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materia nº 2199/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2199 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE DIABETES NAS CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VISCONDE DO RIO BRANCO.
native_id6283

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo.
2025-06-11 Proposição entrou em Plenário para votação Proposição tramitando
2025-06-10 Proposição apresentada para leitura Proposição apresentada para leitura.
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do dia.
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do dia.
2025-05-29 Proposição encaminhada ao Órgão requerido. Proposição encaminhada a secretaria.
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-04-30 Proposição apresentada para leitura Encaminhado para plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T10:59:57.987584-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº /2025
INSTITUI O PROGRAMA DE 
PREVENÇÃO E CONTROLE DE 
DIABETES NAS CRECHES E 
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
DE VISCONDE DO RIO BRANCO. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído no município de Visconde do Rio Branco o Programa de 
Prevenção e Controle do Diabetes nas creches e escolas públicas municipais, 
visando detectar alunos diabéticos ou tendentes a desenvolver a doença, 
encaminhando-os a tratamento de saúde e alimentação adequada.
Art. 2° - O Programa de Prevenção e Controle do Diabetes nas creches e 
escolas públicas municipais tem como público-alvo as crianças matriculadas 
nas instituições de ensino da rede pública municipal, através de Diagnóstico 
Precoce do Diabetes, tendo como objetivos:
I - Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do Diabetes em crianças 
e adolescentes matriculados em instituições de Ensino pertencentes à rede 
pública do município;
II - Detectar a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer em crianças 
matriculadas em Creches e Escolas Municipais de Educação Básica da Rede 
Pública Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
III - Evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do 
desconhecimento do fato do aluno (a) ser portador (a) da mesma e, portanto, 
não adotar os procedimentos e tratamentos adequados.
IV - Celebrar parcerias público-privadas com entidades do setor privado, 
instituições de saúde, organizações não governamentais e outros entes 
interessados, visando à ampliação e melhoria do Programa de Prevenção e 
Controle do Diabetes.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, visa a promoção à saúde e o bem-estar das 
crianças matriculadas na rede pública de ensino. O diabetes é uma doença 
crônica que, se não diagnosticada e tratada precocemente, pode acarretar 
graves complicações, comprometendo a qualidade de vida e o 
desenvolvimento das crianças afetadas.
Dados estatísticos demonstram que o número de crianças e 
adolescentes diagnosticados com diabetes tem aumentado significativamente 
nos últimos anos. Nesse contexto, é fundamental que o município adote 
medidas preventivas que possibilitem a detecção precoce da doença, 
permitindo que as intervenções médicas e nutricionais necessárias sejam 
aplicadas de forma a evitar ou minimizar as complicações associadas ao 
diabetes.
O Programa proposto tem como principais objetivos a realização de 
pesquisas para o diagnóstico precoce da doença, a identificação de alunos 
com predisposição ao desenvolvimento do diabetes e a promoção de ações 
que assegurem o tratamento adequado e uma alimentação balanceada para 
os alunos identificados. Além disso, o programa busca conscientizar a 
comunidade escolar sobre a importância de hábitos saudáveis, prevenindo o 
surgimento de novos casos e garantindo um ambiente escolar mais seguro e 
saudável para todos.
As crianças são o futuro do nosso município, e garantir que tenham 
acesso a programas de saúde preventiva é um investimento indispensável para 
a sociedade. Ao detectar precocemente o diabetes, o Poder Público estará 
protegendo seus jovens cidadãos, promovendo uma infância e adolescência 
saudáveis e contribuindo para a construção de uma comunidade mais forte e 
saudável.
Ante o exposto conto com a colaboração dos nobres pares para a 
aprovação da presente propositura, que se revela de grande importância para 
a saúde pública das crianças de nosso município.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 23 de Abril de 2025.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil

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