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materia nº 2198/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2198 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PRAZO PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A TODOS OS TRABALHADORES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6271

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. Proposição aprovada e encaminhada ao executivo.
2025-06-10 Proposição apresentada para leitura Proposição apresentada para leitura.
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do dia.
2025-06-09 Proposição apresentada para leitura Proposição apresentada para leitura.
2025-05-29 Proposição encaminhada ao Órgão requerido. Proposição encaminhada a secretaria.
2025-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-04-30 Proposição apresentada para leitura Encaminhado para plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-11T16:00:41.051411-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI _______/2025
Dispõe sobre o prazo para pagamento 
de remuneração a todos os 
trabalhadores vinculados à 
administração pública municipal de 
Visconde do Rio Branco e dá outras 
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O pagamento do subsídio, da bolsa de estágio, da remuneração e de 
quaisquer valores devidos aos agentes políticos, estagiários, jovens aprendizes, 
servidores públicos, empregados públicos e trabalhadores contratados por 
tempo determinado, por credenciamento ou por qualquer outra forma 
precária de vínculo com a administração pública municipal, deverá ser 
efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
Art. 2º Esta lei aplica-se a todos os órgãos da administração pública direta, 
autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo do 
Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 23 de abril de 2025.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo garantir o pagamento em tempo hábil 
a todos os trabalhadores vinculados à administração pública municipal de 
Visconde do Rio Branco, com especial atenção àqueles que atuam sob formas 
precárias de vínculo, como contratos temporários, credenciamentos, estágios e 
programas de aprendizagem.
É comum que esses profissionais, apesar de prestarem serviços essenciais à 
população, sejam os primeiros a sofrer com atrasos salariais. Tal prática 
compromete sua segurança financeira e fere o princípio da dignidade da pessoa 
humana, além de prejudicar o funcionamento regular dos serviços públicos.
Contudo, a previsão legal de prazo fixo também é fundamental para os 
servidores públicos efetivos. Embora, em tese, contem com maior estabilidade e 
garantias, esses trabalhadores também ficam vulneráveis à instabilidade financeira 
quando não há normatização clara sobre o calendário de pagamento. Assim, a 
presente proposta assegura previsibilidade, respeito e valorização a todos os que 
integram a força de trabalho da administração municipal, independentemente 
da natureza do vínculo.
Ao estabelecer como regra o pagamento até o quinto dia útil do mês 
subsequente ao trabalhado, esta proposição promove justiça e transparência na 
relação da administração pública com seus trabalhadores, alinhando-se ao prazo 
previsto no §1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o setor 
privado. A iniciativa reafirma o compromisso do poder público com a legalidade, 
a moralidade administrativa e os direitos fundamentais.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 23 de abril de 2025.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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