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materia nº 2201/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2201 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE O “PROGRAMA DE BUSCA ATIVA – DE VOLTA À ESCOLA”, PARA ALUNOS EM SITUAÇÃO DE INFREQUÊNCIA, INACESSO, EXCLUSÃO OU EVASÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6319

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo.
2025-06-10 Proposição apresentada para leitura — Proposição apresentada para leitura.
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do dia.
2025-05-30 Proposição encaminhada ao Órgão requerido. — Proposição encaminhada a secretaria.
2025-05-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-05-09 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada ao Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-11T16:00:41.114400-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Dispõe sobre o “PROGRAMA DE 
BUSCA ATIVA – DE VOLTA À 
ESCOLA”, para alunos em 
situação de infrequência, 
inacesso, exclusão ou evasão 
escolar no Município de 
Visconde do Rio Branco e dá
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Busca Ativa – De Volta à Escola, para 
crianças, adolescentes e jovens fora da escola, em situação de 
infrequência, inacesso, exclusão, ou evasão escolar, a ser implementado de 
acordo com os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se fora da escola aqueles alunos que:
 
I – não possuem acesso à unidade escolar; 
II – não estão matriculados devido a múltiplos fatores psicossocioculturais; 
III – possuem acesso à unidade escolar e estão matriculados, mas não 
freqüentam regularmente as atividades escolares; 
IV – abandonaram ou evadiram o sistema educacional; 
V – foram afetados por situação de calamidade pública, desastres 
ambientais, epidemias e/ou situação de crise sanitária com riscos à sua 
saúde e seus familiares e não participam de nenhum programa educacional 
oficial estruturado; 
Art. 3º São objetivos do Programa de Busca Ativa – De Volta à Escola:
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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I – identificação das condições geradoras da perda de vínculo do aluno com a 
escola e dos mecanismos para auxiliar na sua prevenção;
II – enfrentar a problemática de crianças, adolescentes e jovens, que 
estejam fora da escola ou em risco de evasão no Município, através de 
protocolos de ações intersetoriais e territoriais; 
III – promover ações para identificação, consolidação e localização de 
alunos fora da escola por meio das estratégias de busca ativa por 
telefonemas, mensagens, ou visitações diretas às famílias e articulação 
intersetorial; 
IV – promover a articulação intersetorial das políticas públicas voltadas para 
o enfrentamento da questão do aluno fora da escola; 
V – promover a articulação entre Secretarias Municipais de Educação, 
Assistência Social, Saúde, entre outras, com foco na efetivação do direito à 
educação, através do acesso e permanência dos educandos nos 
equipamentos escolares e o fortalecimento da rede de proteção integral às 
crianças e adolescentes.
VI – aprimorar e manter atualizado um cadastro unificado sobre a exclusão e 
a evasão escolar, relacionando as informações das Secretarias de Saúde, 
Educação, e Assistência Social, bem como Conselho Tutelar, Conselho 
Municipal de Educação e entidades da sociedade civil; 
VII – garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e 
gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas 
intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas à busca ativa 
de matrículas; 
VIII – aprimorar a sistematização de diagnósticos situcionais e uma base de 
dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente 
de cobertura de serviços públicos a crianças, adolescentes jovens e adultos; 
IX – desenvolver e incentivar ações de chamada pública para matrículas 
escolares, utilizando canais de comunicação diversos, considerando o 
público não leitor e portador de deficiências;
X – garantir a realização de busca ativa local, nos bairros e residências de 
alunos evadidos, infreqüentes ou fora da escola, de modo a iniciar o 
atendimento para reinserção escolar.
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 4° O Programa de Busca Ativa – De Volta à Escola terá como princípios:
I – respeito à dignidade dos indivíduos que estão fora da escola e em risco 
de evasão e compromisso com a promoção do bem de todos, 
contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de 
preconceito, discriminação e exclusão social. 
II – reconhecimento da criança, do adolescente e adultos como sujeitos de 
direitos, conforme preconiza o Estatuto da Criança e Do Adolescente – Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e o Plano Municipal de Educação –
Lei Municipal nº 4.404, de 09 de junho de 2015;
III – busca de equidade no acesso à educação; 
IV – garantia da diversidade de tratamento das famílias para assegurar a 
igualdade de direitos entre os alunos e alunas que apresentam diferentes 
necessidades;
V – respeitar as autonomias das crianças, adolescentes e jovens e seus 
familiares considerando o desejo de aprender e suas trajetórias de vida;
VI – valorizar as formas de expressão, do exercício da criatividade, da 
construção de identidades plurais e solidárias;
VII – garantia da proteção dos dados individuais do público-alvo do 
programa.
Art. 5° O Programa se constituirá como política pública permanente para 
o desenvolvimento de ações efetivas que impactem significativamente na
redução das taxas de evasão e infrequência escolar.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão 
suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, já consignadas no 
orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 7° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes 
sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Maio de 2025.
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA
Estima-se que, no Brasil, conforme o IBGE, de um total de 52 milhões de pessoas
de 14 a 29 anos no país, em torno de 18% (9,5milhões), não completaram o
ensino médio-ou por terem abandonado a etapa antes do término ou por
nunca terem freqüentado a escola. Os dados são referentes a 2022.
Além disso, há um grande número de crianças e adolescentes que
estão em situação de atraso escolar ou foram reprovados (as), o que
aumenta as chances de exclusão e de abandono.
Se o cenário de exclusão escolar já era desafiador para as redes
públicas de ensino, com a pandemia de Covid-19 as dificuldades
aumentaram, e medidas precisam ser adotadas pelo Poder Público para que
os direitos previsto por Lei a todas crianças, adolescentes e jovens, sejam de
fato contemplados. Mesmo passada a pandemia, o fenômeno da exclusão 
e infrequencia escolar devem ser compreendidas com o problema
sistêmico, derivado das consequências da desigualdade social brasileira, 
que precisam ser enfrentados permanentemente, até que sejam
definitivamente solucionados, como determina a Lei de Diretrizes e Base da
Educação Brasileira (1996) desdobrada nas metas do Plano Nacional de
Educação (PNE,2014) e Plano Municipal de Educação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Maio de 2025.
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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