CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO /2025
“Dispõe sobre a aplicação da lei federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no
âmbito da câmara municipal de visconde
do rio branco/mg, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG aprovou, e eu,
Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Resolução dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no
âmbito da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, estabelecendo
diretrizes e procedimentos para o tratamento de dados pessoais realizado sob
sua responsabilidade, visando proteger os direitos fundamentais de liberdade e
de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Art. 2º- Para os fins desta Resolução, adotam-se as definições e
terminologias previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.709/2018, bem como as
diretrizes e regulamentações emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD).
Art. 3º- O tratamento de dados pessoais realizado pela Câmara Municipal
de Visconde do Rio Branco observará a boa-fé e os seguintes princípios
estabelecidos no art. 6º da LGPD:
I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de
forma incompatível com essas finalidades;
II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas
ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de
dados;
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
IV - Livre Acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a
forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus
dados pessoais;
V - Qualidade dos Dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes
de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em
virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - Não Discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - Responsabilização e Prestação de Contas: demonstração, pelo agente, da
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da
eficácia dessas medidas.
Art. 4º- Consideram-se legítimos interesses da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco, para fins de tratamento de dados pessoais, sem
prejuízo de outras hipóteses legais:
I - o exercício de suas funções institucionais, incluindo as atividades legislativa,
de fiscalização financeira e orçamentária, de controle externo, de
assessoramento, julgadora (quando aplicável) e de administração interna;
II - a execução de políticas públicas no âmbito de suas competências;
III - as atividades de representação do povo e o incentivo à participação
popular nas decisões legislativas;
IV - a preservação do acervo histórico e cultural do Poder Legislativo Municipal;
V - o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias;
VI - a execução de contratos ou convênios dos quais seja parte;
VII - a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por
profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.
Art. 5º- O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco deverá ser realizado mediante o enquadramento em
uma das bases legais previstas nos artigos 7º ou 11 da LGPD, conforme a
natureza dos dados e a finalidade do tratamento.
Parágrafo único. As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela
Câmara Municipal, suas finalidades específicas, as bases legais aplicáveis, os
procedimentos e as práticas utilizadas serão informados de forma clara e
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
atualizada no Portal da Transparência, em seção específica sobre proteção de
dados pessoais, e constarão no Registro de Operações de Tratamento de Dados
Pessoais (ROPA).
CAPÍTULO II DOS AGENTES DE TRATAMENTO E DO ENCARREGADO
Art. 6º- A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, na maioria das
operações de tratamento de dados pessoais que realiza no exercício de suas
competências, atuará na condição de Controladora, nos termos do art. 5º, VI,
da LGPD.
Art. 7º- As unidades administrativas e seus respectivos chefes ou
responsáveis, bem como os servidores e colaboradores que realizarem
operações de tratamento de dados pessoais sob as diretrizes da Câmara
Municipal, atuarão como Operadores internos, cumprindo as instruções do
Controlador e as normas desta Resolução.
§ 1º Os operadores internos deverão participar de programas de treinamento e
conscientização sobre proteção de dados pessoais promovidos pela Câmara
Municipal. § 2º As responsabilidades específicas dos operadores internos serão
detalhadas em normativos complementares, se necessário.
Art. 8º- As empresas, órgãos ou entidades externas contratadas pela
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco que realizarem tratamento de
dados pessoais em nome desta atuarão como Operadores externos.
§ 1º Os contratos e instrumentos congêneres firmados com operadores externos
deverão conter cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais,
estabelecendo as obrigações das partes, as instruções do Controlador, as
medidas de segurança a serem adotadas e a responsabilidade em caso de
incidentes, em conformidade com a LGPD.
§ 2º O operador externo deverá realizar o tratamento segundo as instruções
fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das instruções
e das normas sobre a matéria.
Art. 9º- Será designado(a) o(a) Servidor a ser designado(a)] como
Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco, também denominado Data Protection Officer (DPO),
para os fins do art. 41 da LGPD.
§ 1º A identidade e as informações de contato do(a) Encarregado(a) serão
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico oficial da
Câmara Municipal e no Portal da Transparência.
§ 2º O(A) Encarregado(a) atuará com autonomia técnica e funcional no
exercício de suas atribuições, reportando-se diretamente à Mesa Diretora ou à
Presidência da Câmara.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
§ 3º A Câmara Municipal garantirá ao(à) Encarregado(a) o acesso às
informações, aos recursos e ao apoio necessários para o desempenho de suas
funções.
Art. 10- Compete ao(à) Encarregado(a), sem prejuízo de outras
atribuições que venham a ser estabelecidas em normas complementares ou
pela ANPD:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e
adotar providências;
II - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD) e adotar providências;
III - orientar os servidores, colaboradores e contratados da Câmara Municipal a
respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados
pessoais;
IV - auxiliar a Câmara Municipal na adaptação de seus processos e políticas às
normas de proteção de dados;
V - trabalhar de forma integrada com os operadores internos e externos, de
forma a garantir o monitoramento regular e sistemático das atividades de
tratamento;
VI - submeter ao Controlador (Mesa Diretora/Presidência), sempre que julgar
necessário, matérias atinentes a esta Resolução e à proteção de dados;
VII - supervisionar a elaboração e manutenção do Registro de Operações de
Tratamento de Dados Pessoais (ROPA);
VIII - supervisionar a elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados
Pessoais (RIPD), nos casos exigidos pela LGPD ou pela ANPD, e submetê-lo à
aprovação do Controlador;
IX - propor e auxiliar na implementação de programas de treinamento e
conscientização sobre proteção de dados;
X - monitorar a conformidade das atividades de tratamento com a LGPD e
demais normas aplicáveis;
XI - executar outras atribuições determinadas pelo Controlador ou estabelecidas
em normas complementares relacionadas à proteção de dados pessoais.
Art. 11- O(A) Encarregado(a) terá acesso irrestrito a todas as informações
sobre operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito da
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, resguardados eventuais sigilos
legais aplicáveis, devendo manter a confidencialidade das informações a que
tiver acesso no exercício de suas funções.
Art. 12- Poderá ser instituído um Comitê de Privacidade e Proteção de
Dados Pessoais, de caráter consultivo e multidisciplinar, para auxiliar o(a)
Encarregado(a) na implementação das diretrizes desta Resolução e na
disseminação da cultura de proteção de dados na Câmara Municipal, cuja
composição e funcionamento serão definidos em ato próprio da Mesa Diretora.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
CAPÍTULO III DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 13- A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco manterá Registro
das Operações de Tratamento de Dados Pessoais (ROPA) que realizar,
contendo, no mínimo:
I - a finalidade do tratamento;
II - a base legal aplicável;
III - a descrição das categorias de titulares;
IV - as categorias de dados pessoais tratados;
V - as categorias de destinatários com quem os dados podem ser
compartilhados;
VI - eventuais transferências internacionais de dados;
VII - os prazos de retenção dos dados;
VIII - a descrição geral das medidas de segurança técnicas e administrativas
adotadas.
Parágrafo único. O ROPA será mantido e atualizado sob a supervisão do(a)
Encarregado(a) e poderá ser disponibilizado à ANPD quando solicitado.
Art. 14- O tratamento de dados pessoais sensíveis, definidos no art. 5º, II, da
LGPD, somente poderá ser realizado nas hipóteses estritas do art. 11 da LGPD,
com atenção redobrada às medidas de segurança e à finalidade específica.
Art. 15- O compartilhamento de dados pessoais com outros órgãos ou
entidades públicas ou privadas observará as hipóteses legais previstas na LGPD,
as finalidades específicas de execução de políticas públicas, atribuições legais
ou cumprimento de obrigações, e as diretrizes da ANPD, garantindo-se a
transparência ao titular, quando cabível.
Art. 16- O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes serão
realizados em seu melhor interesse, nos termos do art. 14 da LGPD e da
legislação pertinente, mediante consentimento específico e em destaque dado
por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, ou nas demais hipóteses
legais aplicáveis.
Art. 17- O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas hipóteses
previstas no art. 15 da LGPD, devendo os dados ser eliminados após o término,
autorizada a conservação para as finalidades previstas no art. 16 da LGPD,
mediante a adoção de medidas de segurança adequadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
CAPÍTULO IV DOS DIREITOS DOS TITULARES
Art. 18- A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco garantirá aos
titulares de dados pessoais o exercício dos direitos previstos no art. 18 da LGPD,
mediante requerimento expresso do titular ou de seu representante legalmente
constituído, dirigido ao(à) Encarregado(a).
Art. 19- O requerimento do titular será atendido sem custos, nos prazos e
termos previstos na LGPD, em especial no art. 19, e em eventuais
regulamentações da ANPD, observando-se o seguinte:
I - O requerimento deverá conter, no mínimo, a identificação do titular e a
especificação do direito que deseja exercer.
II - A identidade do titular deverá ser comprovada por meio de documento
oficial ou outro meio idôneo, para garantia da prevenção à fraude e à
segurança do titular.
III - No caso de requerimento por representante legal, deverá ser apresentado
documento que comprove a representação.
IV - O fornecimento de informações relativas a dados pessoais de terceiros a
procurador somente será realizado mediante a apresentação de procuração
específica e comprovante de identidade do procurador e do titular de dados.
V - Em qualquer dos casos referidos nos incisos II a IV, poderá ser exigida
Declaração de Autenticidade pelo requerente, na forma do Anexo II desta
Resolução.
VI - A resposta ao titular será fornecida de forma clara e completa, em formato
eletrônico ou físico, conforme solicitado ou de acordo com a viabilidade
técnica e operacional.
Art. 20- Os direitos do titular incluem, mas não se limitam a:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos
ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante
requisição expressa, de acordo com a regulamentação da ANPD, observados
os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular,
exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD; VII - informação das entidades
públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de
dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre
as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da LGPD.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
Art. 21- Os requerimentos dos titulares de dados formulados nos termos
desta Resolução não se confundem com o pedido de acesso à informação
realizado com base na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação -
LAI), que seguirá seu rito próprio.
CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DOS INCIDENTES
Art. 22- A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco adotará medidas
de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de
acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,
perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado
ou ilícito, nos termos dos artigos 46 a 49 da LGPD.
§ 1º As medidas de segurança abrangerão, no mínimo:
a) controle de acesso físico e lógico aos sistemas e informações;
b) utilização de soluções de segurança adequadas (firewalls, antivírus,
criptografia, etc.);
c) realização de cópias de segurança periódicas;
d) gestão de vulnerabilidades e atualizações de segurança;
e) segregação de funções e definição de perfis de acesso;
f) elaboração e revisão de políticas e normas internas de segurança da
informação.
§ 2º A Câmara Municipal poderá elaborar e aprovar uma Política de Segurança
da Informação (PSI) detalhada, em conformidade com as melhores práticas e
as diretrizes da ANPD.
Art. 23- Qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou
dano relevante aos titulares de dados pessoais deverá ser comunicado
imediatamente ao(à) Encarregado(a).
Parágrafo único. O(A) Encarregado(a), em conjunto com as áreas técnicas
responsáveis e sob orientação do Controlador, avaliará o incidente e adotará as
medidas necessárias para sua contenção, mitigação de danos e, se aplicável,
comunicação à ANPD e aos titulares envolvidos, nos prazos e formas definidos
pela LGPD e pela ANPD, conforme Plano de Resposta a Incidentes a ser
elaborado.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
CAPÍTULO VI DO RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 24- O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) será
elaborado sob supervisão do(a) Encarregado(a) previamente ao início de
operações de tratamento de dados pessoais que possam gerar alto risco às
liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares, especialmente no
tratamento de dados sensíveis, em larga escala, ou que envolvam tecnologias
emergentes.
§ 1º O RIPD conterá, no mínimo, a descrição dos processos de tratamento de
dados pessoais, a análise dos riscos e as medidas, salvaguardas e mecanismos
de mitigação adotados.
§ 2º A metodologia para elaboração do RIPD observará as diretrizes da ANPD.
§ 3º O RIPD será submetido à aprovação do Controlador e poderá ser solicitado
pela ANPD.
CAPÍTULO VII DAS EXCEÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25-Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não
econômicos; II - realizado para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos ou
acadêmicos, aplicando-se as hipóteses previstas nos arts. 7º e 11 da LGPD;
III - realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional,
segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações
penais;
IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de
comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento
brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que
não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de
proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais realizado por gabinetes
parlamentares, lideranças, bancadas e blocos parlamentares no exercício de
suas funções, mesmo que fora dos sistemas institucionais da Câmara, deve
observar os princípios e as bases legais da LGPD, sob a responsabilidade dos
respectivos agentes de tratamento envolvidos, com a orientação do
Encarregado.
Art. 26- A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco promoverá ações
de treinamento e conscientização sobre a proteção de dados pessoais para
seus vereadores, servidores, estagiários e colaboradores terceirizados.
Art. 27- Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Mesa
Diretora, ouvido o(a) Encarregado(a) e, se necessário, a Assessoria Jurídica da
Câmara Municipal, observando-se as disposições da LGPD e as diretrizes da
ANPD.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
Art. 28-Recomenda-se que esta Resolução seja revisada e atualizada
periodicamente, ou sempre que houver alterações significativas na legislação,
nas diretrizes da ANPD ou nas operações de tratamento de dados da Câmara
Municipal.
Art. 29- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 30- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
___________________________________________________
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Projeto de Resolução visa regulamentar, no âmbito da
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, a aplicação da Lei nº 13.709/2018 – Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados
pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito
público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade,
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Como ente da Administração Pública, o Poder Legislativo municipal também é
sujeito às disposições da LGPD, sendo responsável pelo tratamento adequado de
dados pessoais de cidadãos, servidores, fornecedores e demais partes com as quais
mantém relação institucional. A ausência de regulamentação interna compromete não
apenas a segurança jurídica das atividades legislativas e administrativas, como também
a confiança da sociedade na integridade e responsabilidade da gestão pública.
A presente norma interna visa estabelecer diretrizes e procedimentos para o
tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal, incluindo os princípios
a serem observados, as responsabilidades e as medidas de segurança e governança a
serem adotadas para garantir a conformidade com a legislação vigente.
Além de atender a uma exigência legal, a regulamentação contribui para o
fortalecimento da transparência, da responsabilidade institucional e da cultura de
proteção de dados, alinhando o Poder Legislativo municipal às melhores práticas de
governança e proteção da privacidade.
Diante disso, apresenta-se este Projeto de Resolução como instrumento essencial
para a adequação da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco à LGPD,
promovendo a legalidade, a ética e o respeito aos direitos fundamentais no exercício
da função pública.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 15 de Maio de 2025
______________________________________________
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal