br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 56/2025

Tipo Parecer Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaParecer favorável da comissão de legislação PLC 2183/2025 .
native_id6326

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PARECER AO PROJETO DE LEI N.° 2.183/2.025
Da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final.
I- RELATÓRIO 
Vem a esta Comissão Legislação, Justiça e Redação Final; 
para análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei n.° 2.183/2.025 –
que ―AUTORIZA A REVERSÃO DE IMÓVEIS QUE SE ESPECIFICA, EM RAZÃO 
DE VÍCIOS QUE SE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
II- CONCLUSÃO DO RELATOR
ANÁLISE TÉCNICA – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2183/2025
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
⸻
EMENTA DO PROJETO:
―Autoriza a reversão de imóveis que se especifica, em razão de vícios 
que se indica, e dá outras providências.‖
⸻
1. DO OBJETO E FINALIDADE DO PROJETO
O Projeto de Lei nº 2183/2025 busca autorizar o Poder Executivo a 
reverter doação de áreas públicas (Áreas Verdes 01 a 04 do 
Condomínio Lagoon Ville), formalizada em 25/05/2015, sob a justificativa 
de que a doação não observou os trâmites legislativos, careceu de 
vantajosidade, destinação pública e finalidade social.
Propõe-se que, uma vez revertidas, as áreas retornem ao patrimônio do 
próprio condomínio — considerado o ―legítimo proprietário dos imóveis 
de origem‖ —, sendo ainda determinado ao Município que adote 
providências para evitar renúncia fiscal quanto ao período de ausência 
de arrecadação decorrente da doação.
⸻
2. ASPECTOS FORMAIS
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
2
Nos termos do art. 20, VIII e IX da Lei Orgânica Municipal (LOM), a 
alienação e reversão de bens imóveis municipais depende de 
autorização legislativa, o que legitima a iniciativa do projeto. A proposta 
foi apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o art. 
54 da LOM.
Está acompanhada de exposição de motivos e cumpre a exigência do 
art. 50 do Regimento Interno da Câmara, não havendo vícios de forma 
a macular o procedimento legislativo.
⸻
3. ASPECTOS MATERIAIS
3.1. Da Legalidade e da Competência
Nos termos do art. 12, I e XXIV da LOM, é competência do Município 
legislar sobre assuntos de interesse local e dispor sobre aquisição e 
alienação de bens. Ainda, o art. 130 da LOM exige lei específica para 
afetação ou desafetação de bens municipais.
Como a proposta trata da reversão de doação de bens que foram 
transferidos sem finalidade pública clara e sem autorização legislativa, a 
regularização via lei é necessária e atende ao interesse público.
3.2. Da Inexistência de Interesse Público Justificado na Doação Original
A justificativa do projeto afirma que a doação original não especificava 
finalidade, tampouco apresentava vantajosidade administrativa. Ainda, 
as áreas referem-se a lagoas do empreendimento privado, gerando 
encargos ao erário e passivos ambientais, sem retorno social relevante.
3.3. Da Reversão ao Condomínio e seus Efeitos Jurídico-Patrimoniais
A reversão proposta prevê que as áreas passem ao domínio do próprio 
condomínio, por serem ele os legítimos proprietários dos imóveis de 
origem. Tal disposição, embora atípica, é possível diante da inexistência 
de interesse municipal na manutenção da titularidade e desde que 
formalizada a regularização patrimonial e tributária, nos termos do art. 
131 da LOM.
⸻
4. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
3
À vista do exposto, esta Comissão, no exercício de sua competência 
(art. 27 do Regimento Interno), opina pela constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 
Ordinária nº 2183/2025, recomendando a sua aprovação em plenário, 
por maioria simples, nos termos do art. 25, inciso II do Regimento Interno.
Diante do exposto, o determinado Projeto de Lei nº 2.183/2.025 tem 
parecer FAVORÁVEL deste relator para tramitação. 
 
 
 Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 24 de Março de 2025.
_____________________________________
Maria Izabel Martins Crovato
Relatora da Comissão
 
 III- DECISÃO DA COMISSÃO
O Sr. Vereador Robson Nei Renier Capobiango, acolhe o voto da 
relatora e manifesta-se pela constitucionalidade formal do Projeto de 
Lei nº 2.183/2025. O Sr. Vereador Alex Vinicius Coelho é contra o voto da 
relatora.
 Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 24 de Março de 2025.
_____________________________________
Maria Izabel Martins Crovato
Relator da Comissão de LJRF
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
4
___________________________________
Alex Vinicius Coelho
Membro da Comissão de LJRF
_____________________________________
Robson Nei Renier Capobiango
Presidente da Comissão de LJRF

open original →