CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Dispõe sobre o “PROGRAMA DE
BUSCA ATIVA – DE VOLTA À
ESCOLA”, para alunos em
situação de infrequência,
inacesso, exclusão ou evasão
escolar no Município de
Visconde do Rio Branco e dá
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Busca Ativa – De Volta à Escola, para
crianças, adolescentes e jovens fora da escola, em situação de
infrequência, inacesso, exclusão, ou evasão escolar, a ser implementado de
acordo com os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se fora da escola aqueles alunos que:
I – não possuem acesso à unidade escolar;
II – não estão matriculados devido a múltiplos fatores psicossocioculturais;
III – possuem acesso à unidade escolar e estão matriculados, mas não
freqüentam regularmente as atividades escolares;
IV – abandonaram ou evadiram o sistema educacional;
V – foram afetados por situação de calamidade pública, desastres
ambientais, epidemias e/ou situação de crise sanitária com riscos à sua
saúde e seus familiares e não participam de nenhum programa educacional
oficial estruturado;
Art. 3º São objetivos do Programa de Busca Ativa – De Volta à Escola:
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I – identificação das condições geradoras da perda de vínculo do aluno com a
escola e dos mecanismos para auxiliar na sua prevenção;
II – enfrentar a problemática de crianças, adolescentes e jovens, que
estejam fora da escola ou em risco de evasão no Município, através de
protocolos de ações intersetoriais e territoriais;
III – promover ações para identificação, consolidação e localização de
alunos fora da escola por meio das estratégias de busca ativa por
telefonemas, mensagens, ou visitações diretas às famílias e articulação
intersetorial;
IV – promover a articulação intersetorial das políticas públicas voltadas para
o enfrentamento da questão do aluno fora da escola;
V – promover a articulação entre Secretarias Municipais de Educação,
Assistência Social, Saúde, entre outras, com foco na efetivação do direito à
educação, através do acesso e permanência dos educandos nos
equipamentos escolares e o fortalecimento da rede de proteção integral às
crianças e adolescentes.
VI – aprimorar e manter atualizado um cadastro unificado sobre a exclusão e
a evasão escolar, relacionando as informações das Secretarias de Saúde,
Educação, e Assistência Social, bem como Conselho Tutelar, Conselho
Municipal de Educação e entidades da sociedade civil;
VII – garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e
gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas
intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas à busca ativa
de matrículas;
VIII – aprimorar a sistematização de diagnósticos situcionais e uma base de
dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente
de cobertura de serviços públicos a crianças, adolescentes jovens e adultos;
IX – desenvolver e incentivar ações de chamada pública para matrículas
escolares, utilizando canais de comunicação diversos, considerando o
público não leitor e portador de deficiências;
X – garantir a realização de busca ativa local, nos bairros e residências de
alunos evadidos, infreqüentes ou fora da escola, de modo a iniciar o
atendimento para reinserção escolar.
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Art. 4° O Programa de Busca Ativa – De Volta à Escola terá como princípios:
I – respeito à dignidade dos indivíduos que estão fora da escola e em risco
de evasão e compromisso com a promoção do bem de todos,
contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de
preconceito, discriminação e exclusão social.
II – reconhecimento da criança, do adolescente e adultos como sujeitos de
direitos, conforme preconiza o Estatuto da Criança e Do Adolescente – Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e o Plano Municipal de Educação –
Lei Municipal nº 4.404, de 09 de junho de 2015;
III – busca de equidade no acesso à educação;
IV – garantia da diversidade de tratamento das famílias para assegurar a
igualdade de direitos entre os alunos e alunas que apresentam diferentes
necessidades;
V – respeitar as autonomias das crianças, adolescentes e jovens e seus
familiares considerando o desejo de aprender e suas trajetórias de vida;
VI – valorizar as formas de expressão, do exercício da criatividade, da
construção de identidades plurais e solidárias;
VII – garantia da proteção dos dados individuais do público-alvo do
programa.
Art. 5° O Programa se constituirá como política pública permanente para
o desenvolvimento de ações efetivas que impactem significativamente na
redução das taxas de evasão e infrequência escolar.
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Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão
suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, já consignadas no
orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 7° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes
sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Maio de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA
Estima-se que, no Brasil, conforme o IBGE, de um total de 52 milhões de pessoas
de 14 a 29 anos no país, em torno de 18% (9,5milhões), não completaram o
ensino médio-ou por terem abandonado a etapa antes do término ou por
nunca terem freqüentado a escola. Os dados são referentes a 2022.
Além disso, há um grande número de crianças e adolescentes que
estão em situação de atraso escolar ou foram reprovados (as), o que
aumenta as chances de exclusão e de abandono.
Se o cenário de exclusão escolar já era desafiador para as redes
públicas de ensino, com a pandemia de Covid-19 as dificuldades
aumentaram, e medidas precisam ser adotadas pelo Poder Público para que
os direitos previsto por Lei a todas crianças, adolescentes e jovens, sejam de
fato contemplados. Mesmo passada a pandemia, o fenômeno da exclusão
e infrequencia escolar devem ser compreendidas com o problema
sistêmico, derivado das consequências da desigualdade social brasileira,
que precisam ser enfrentados permanentemente, até que sejam
definitivamente solucionados, como determina a Lei de Diretrizes e Base da
Educação Brasileira (1996) desdobrada nas metas do Plano Nacional de
Educação (PNE,2014) e Plano Municipal de Educação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Maio de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS