CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PARECER AO PROJETO DE LEI N.° 2.183/2.025
Da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final.
I- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Legislação, Justiça e Redação Final;
para análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei n.° 2.183/2.025 –
que ―AUTORIZA A REVERSÃO DE IMÓVEIS QUE SE ESPECIFICA, EM RAZÃO
DE VÍCIOS QUE SE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
II- CONCLUSÃO DO RELATOR
ANÁLISE TÉCNICA – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2183/2025
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
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EMENTA DO PROJETO:
―Autoriza a reversão de imóveis que se especifica, em razão de vícios
que se indica, e dá outras providências.‖
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1. DO OBJETO E FINALIDADE DO PROJETO
O Projeto de Lei nº 2183/2025 busca autorizar o Poder Executivo a
reverter doação de áreas públicas (Áreas Verdes 01 a 04 do
Condomínio Lagoon Ville), formalizada em 25/05/2015, sob a justificativa
de que a doação não observou os trâmites legislativos, careceu de
vantajosidade, destinação pública e finalidade social.
Propõe-se que, uma vez revertidas, as áreas retornem ao patrimônio do
próprio condomínio — considerado o ―legítimo proprietário dos imóveis
de origem‖ —, sendo ainda determinado ao Município que adote
providências para evitar renúncia fiscal quanto ao período de ausência
de arrecadação decorrente da doação.
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2. ASPECTOS FORMAIS
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Nos termos do art. 20, VIII e IX da Lei Orgânica Municipal (LOM), a
alienação e reversão de bens imóveis municipais depende de
autorização legislativa, o que legitima a iniciativa do projeto. A proposta
foi apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o art.
54 da LOM.
Está acompanhada de exposição de motivos e cumpre a exigência do
art. 50 do Regimento Interno da Câmara, não havendo vícios de forma
a macular o procedimento legislativo.
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3. ASPECTOS MATERIAIS
3.1. Da Legalidade e da Competência
Nos termos do art. 12, I e XXIV da LOM, é competência do Município
legislar sobre assuntos de interesse local e dispor sobre aquisição e
alienação de bens. Ainda, o art. 130 da LOM exige lei específica para
afetação ou desafetação de bens municipais.
Como a proposta trata da reversão de doação de bens que foram
transferidos sem finalidade pública clara e sem autorização legislativa, a
regularização via lei é necessária e atende ao interesse público.
3.2. Da Inexistência de Interesse Público Justificado na Doação Original
A justificativa do projeto afirma que a doação original não especificava
finalidade, tampouco apresentava vantajosidade administrativa. Ainda,
as áreas referem-se a lagoas do empreendimento privado, gerando
encargos ao erário e passivos ambientais, sem retorno social relevante.
3.3. Da Reversão ao Condomínio e seus Efeitos Jurídico-Patrimoniais
A reversão proposta prevê que as áreas passem ao domínio do próprio
condomínio, por serem ele os legítimos proprietários dos imóveis de
origem. Tal disposição, embora atípica, é possível diante da inexistência
de interesse municipal na manutenção da titularidade e desde que
formalizada a regularização patrimonial e tributária, nos termos do art.
131 da LOM.
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4. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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À vista do exposto, esta Comissão, no exercício de sua competência
(art. 27 do Regimento Interno), opina pela constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei
Ordinária nº 2183/2025, recomendando a sua aprovação em plenário,
por maioria simples, nos termos do art. 25, inciso II do Regimento Interno.
Diante do exposto, o determinado Projeto de Lei nº 2.183/2.025 tem
parecer FAVORÁVEL deste relator para tramitação.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 24 de Março de 2025.
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Maria Izabel Martins Crovato
Relatora da Comissão
III- DECISÃO DA COMISSÃO
O Sr. Vereador Robson Nei Renier Capobiango, acolhe o voto da
relatora e manifesta-se pela constitucionalidade formal do Projeto de
Lei nº 2.183/2025. O Sr. Vereador Alex Vinicius Coelho é contra o voto da
relatora.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 24 de Março de 2025.
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Maria Izabel Martins Crovato
Relator da Comissão de LJRF
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Alex Vinicius Coelho
Membro da Comissão de LJRF
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Robson Nei Renier Capobiango
Presidente da Comissão de LJRF