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materia nº 1/2017

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-09-26
EmentaEMENDAS À LEI Nº 1316/2017 – “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. AUTOR : VEREADOR HUGO ELIAS DE LIMA DINIZ (SD)
native_id637

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CAMARA MUNICIPAL DE Vioviitio 1 ——
ESTADO DE MINAS GERAIS
MLS
| VISCONDE DO RIO BRANCO |
EMENDA MODIFICATIVA À A LEI Nº 1316/2017
- "Dispõe sobre a regulamentação do transporte de MOTOTAXI no
município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”.
Art. 8º inciso VIII do Projeto de Lei nº 1316/2017 redija-se
assim não conduzir pessoas, que evidenciem sintomas de embriaguez, de
uso de entorpecentes, de enfermo, cujo estado revele falta de condição de
ser transportado, assim como gestante, em adiantado estado de gravidez,
doentes mentais e crianças menores de 07 (sete) anos de idade;
Justificativa:
O art. 8º inciso VIII da forma que estava redigido infringia o estatuto do
idoso.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida, 18 de setembro 2017.
28 É Meo Le
Vprea ugo Elias de Liná Diniz Soli edlade a
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RS
(VISCONDE DO RIO BRANCO |
EMENDA MODIFICATIVA ) A LEI Nº 1316/2017
- "Dispõe sobre a regulamentação do transporte de MOTOTAXI no
município de Visconde do Rio Branco € dá outras providências”.
Art. 8º - Sem prejuízo das exigências previstas nesta lei e
no Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá observar, ainda, O
seguinte:
Art. 9º - Sem prejuízo das disposições contratuais. são
obrigações das concessionárias ou permissionárias dos serviços de que trata
a presente lei:
Justificativa:
A presente emenda visa suprimir a palavra “Quando for o caso”. O
conteúdo do art. 8º deve ser interpretado como forma cogente, e não de
observância facultativa.
Sala das Sessões Presigente Tancredo de Almeida. 19 de setembro 2017.
o sl lã
Vereador Hugo Élias de Lima Diniz — Solid, ade
(EliasN.R.B)
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
| (SE)
* VISCONDE DO RIO BRANCO !
EMENDA MODIFICATIVA ) A LEI Nº 1316/2017
- "Dispõe sobre a regulamentação do transporte de MOTOTAXI no
município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”.
Art. 3º inciso II do Projeto de Lei nº 1316/2017 redija-se assim Permissão
será mediante ao processo licitatório, pelo prazo determinado, de 10 (dez)
anos, podendo ser revogada unilateralmente, antes deste prazo, por ato
motivado do permitente, por interesse público e/ou por inobservância das
normas pertinentes € aplicáveis ao serviço.
Justificativa:
A presente emenda faz uma correção ao prazo da permissão e ao
título precário, na qual é correto usar processo licitatório.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida, 18 de setembro 2017.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA MODIFICATIVA 4 A LEINº 1316/2017
- "Dispõe sobre a regulamentação do transporte de MOTOTAXI no
município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”.
Art. 2º inciso VIII do Projeto de Lei nº 1316/2017 redija-se assim
Permissão: a delegação. a título provisório, pelo prazo de 10 (dez) anos
prorrogável para mais 10 (dez) anos, podendo ser revogável antes do prazo
previsto, por ato unilateral, sem direito a qualquer indenização, para a
prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros, a pessoa
individual, constituída na forma de lei, para exercer sua atividade por sua
conta e risco.
Art. 3º inciso II do Projeto de Lei nº 1316/2017 redija-se assim permissão:
a título provisório, pelo prazo determinado de 10 (dez) anos prorrogável
para mais 10 (dez) anos, podendo ser revogável antes do prazo previsto,
por ato motivado do permitente, por interesse público e/ou por
inobservância das normas pertinentes e aplicáveis ao serviço.
Art. 14 - Em caso de desistência do permissionário, a permissão, a título
provisório, o respectivo alvará será, automaticamente cancelado, sem
direito a qualquer indenização, não se admitindo, nesta modalidade,
qualquer forma de alienação, ou transferência, que implique cessão,
empréstimo, ou comodato, locação, sublocação, assegurado o direito de
ampla defesa.
