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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
consulta pública e de autorização
legislativa para o fechamento de turmas,
alteração da oferta de etapas de ensino
ou reestruturação significativa do Colégio
Municipal de Visconde do Rio Branco.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco/MG, por seus representantes,
os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia à comunidade
escolar e de aprovação do Poder Legislativo para qualquer alteração
significativa na estrutura e funcionamento do Colégio Municipal de Visconde do
Rio Branco.
Art. 2° São consideradas alterações significativas:
I – fechamento de turmas ou salas de aula;
II – redução da oferta de etapas de ensino, incluindo a extinção parcial ou total
do ensino médio;
III – modificações que impactem diretamente o projeto político-pedagógico da
escola, sua estrutura física ou quadro de servidores.
Art. 3° Qualquer proposta de alteração mencionada no artigo anterior deverá
ser precedida por:
I – consulta pública à comunidade escolar, organizada pelo Colegiado Escolar,
com ampla divulgação e realização de assembleias escolares;
II – audiência pública promovida pela Câmara Municipal;
III – aprovação legislativa da Câmara Municipal.
Art. 4° O Poder Executivo deverá apresentar relatório técnico com justificativa
detalhada das alterações propostas, incluindo:
I – estudo de impacto na aprendizagem dos alunos;
II – impacto financeiro e administrativo para o Município;
III – análise do impacto na vida funcional dos servidores;
IV – estudo sobre a demanda e matrícula escolar no município.
Art. 5º Fica vedado ao Poder Executivo implementar qualquer alteração
significativa no Colégio Municipal de Visconde do Rio Branco sem o devido
cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 02 de maio de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O Colégio Municipal de Visconde do Rio Branco é uma das instituições de
ensino mais tradicionais do município, sendo referência na oferta de educação
pública gratuita, especialmente nos anos finais do ensino fundamental e no ensino
médio. Trata-se de um patrimônio histórico e educacional, que contribuiu — e ainda
contribui — para a formação de gerações de rio-branquenses.
Nos últimos anos, porém, tem-se observado um processo sistemático de
sucateamento da escola, com redução de investimentos, desvalorização da
estrutura pedagógica e fechamento gradual de turmas. Essa estratégia, embora não
declarada oficialmente, indica uma clara intenção de desmobilizar o Colégio até
sua extinção, especialmente no que se refere ao ensino médio, sob a justificativa de
que esta etapa não seria de responsabilidade direta do Município.
É dever do Poder Legislativo e de toda a comunidade escolar se posicionar
frente a esse desmonte. Defender o Colégio Municipal é proteger não apenas um
espaço de ensino, mas um marco da história e da identidade de Visconde do Rio
Branco. Por isso, propomos este Projeto de Lei que garante que nenhuma mudança
significativa seja feita sem debate democrático, consulta à comunidade e
aprovação da Câmara Municipal, fortalecendo a transparência e o compromisso
com a educação pública de qualidade.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 02 de maio de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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