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materia nº 739/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 739 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-21 Proposição encaminhada ao Órgão requerido. — Proposição encaminhada ao Órgão requerido.
2025-05-16 Proposição apresentada para leitura — Encaminhado para Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-28T16:35:36.717275-03:00 Matéria reprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
 PROJETO DE RESOLUÇÃO /2025
“Dispõe sobre a aplicação da lei federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no 
âmbito da câmara municipal de visconde 
do rio branco/mg, e dá outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG aprovou, e eu, 
Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Resolução dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no 
âmbito da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, estabelecendo 
diretrizes e procedimentos para o tratamento de dados pessoais realizado sob 
sua responsabilidade, visando proteger os direitos fundamentais de liberdade e 
de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Art. 2º- Para os fins desta Resolução, adotam-se as definições e 
terminologias previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.709/2018, bem como as 
diretrizes e regulamentações emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de 
Dados (ANPD).
Art. 3º- O tratamento de dados pessoais realizado pela Câmara Municipal 
de Visconde do Rio Branco observará a boa-fé e os seguintes princípios 
estabelecidos no art. 6º da LGPD: 
I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, 
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de 
forma incompatível com essas finalidades; 
II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas 
ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; 
III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a 
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, 
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de 
dados; 
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
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IV - Livre Acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a 
forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus 
dados pessoais; 
V - Qualidade dos Dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, 
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o 
cumprimento da finalidade de seu tratamento; 
VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e 
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes 
de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; 
VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a 
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações 
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; 
VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em 
virtude do tratamento de dados pessoais; 
IX - Não Discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 
discriminatórios ilícitos ou abusivos; 
X - Responsabilização e Prestação de Contas: demonstração, pelo agente, da 
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o 
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da 
eficácia dessas medidas.
Art. 4º- Consideram-se legítimos interesses da Câmara Municipal de 
Visconde do Rio Branco, para fins de tratamento de dados pessoais, sem 
prejuízo de outras hipóteses legais:
I - o exercício de suas funções institucionais, incluindo as atividades legislativa, 
de fiscalização financeira e orçamentária, de controle externo, de 
assessoramento, julgadora (quando aplicável) e de administração interna; 
II - a execução de políticas públicas no âmbito de suas competências; 
III - as atividades de representação do povo e o incentivo à participação 
popular nas decisões legislativas; 
IV - a preservação do acervo histórico e cultural do Poder Legislativo Municipal; 
V - o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias; 
VI - a execução de contratos ou convênios dos quais seja parte; 
VII - a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; 
VIII - a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por 
profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; 
IX - o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.
Art. 5º- O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de 
Visconde do Rio Branco deverá ser realizado mediante o enquadramento em 
uma das bases legais previstas nos artigos 7º ou 11 da LGPD, conforme a 
natureza dos dados e a finalidade do tratamento.
Parágrafo único. As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela 
Câmara Municipal, suas finalidades específicas, as bases legais aplicáveis, os 
procedimentos e as práticas utilizadas serão informados de forma clara e 
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atualizada no Portal da Transparência, em seção específica sobre proteção de 
dados pessoais, e constarão no Registro de Operações de Tratamento de Dados 
Pessoais (ROPA).
CAPÍTULO II DOS AGENTES DE TRATAMENTO E DO ENCARREGADO
Art. 6º- A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, na maioria das 
operações de tratamento de dados pessoais que realiza no exercício de suas 
competências, atuará na condição de Controladora, nos termos do art. 5º, VI, 
da LGPD.
Art. 7º- As unidades administrativas e seus respectivos chefes ou 
responsáveis, bem como os servidores e colaboradores que realizarem 
operações de tratamento de dados pessoais sob as diretrizes da Câmara 
Municipal, atuarão como Operadores internos, cumprindo as instruções do 
Controlador e as normas desta Resolução.
§ 1º Os operadores internos deverão participar de programas de treinamento e 
conscientização sobre proteção de dados pessoais promovidos pela Câmara 
Municipal. § 2º As responsabilidades específicas dos operadores internos serão
detalhadas em normativos complementares, se necessário.
