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materia nº 5/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaParecer Jurídico.
native_id6257

Documents (1)

texto original #

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a
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CAMARA MUNILIPAL LE Viveu
ESTADO DE MINAS GERAIS
Recebemos
Em
pain:
PARECER JURÍDICO
Relatório
Trata de solicitação de parecer jurídico encaminhado pela
Presidência a partir de pedido da Vereadora Presidente da Comissão de
Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos, Maria Izabel Martins Crovato,
acerca do Projeto de Lei n. 2.184/2025 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade
da inclusão de no mínimo 30% de itens oriundos da agricultura familiar
municipal nas cestas básicas distribuídas pelos programas sociais do Município
de Visconde do rio Branco/MG”.
A consulente indaga acerca da constitucionalidade,
legalidade e juridicidade do Projeto de Lei.
É o relato. Passa-se a fundamentação.
Fundamentos
O projeto trata da produção agrícola e do abastecimento
alimentar em âmbito local, nos termos do inciso | do art. 30 da Constituição da
República, reproduzido por simetria no inciso | do art. 171 da Constituição
Mineira, e no inciso | do art. 12 da Lei Orgânica do Município de Visconde do
Rio Branco:
CF, art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
CE, art. 171- Ao Município compete legislar:
|- sobre assuntos de interesse local [...]
LOM, art. 12 - Compete ao Município:
|- Legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
Lado outro, a Constituição Federal de 1988, com base na
tripartição dos Poderes, disciplina a iniciativa parlamentar a partir do seu ar.
61, que prevê: “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
E
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
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Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.” Assim,
embora a função legislativa tenha sido entregue ao Poder Legislativo, a
Constituição Brasileira conferiu opoder de iniciativa a autoridades do
Executivo, do Judiciário, do MP e, inclusive, aos cidadãos diretamente.
Por ser norma genérica que atribui, indistintamente, o poder de
iniciativa para a deflagração do processo legislativo a várias autoridades, a
doutrina a nomeia de “iniciativa comum” ou “iniciativa concorrente”,
constituindo-se como regra a ser observada em todos os âmbitos da
Federação, com base no princípio da simetria. O 81º do artigo 61, por sua vez,
apresenta os casos em que o poder de iniciativa é privativo do Chefe do
Executivo, para que se mantenha a harmonia e a independência entre os
Poderes. Ou seja, o objetivo real da restrição imposta no 81º é a segurança do
sistema de tripartição dos poderes constitucionais, de modo a que não haja
interferências indevidas de um Poder sobre o outro.
Assim, dispõe o mencionado artigo 61, 8 1º, da CF/88:
Art. 61. 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
|-fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
Il - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e «autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios; .
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios; ;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento
de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
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transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
A Constituição do Estado de Minas Gerais, observando o
preceituado pela Constituição da República, dispôs em seu art. 66, II, que:
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras
previstas nesta Constituição: (...)
Ill - do Governador do Estado:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar; (Alínea com redação dada
pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
b) a criação de cargo e função públicos da administração
direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de
previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o
provimento de cargo e a estabilidade; (Alínea com redação
dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 104, de
14/9/2020.)
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades sob controle direto ou
indireto do Estado; (Alínea declarada inconstitucional nos autos
da ADI 4.844. Acórdão publicado no Diário da Justiça
Eletrônico em 23/3/2021. Trânsito em julgado em 31/3/2021.)
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado,
órgão autônomo e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria
Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos
da Administração Pública, respeitada a competência
normativa da União;
9) os planos plurianvais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais; (...) -
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Visconde sobre a
competência privativa do Executivo dispõe da seguinte forma:
Art. 55 — Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
|- regime jurídico dos servidores;
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Il - criação de cargos, empregos e funções na administração
direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
organização administrativa, matéria tributária e serviços
públicos;
Iv — criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da
Administração do Município. fee)
Art. 73 - Compete privativamente ao Prefeito: (...)
Ill — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica; (...)