Art. 28 - Parágrafo único - A pessoa jurídica ou permissionária, a título
provisório, que estiver comprovadamente prestando os serviços de que trata
esta lei deverá, no prazo de 6 (seis) meses, a contar de sua publicação,
observar e atender aos seus requisitos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa:
A presente emenda visa corrigir a colocação do uso “A TITÚLO
PRECÁRIO”, pois a frase “A TÍTULO PROVISÓRIO” define melhor o
art. 2º inciso VIII e art. 3º inciso II no quesito permissão e art. 14º cap. VI
sobre alvará de licença. E houve também a modificação na frase “pelo
prazo anual” por um prazo de 10 (dez) em 10 (dez) anos onde facilitará o
trabalho do executivo no que tange aos editais de processos licitatórios.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida, 18 de setembro 2017.
;
Vereador Hugo Elias de Lima Diniz — Sol
(Elias V.R.B)J
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VISCONDE DO Rio (
EMENDA MODIFICATIVA ks A LEI Nº 1316/2017
- "Dispõe sobre a regulamentação do transporte de MOTOTAXI no
município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências",
Fica modificado 08 único para o $1º e acrescenta-se o $2º no Art. 14 do
Projeto de Lei nº 1316/2017 com a seguinte redação: fica permitido ao
mototaxista, cadastrar 1 (um) mototaxista auxiliar nas mesmas condições
do mototaxista titular de acordo com esta lei.
Justificativa:
Fica modificado o $ único para $ 1º, pois é acrescentado um $2º com uma
nova redação no artigo 14.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida, 18 de setembro 2017.
E lim a fia |
Vefeado ugo Elias de Lima
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EMENDA MODIFICATIVA 4 A LEI Nº 1316/2017
- "Dispõe sobre a regulamentação do transporte de MOTOTAXI no
município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”.
Art. 2º inciso V do Projeto de Lei nº 1316/2017 redija-se assim
Concessionária ou permissionária: a pessoa individual detentora da
concessão ou permissão, atuando sob a administração de empresa, agência
ou cooperativa de transporte.
Art. 2º inciso VII do Projeto de Lei nº 1316/2017 redija-se assim
Concessão: a outorga da exploração concedida pelo Poder Público
Municipal à pessoa individual, que demonstre capacidade para seu
desempenho, por conta e risco próprios e prazo determinado, mediante
prévia licitação, na modalidade de concorrência pública, conforme as
condições estabelecidas na legislação específica e respectiva edital;
Art. 5º $ único do Projeto de Lei nº 1316/2017 redija-se assim, O
permissionário deverá estar inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ou na condição de Micro
Empreendedor Individual e na Gerência de Tributação da prefeitura
Municipal de Visconde do Rio Branco, no cadastro dos contribuintes do
imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) como INDIVIDUAL.
Art. 9º inciso V do Projeto de Lei nº 1316/2017 redija-se assim, as
cooperadas, as empresas e os profissionais INDIVIDUAIS estabelecerão
apólice de seguro cobrindo os valores das despesas com acidente e os casos
de invalidez temporária, permanente, morte do condutor, passageiros ou
terceiros e ainda furto ou extravios de objetos e danos pessoais e/ou
materiais.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa:
A presente emenda visa corrigir a colocação da palavra
“INDIVIDUAL" uma vez que o sistema do INSS não reconhece a palavra
"AUTÔNOMA" no sentido de pessoa única. Sendo assim, a expressão
correta a ser usada seria "INDIVIDUAL",
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida, 18 de setembro 2017.
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A ESTADO DE MINAS GERAIS
isconog Do Rio Braco
EMENDA MODIFICATIVA A LEI Nº 1316/2017
- "Dispõe sobre a regulamentação do transporte de MOTOTAXI no
município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”.
Art. 4º do Projeto de Lei nº 1316/2017 redija-se assim para
habilitar-se na licitação de que trata o inciso | do art. 3º, o respectivo
interessado deverá apresentar, além da documentação prevista na lei de
Licitação e no Edital, no que couber, a documentação específica exigida
pelo Código de Trânsito Brasileiro. E possuir motocicleta com ano de
fabricação não superior a 5 (cinco) anos.
Justificativa:
A referida modificação tem o intuito de dar ênfase no ano de
fabricação da motocicleta, sendo um dos requisitos para participar do
processo de licitação.
ala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida, 18 de setembro 2017.
Elim às fo
Vereador Hugo Elias LA ma Dipiz — ds e
ade V.R.B)
READO! AS
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