Art. 8º- As empresas, órgãos ou entidades externas contratadas pela 
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco que realizarem tratamento de 
dados pessoais em nome desta atuarão como Operadores externos.
§ 1º Os contratos e instrumentos congêneres firmados com operadores externos 
deverão conter cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais, 
estabelecendo as obrigações das partes, as instruções do Controlador, as 
medidas de segurança a serem adotadas e a responsabilidade em caso de 
incidentes, em conformidade com a LGPD. 
§ 2º O operador externo deverá realizar o tratamento segundo as instruções 
fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das instruções 
e das normas sobre a matéria.
Art. 9º- Será designado(a) o(a) Servidor a ser designado(a)] como 
Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de 
Visconde do Rio Branco, também denominado Data Protection Officer (DPO), 
para os fins do art. 41 da LGPD.
§ 1º A identidade e as informações de contato do(a) Encarregado(a) serão 
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico oficial da 
Câmara Municipal e no Portal da Transparência. 
§ 2º O(A) Encarregado(a) atuará com autonomia técnica e funcional no 
exercício de suas atribuições, reportando-se diretamente à Mesa Diretora ou à 
Presidência da Câmara. 
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§ 3º A Câmara Municipal garantirá ao(à) Encarregado(a) o acesso às 
informações, aos recursos e ao apoio necessários para o desempenho de suas 
funções.
Art. 10- Compete ao(à) Encarregado(a), sem prejuízo de outras 
atribuições que venham a ser estabelecidas em normas complementares ou 
pela ANPD: 
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e 
adotar providências; 
II - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados 
(ANPD) e adotar providências; 
III - orientar os servidores, colaboradores e contratados da Câmara Municipal a 
respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados 
pessoais;
IV - auxiliar a Câmara Municipal na adaptação de seus processos e políticas às 
normas de proteção de dados; 
V - trabalhar de forma integrada com os operadores internos e externos, de 
forma a garantir o monitoramento regular e sistemático das atividades de 
tratamento; 
VI - submeter ao Controlador (Mesa Diretora/Presidência), sempre que julgar 
necessário, matérias atinentes a esta Resolução e à proteção de dados; 
VII - supervisionar a elaboração e manutenção do Registro de Operações de 
Tratamento de Dados Pessoais (ROPA); 
VIII - supervisionar a elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados 
Pessoais (RIPD), nos casos exigidos pela LGPD ou pela ANPD, e submetê-lo à 
aprovação do Controlador;
IX - propor e auxiliar na implementação de programas de treinamento e 
conscientização sobre proteção de dados; 
X - monitorar a conformidade das atividades de tratamento com a LGPD e 
demais normas aplicáveis; 
XI - executar outras atribuições determinadas pelo Controlador ou estabelecidas 
em normas complementares relacionadas à proteção de dados pessoais.
Art. 11- O(A) Encarregado(a) terá acesso irrestrito a todas as informações 
sobre operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito da 
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, resguardados eventuais sigilos 
legais aplicáveis, devendo manter a confidencialidade das informações a que 
tiver acesso no exercício de suas funções.
Art. 12- Poderá ser instituído um Comitê de Privacidade e Proteção de 
Dados Pessoais, de caráter consultivo e multidisciplinar, para auxiliar o(a) 
Encarregado(a) na implementação das diretrizes desta Resolução e na 
disseminação da cultura de proteção de dados na Câmara Municipal, cuja 
composição e funcionamento serão definidos em ato próprio da Mesa Diretora.
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CAPÍTULO III DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 13- A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco manterá Registro 
das Operações de Tratamento de Dados Pessoais (ROPA) que realizar, 
contendo, no mínimo: 
I - a finalidade do tratamento; 
II - a base legal aplicável; 
III - a descrição das categorias de titulares; 
IV - as categorias de dados pessoais tratados; 
V - as categorias de destinatários com quem os dados podem ser 
compartilhados; 
VI - eventuais transferências internacionais de dados; 
VII - os prazos de retenção dos dados; 
VIII - a descrição geral das medidas de segurança técnicas e administrativas 
adotadas.
Parágrafo único. O ROPA será mantido e atualizado sob a supervisão do(a) 
Encarregado(a) e poderá ser disponibilizado à ANPD quando solicitado.
