação de pessoas com antecedentes criminais incompatíveis com as 
atribuições do cargo, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, esta proposta visa prevenir riscos, garantir um ambiente institucional seguro e proteger os direitos 
fundamentais da criança e do adolescente, ao mesmo tempo em que se harmoniza com os valores constitucionais 
e com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada consideração dos Nobres Vereadores desta 
Câmara Municipal, confiando em sua aprovação unânime, como medida de evidente interesse público e em respeito 
à dignidade da pessoa humana.
Visconde do Rio Branco/MG, 16 de Abril de 2025.
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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