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materia nº 2202/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2202 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PÚBLICA E DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O FECHAMENTO DE TURMAS, ALTERAÇÃO DA OFERTA DE ETAPAS DE ENSINO OU REESTRUTURAÇÃO SIGNIFICATIVA DO COLÉGIO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO.
native_id6340

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Proposição com pedido de vista — Proposição com pedido de vista.
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do dia.
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia .
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do dia.
2025-06-06 Proposição encaminhada ao Órgão requerido. — Proposição encaminhada a secretaria.
2025-05-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-05-09 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada ao Plenário.

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
consulta pública e de autorização 
legislativa para o fechamento de turmas, 
alteração da oferta de etapas de ensino 
ou reestruturação significativa do Colégio 
Municipal de Visconde do Rio Branco.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco/MG, por seus representantes, 
os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia à comunidade 
escolar e de aprovação do Poder Legislativo para qualquer alteração 
significativa na estrutura e funcionamento do Colégio Municipal de Visconde do 
Rio Branco.
Art. 2° São consideradas alterações significativas:
I – fechamento de turmas ou salas de aula;
II – redução da oferta de etapas de ensino, incluindo a extinção parcial ou total 
do ensino médio;
III – modificações que impactem diretamente o projeto político-pedagógico da 
escola, sua estrutura física ou quadro de servidores.
Art. 3° Qualquer proposta de alteração mencionada no artigo anterior deverá 
ser precedida por:
I – consulta pública à comunidade escolar, organizada pelo Colegiado Escolar, 
com ampla divulgação e realização de assembleias escolares;
II – audiência pública promovida pela Câmara Municipal;
III – aprovação legislativa da Câmara Municipal.
Art. 4° O Poder Executivo deverá apresentar relatório técnico com justificativa 
detalhada das alterações propostas, incluindo:
I – estudo de impacto na aprendizagem dos alunos;
II – impacto financeiro e administrativo para o Município;
III – análise do impacto na vida funcional dos servidores;
IV – estudo sobre a demanda e matrícula escolar no município.
Art. 5º Fica vedado ao Poder Executivo implementar qualquer alteração 
significativa no Colégio Municipal de Visconde do Rio Branco sem o devido 
cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 02 de maio de 2025.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O Colégio Municipal de Visconde do Rio Branco é uma das instituições de 
ensino mais tradicionais do município, sendo referência na oferta de educação 
pública gratuita, especialmente nos anos finais do ensino fundamental e no ensino 
médio. Trata-se de um patrimônio histórico e educacional, que contribuiu — e ainda 
contribui — para a formação de gerações de rio-branquenses.
Nos últimos anos, porém, tem-se observado um processo sistemático de 
sucateamento da escola, com redução de investimentos, desvalorização da 
estrutura pedagógica e fechamento gradual de turmas. Essa estratégia, embora não 
declarada oficialmente, indica uma clara intenção de desmobilizar o Colégio até 
sua extinção, especialmente no que se refere ao ensino médio, sob a justificativa de 
que esta etapa não seria de responsabilidade direta do Município.
É dever do Poder Legislativo e de toda a comunidade escolar se posicionar 
frente a esse desmonte. Defender o Colégio Municipal é proteger não apenas um 
espaço de ensino, mas um marco da história e da identidade de Visconde do Rio 
Branco. Por isso, propomos este Projeto de Lei que garante que nenhuma mudança 
significativa seja feita sem debate democrático, consulta à comunidade e 
aprovação da Câmara Municipal, fortalecendo a transparência e o compromisso 
com a educação pública de qualidade.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 02 de maio de 2025.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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