Art. 14- O tratamento de dados pessoais sensíveis, definidos no art. 5º, II, da 
LGPD, somente poderá ser realizado nas hipóteses estritas do art. 11 da LGPD, 
com atenção redobrada às medidas de segurança e à finalidade específica.
Art. 15- O compartilhamento de dados pessoais com outros órgãos ou 
entidades públicas ou privadas observará as hipóteses legais previstas na LGPD, 
as finalidades específicas de execução de políticas públicas, atribuições legais 
ou cumprimento de obrigações, e as diretrizes da ANPD, garantindo-se a 
transparência ao titular, quando cabível.
Art. 16- O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes serão 
realizados em seu melhor interesse, nos termos do art. 14 da LGPD e da 
legislação pertinente, mediante consentimento específico e em destaque dado 
por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, ou nas demais hipóteses 
legais aplicáveis.
Art. 17- O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas hipóteses 
previstas no art. 15 da LGPD, devendo os dados ser eliminados após o término, 
autorizada a conservação para as finalidades previstas no art. 16 da LGPD, 
mediante a adoção de medidas de segurança adequadas.
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CAPÍTULO IV DOS DIREITOS DOS TITULARES
Art. 18- A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco garantirá aos 
titulares de dados pessoais o exercício dos direitos previstos no art. 18 da LGPD, 
mediante requerimento expresso do titular ou de seu representante legalmente 
constituído, dirigido ao(à) Encarregado(a).
Art. 19- O requerimento do titular será atendido sem custos, nos prazos e 
termos previstos na LGPD, em especial no art. 19, e em eventuais 
regulamentações da ANPD, observando-se o seguinte: 
I - O requerimento deverá conter, no mínimo, a identificação do titular e a 
especificação do direito que deseja exercer. 
II - A identidade do titular deverá ser comprovada por meio de documento 
oficial ou outro meio idôneo, para garantia da prevenção à fraude e à 
segurança do titular.
III - No caso de requerimento por representante legal, deverá ser apresentado 
documento que comprove a representação. 
IV - O fornecimento de informações relativas a dados pessoais de terceiros a 
procurador somente será realizado mediante a apresentação de procuração 
específica e comprovante de identidade do procurador e do titular de dados. 
V - Em qualquer dos casos referidos nos incisos II a IV, poderá ser exigida 
Declaração de Autenticidade pelo requerente, na forma do Anexo II desta 
Resolução. 
VI - A resposta ao titular será fornecida de forma clara e completa, em formato 
eletrônico ou físico, conforme solicitado ou de acordo com a viabilidade 
técnica e operacional.
Art. 20- Os direitos do titular incluem, mas não se limitam a:
I - confirmação da existência de tratamento; 
II - acesso aos dados; 
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; 
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos 
ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD; 
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante 
requisição expressa, de acordo com a regulamentação da ANPD, observados 
os segredos comercial e industrial; 
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, 
exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD; VII - informação das entidades 
públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de 
dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre 
as consequências da negativa; 
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da LGPD.
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Art. 21- Os requerimentos dos titulares de dados formulados nos termos 
desta Resolução não se confundem com o pedido de acesso à informação 
realizado com base na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação -
LAI), que seguirá seu rito próprio.
CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DOS INCIDENTES
Art. 22- A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco adotará medidas 
de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de 
acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, 
perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado 
ou ilícito, nos termos dos artigos 46 a 49 da LGPD.
§ 1º As medidas de segurança abrangerão, no mínimo: 
a) controle de acesso físico e lógico aos sistemas e informações;
b) utilização de soluções de segurança adequadas (firewalls, antivírus, 
criptografia, etc.); 
c) realização de cópias de segurança periódicas; 
d) gestão de vulnerabilidades e atualizações de segurança; 
e) segregação de funções e definição de perfis de acesso;
f) elaboração e revisão de políticas e normas internas de segurança da 
informação.
§ 2º A Câmara Municipal poderá elaborar e aprovar uma Política de Segurança 
da Informação (PSI) detalhada, em conformidade com as melhores práticas e 
as diretrizes da ANPD.
