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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
SATAN MoNiLIrAL VE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rã PROJETO DE LEINº IC |) 12017
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2a SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
< DE DESCONTO NO PAGAMENTO DE IPTU
ÀS PESSOAS QUE ADOTEM ANIMAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS EM VISCONDE
DO RIO BRANCO-MG.
Art. 1º O Poder Executivo concederá desconto de Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU às pessoas físicas ou jurídicas que adotem animais no
Município de Visconde do Rio Branco-MG.
Parágrafo único: O valor do desconto a ser concedido será definido pelo Poder
Executivo em legislação própria.
Art. 2º O Programa poderá ser implantado por meio de parcerias entre o Poder
Público e entidades governamentais e não governamentais ou pessoas físicas
ligadas à proteção de animais.
Art. 3º A fiscalização poderá ser exercida pelo Poder Público ou por meio de
parcerias entre o Poder Público e entidades não governamentais ou pessoas
físicas ligadas à proteção de animais.
Parágrafo único. As entidades não governamentais ou pessoas físicas ligadas
à proteção de animais, quando a parceria delegar o poder fiscalizatório, serão
responsáveis pela fiscalização dos adotantes que com elas adotaram.
Art. 4º A adoção a que se refere o art. 1º desta Lei deverá se efetivar junto aos
estabelecimentos, entidades governamentais e não governamentais e locais
indicados pelo Poder Executivo.
$1º Para efetivação do benefício deverá o adotante firmar Termo de
Responsabilidade com o órgão responsável e entidades designadas no caput,
autorizando-os a fiscalizá-lo sem prévio aviso.
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube -13 - CEP 36.520.000 — Visconde do Rio Branco - MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
82º Em caso de fiscalização por entidades não governamentais ou pessoas
físicas ligadas à proteção de animais, estas devem encaminhar os dados
resultantes da fiscalização para 'a ONG responsável pelo animal.
á .
Art. 5º Para fins de manutenção do benefício previsto nesta Lei, deverá o
adotante enviar a cada um ano ao órgão municipal responsável, documentação
que comprove os bons cuidados do animal adotado, mantido em local seguro e
em condições favoráveis à sua dignidade.
Art. 6º É dever do Poder Executivo :
|- realizar campanhas de conscientização pública sobre a relevância da adoção
de animais;
|l- monitorar e avaliar, periodicamente, o cumprimento do disposto no art. 3º;
|ll- manter o cadastro e o controle dos adotantes e adotados;
IV- orientar os adotantes em geral para os princípios da tutela responsável de
animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e
ambientais;
V- promover campanha contra o tráfico e maus tratos de animais.
Art. 7º É dever das ONGS responsáveis pelos animais:
|- manter o cadastro e o controle dos adotantes;
|- orientar os adotantes em geral para os princípios da tutela responsável de
animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e
ambientais;
Art. 8º O contribuinte que dificultar a fiscalização, causar maus tratos ou
abandono terá o desconto do IPTU cancelado;
Art. 9º O desconto a que se refere o art. 1º desta Lei se extingue com a morte
do animal adotado.
Art. 10º É proibida a comercialização dos animais adotados...
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Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa a autorizar a Prefeitura a conceder desconto
ou isenção de tributos àqueles que adotarem animais abandonados, como
forma de incentivo para minimizar os danos causados pelo abandono e de
aliviar os gastos dos contribuintes que adotam animais, tentando evitar o
desequilíbrio da situação financeira dessas pessoas e, com isso, motivar as
adoções.
Além disso, temos a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que, em
seu Art. 32, dispõe que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, resulta
em pena de detenção e multa. Já nosso Código Penal, em seu Art. 164, trata
do abandono de animais em propriedade alheia e sua consequente pena. Por
sua vez, o Decreto Lei Nº 24.645 de 1934, que estabelece medidas de
proteção aos animais, em seu Art. 3º, lista quais as situações constituem maus
tratos.
Importante citar também a Declaração Universal do Direito dos Animais,
proclamada pela UNESCO em 27 de Janeiro de 1978, que, em seu Art. 2º, a,
afirma que todo animal tem direito ao respeito. Já o Art. 5º, a, afirma que “cada
animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do
homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de
vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie”.
Este estímulo já vem sendo adotado em muitas outras cidades. Em
Mascalucia, na Itália, os moradores que adotam um animal passaram a ganhar
desconto na taxa do lixo, cujo abatimento pode chegar até 50%. Em Solarino,
também na Itália, o benefício é ainda maior, pois quem tem dois imóveis pode
dobrar seu benefício adotando dois cães. Em Fiumicino, próximo a Roma, o
bônus de até 50% na taxa de lixo para quem adote animais também está em
vigência e tem surtido efeito.
No Brasil, a Prefeitura de Araquari, em Santa Catarina, sancionou projeto que
prevê desconto de IPTU a moradores que adotem animais de rua. Em Ponta
Grossa no Paraná, foi aprovada e sancionada uma Lei que cria o Programa
Municipal de Adoção Responsável de Pequenos Animais. Quem aderir ao
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programa terá descontos de R$ 63 a R$ 127 no Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), dependendo do número de animais adotados. Na Câmara de
Porto Alegre, há projeto de lei que garante desconto de até 20% no valor de
IPTU ao contribuinte residencial que adotar animal doméstico registrado pela
prefeitura. Outro exemplo é Curitiba, cuja proposta legislativa incentiva a
adoção, apadrinhamento e lar temporário dos animais em situação de risco,
com a concessão de desconto no IPTU aos munícipes, ONGs, associações e
fundações que se candidatarem através de documento por escrito
encaminhado à prefeitura.
No âmbito fiscalizatório, esta propositura prevê o monitoramento, a avaliação e
a fiscalização sem prévio aviso por parte da Prefeitura ou de entidades
parceiras da mesma, para verificar o cumprimento do que determina a Lei.
Assim, submetemos ao crivo de nossos pares o presente projeto de lei, com a
certeza de que, pelo bem dos animais e também de nossa cidade,
aprovaremos o projeto.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 18 de Julho de 2017.
Marinho José de Almeida Neto
(Marinho do Hospital)
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