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VIl — dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração Municipal, na forma da lei; (...)
Das disposições normativas aludidas pode-se extrair o seguinte
entendimento: a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, em
regra, é comum (concorrente). A iniciativa privativa (exclusiva), por se tratar
de regra de direito estrito, deve ser interpretado restritivamente, conforme
posicionamento pacificado na jurisprudência e doutrina. Assim, as matérias de
iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo estão elencadas num rol
taxativo do texto constitucional.
Resta, portanto, identificar se a matéria regulada pela
proposição sob análise encontra-se inserida na gama de matérias que
pertencem à iniciativa legislativa privativa do Executivo.
No caso em análise, verifica-se que o projeto visa inserir, no
ordenamento jurídico local, política pública municipal destinada ao fomento
da agricultura familiar e ao abastecimento alimentar.
Nota-se que a iniciativa parlamentar em questão invade a
esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal, violando o
princípio da separação dos poderes, por se tratar de ações que demandam
organização e gestão administrativa, especificamente sobre o planejamento
de política pública a ser implementada (fomento da agricultura familiar e ao
abastecimento alimentar).
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e
—)
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A propósito, assim tem se pronunciado sobre matérias análogas o
Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - LEI MUNICIPAL Nº 62/2020 -
DESTINAÇÃO DE VERBA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA 0)
FUNDO MUNICIPAL DE MICROFINANÇAS - POSSIBILIDADE DE
DANO ECONÔMICO RELEVANTE - CRIAÇÃO DE DESPESA PARA
O ENTE PÚBLICO - INGERÊNCIA DO LEGISLATIVO — INTERVENÇÃO
NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO —
VÍCIO DE INICIATIVA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES - MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO ÓRGÃO
ESPECIAL -INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. A Lei
62/2020 do Município de Nova Lima padece do vício de
inconstitucionalidade, resultando em ofensa às normas
constitucionais contidas nos artigos 66, III, alínea i; 90, V e XIV:
ló, le lle 173, caput e $ 1º, todos da Constituição do Estado
de Minas Gerais, ao interferir na organização administrativa do
Poder Executivo. Notadamente configura ofensa à iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal e à sua
autonomia administrativa, por resultar de projeto de lei de
iniciativa parlamentar, versando sobre a instituição de
“Programa de Microfinanças" do Município de Nova Lima que,
apesar de buscar soluções para demandas decorrentes da
pandemia de COVID-19, impõe ao Poder executivo a criação
de um Fundo Municipal, com “obrigações referentes a
celebrações de convênios e contratações de empresas.
(TIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.2] -000923-9/000, Relator(a):
Des.(a) Armando Freire , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
24/03/2022, publicação da súmula em 01 /04/2022)
Ademais, observa-se que a vinculação de percentual de
compras de produtos da agricultura familiar para compor as cestas básicas
distribuídas pela Assistência Social do Município (art. 1º do PL n. 2.184/2025)
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demandam estudos de seu impacto na própria prestação do serviço de
assistência social.
A ausência de estimativa sobre os reais custos que serão
gastos com a aquisição dos produtos da agricultura familiar não permite que
os parlamentares nem o prefeito municipal possam visualizar a extensão do
que será possivelmente gasto com o programa sugerido pelo Projeto de Lei
sob análise.
Ocorre, portanto, a criação de uma política pública
desacompanhada de prévia estimativa do impacto orçamentário e financeiro
decorrente da propositura, conforme exigência do artigo 113 do ADCT da
Constituição Federal.
Anota-se, por oportuno, a importância da matéria objeto do
Projeto de Lei sob análise, devido a gigantesca demanda por diversas políticas
públicas que solucionem grandes problemas sociais. Contudo, sabe-se que os
recursos não são infinitos, de modo que a gestão das políticas públicas
depende fortemente, entre outras coisas, de organização e de estruturação
dos serviços públicos, da capacidade técnica dos servidores públicos e do
orçamento público.
Assim sendo, entende-se pela impossibilidade de usurpação
de competência privativa do chefe do Poder Executivo, por se tratar de
ações que demandam organização e gestão administrativa, especificamente
sobre o planejamento de política pública a ser implementada (fomento da
agricultura familiar e ao abastecimento alimentar).
Por fim, importante mencionar que o propósito pretendido
pelo programa previsto no Projeto de Lei sob análise possui diretitivas
extensíveis aos Municípios previstas no art. 4º Lei Federal nº 14.628/2023, que
Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha
Solidária
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Conclusão
Diante de todo o exposto, considerando os questionamentos
propostos, conclui-se que o Projeto de Lei nº, 2.184/2025 padece de
inconstitucionalidade.
É o parecer, sem embargos de outras opiniões.
Visconde do Rio Branch, MG, aos 14 de abril de 2025.
Y,
Sérgio Leônardo da Silva
Advogado
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