Art. 23- Qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou 
dano relevante aos titulares de dados pessoais deverá ser comunicado 
imediatamente ao(à) Encarregado(a).
Parágrafo único. O(A) Encarregado(a), em conjunto com as áreas técnicas 
responsáveis e sob orientação do Controlador, avaliará o incidente e adotará as 
medidas necessárias para sua contenção, mitigação de danos e, se aplicável, 
comunicação à ANPD e aos titulares envolvidos, nos prazos e formas definidos 
pela LGPD e pela ANPD, conforme Plano de Resposta a Incidentes a ser 
elaborado.
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CAPÍTULO VI DO RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 24- O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) será 
elaborado sob supervisão do(a) Encarregado(a) previamente ao início de 
operações de tratamento de dados pessoais que possam gerar alto risco às 
liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares, especialmente no 
tratamento de dados sensíveis, em larga escala, ou que envolvam tecnologias 
emergentes.
§ 1º O RIPD conterá, no mínimo, a descrição dos processos de tratamento de 
dados pessoais, a análise dos riscos e as medidas, salvaguardas e mecanismos 
de mitigação adotados. 
§ 2º A metodologia para elaboração do RIPD observará as diretrizes da ANPD. 
§ 3º O RIPD será submetido à aprovação do Controlador e poderá ser solicitado 
pela ANPD.
CAPÍTULO VII DAS EXCEÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25-Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais: 
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não 
econômicos; II - realizado para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos ou 
acadêmicos, aplicando-se as hipóteses previstas nos arts. 7º e 11 da LGPD; 
III - realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, 
segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações 
penais;
IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de 
comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento 
brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que 
não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de 
proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais realizado por gabinetes 
parlamentares, lideranças, bancadas e blocos parlamentares no exercício de 
suas funções, mesmo que fora dos sistemas institucionais da Câmara, deve 
observar os princípios e as bases legais da LGPD, sob a responsabilidade dos 
respectivos agentes de tratamento envolvidos, com a orientação do 
Encarregado.
Art. 26- A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco promoverá ações 
de treinamento e conscientização sobre a proteção de dados pessoais para 
seus vereadores, servidores, estagiários e colaboradores terceirizados.
Art. 27- Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Mesa 
Diretora, ouvido o(a) Encarregado(a) e, se necessário, a Assessoria Jurídica da 
Câmara Municipal, observando-se as disposições da LGPD e as diretrizes da 
ANPD.
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Art. 28-Recomenda-se que esta Resolução seja revisada e atualizada 
periodicamente, ou sempre que houver alterações significativas na legislação, 
nas diretrizes da ANPD ou nas operações de tratamento de dados da Câmara 
Municipal.
Art. 29- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 30- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
___________________________________________________
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Projeto de Resolução visa regulamentar, no âmbito da 
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, a aplicação da Lei nº 13.709/2018 – Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados 
pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito 
público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, 
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Como ente da Administração Pública, o Poder Legislativo municipal também é 
sujeito às disposições da LGPD, sendo responsável pelo tratamento adequado de 
dados pessoais de cidadãos, servidores, fornecedores e demais partes com as quais 
mantém relação institucional. A ausência de regulamentação interna compromete não 
apenas a segurança jurídica das atividades legislativas e administrativas, como também 
a confiança da sociedade na integridade e responsabilidade da gestão pública.
A presente norma interna visa estabelecer diretrizes e procedimentos para o 
tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal, incluindo os princípios 
a serem observados, as responsabilidades e as medidas de segurança e governança a 
serem adotadas para garantir a conformidade com a legislação vigente.
Além de atender a uma exigência legal, a regulamentação contribui para o 
fortalecimento da transparência, da responsabilidade institucional e da cultura de 
proteção de dados, alinhando o Poder Legislativo municipal às melhores práticas de 
governança e proteção da privacidade.
Diante disso, apresenta-se este Projeto de Resolução como instrumento essencial 
para a adequação da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco à LGPD, 
promovendo a legalidade, a ética e o respeito aos direitos fundamentais no exercício 
da função pública.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 15 de Maio de 2025
______________________________________________
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal
 

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