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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI _______/2025
Dispõe sobre o prazo para pagamento
de remuneração a todos os
trabalhadores vinculados à
administração pública municipal de
Visconde do Rio Branco e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O pagamento do subsídio, da bolsa de estágio, da remuneração e de
quaisquer valores devidos aos agentes políticos, estagiários, jovens aprendizes,
servidores públicos, empregados públicos e trabalhadores contratados por
tempo determinado, por credenciamento ou por qualquer outra forma
precária de vínculo com a administração pública municipal, deverá ser
efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
Art. 2º Esta lei aplica-se a todos os órgãos da administração pública direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo do
Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 23 de abril de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo garantir o pagamento em tempo hábil
a todos os trabalhadores vinculados à administração pública municipal de
Visconde do Rio Branco, com especial atenção àqueles que atuam sob formas
precárias de vínculo, como contratos temporários, credenciamentos, estágios e
programas de aprendizagem.
É comum que esses profissionais, apesar de prestarem serviços essenciais à
população, sejam os primeiros a sofrer com atrasos salariais. Tal prática
compromete sua segurança financeira e fere o princípio da dignidade da pessoa
humana, além de prejudicar o funcionamento regular dos serviços públicos.
Contudo, a previsão legal de prazo fixo também é fundamental para os
servidores públicos efetivos. Embora, em tese, contem com maior estabilidade e
garantias, esses trabalhadores também ficam vulneráveis à instabilidade financeira
quando não há normatização clara sobre o calendário de pagamento. Assim, a
presente proposta assegura previsibilidade, respeito e valorização a todos os que
integram a força de trabalho da administração municipal, independentemente
da natureza do vínculo.
Ao estabelecer como regra o pagamento até o quinto dia útil do mês
subsequente ao trabalhado, esta proposição promove justiça e transparência na
relação da administração pública com seus trabalhadores, alinhando-se ao prazo
previsto no §1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o setor
privado. A iniciativa reafirma o compromisso do poder público com a legalidade,
a moralidade administrativa e os direitos fundamentais.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 23 de abril de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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