Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___ DE 19 DE SEMTEMBRO DE 2017
ALTERA OS ARTS. 31, 33 e 40 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 039, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
VISCONDE DO RIO BRANCO, EM RAZÃO DAS
MODIFICAÇÕES FEITAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, PELA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2016.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes junto à Câmara de Vereadores
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Os arts. 31, 33 e 40 Lei Complementar Nº 039, de
1º de dezembro de 2014, que institui o Código Tributário do
Município de Visconde do Rio Branco, passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 31 O serviço considera-se prestado, e o imposto,
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXV, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do §1º do artigo 27 desta Lei
Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da lista de serviços;
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III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista de serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09
da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de
serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.17 da lista de serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
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XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de
serviços;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da
lista de serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16
da lista de serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista de serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que
se referir o planejamento, organização e administração,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da
lista de serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da
lista de serviços; e
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
10.04 e 15.09 da lista de serviços.
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§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04
da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, calculando-se, em
relação ao Município de Visconde do Rio Branco, a
proporção devida pela extensão ocupada.
§2
o. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01
da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada,
calculando-se, em relação ao Município de Visconde do Rio
Branco, a proporção devida pela extensão ocupada.
§3º. Na hipótese de descumprimento do disposto
no caput ou no § 1º da Lei Complementar Federal nº 116,
de 2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.” (NR)
“Art. 33 Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§1°. O descumprimento do disposto no caput deste artigo
obrigará o responsável ao recolhimento integral do
tributo, acrescido de multa e juros moratórios, na forma
desta Lei Complementar.
§2°. O disposto no caput deste artigo não exclui a
responsabilidade solidária do contribuinte, no caso de
descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
responsável.
§3°. Fica o Município de Visconde do Rio Branco
autorizado a reter o ISSQN relativo aos serviços
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prestados aos órgãos da administração direta e às
entidades da administração indireta.
§4o. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste
artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II - pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de
serviços;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de
serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista
no § 4 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de
31 de julho de 2003.
§5º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e
15.09 da lista de serviços, o valor do imposto é devido
ao Município de Visconde do Rio Branco, quando este
declarado como o domicílio tributário da pessoa física ou
da pessoa jurídica tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este.
§6º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras
de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01
da lista de serviços, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados
no local do domicílio do tomador do serviço.
§7o. As cooperativas se responsabilizarão pelo
recolhimento do imposto devido por seus cooperados,
ressalvada a hipótese de que o serviço tenha sido
realizado por cooperado regularmente inscrito com
prestador autônomo e, nesta condição, já tenha recolhido
o ISSQN.
§8o. Os serviços prestados de forma desvinculada pelos
cooperados, serão recolhidos, de acordo com o disposto no
art. 32.” (NR)
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“Art. 40. As alíquotas do ISSQN são os seguintes:
___________________________________________________________________
Tabela II
Lista de Serviços, Alíquotas e Valores Fixos Anuais
___________________________________________________________________
Item SERVIÇOS Alíquota
sobre o
preço do
serviço
Subitem
1 Serviços de informática e congêneres.
1.1 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 Programação. 3%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e
congêneres.
3%
1.04 Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
3%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
3%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
3%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
3%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de 3%
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conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata
a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qq.
Natureza
3%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres.
3.01 (retirado do texto da LC Federal Nº 116 por
veto presidencial)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais
de propaganda.
3%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos
e condutos de qualquer natureza.
3%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário.
3%
4 Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 3%
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4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
3%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
3%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura. 3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
3%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental.
3%
4.10 Nutrição. 3%
4.11 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 3%
4.13 Ortóptica. 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia. 3%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres.
3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
3%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres.
3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
3%
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4.21 Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
3%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
3%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através
de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
3%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária
e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontossocorros e congêneres, na área veterinária.
3%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
3%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
3%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres.
3%
5.09 Planos de atendimento e assistência médicoveterinária.
3%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros
e congêneres.
3%
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6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas.
3%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento
e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
3%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
3%
7.04 Demolição. 3%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, 3%
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estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres.
3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
3%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
3%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda
de árvores.
3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
3%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
3%
7.14 (retirado do texto da LC Federal Nº 116 por
veto presidencial)
7.15 retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto
presidencial)
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, 3%
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adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
3%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
3%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
3%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
3%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
3%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres.
3%
8 Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio
e superior.
3%
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8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
3%
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação
e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
5%
9.02 Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
5%
9.03 Guias de turismo. 5%
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência
privada.
3%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
3%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística
ou literária.
3%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
3%
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10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
3%
10.06 Agenciamento marítimo. 3%
10.07 Agenciamento de notícias. 3%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
3%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
3%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3%
11 Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
3%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes.
3%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
3%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 5%
12.02 Exibições cinematográficas. 5%
12.03 Espetáculos circenses. 5%
12.04 Programas de auditório. 5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres.
5%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
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12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
não.
5%
12.10 Corridas e competições de animais. 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
5%
12.12 Execução de música. 5%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados
ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
5%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
5%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
5%
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01 retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto
presidencial)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive 3%
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trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
3%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS.
3%
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
3%
14.02 Assistência técnica. 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05 Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de
3%
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objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
3%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
3%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 3%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, 5%
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18
inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico
de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qq meio ou processo,
inclusive telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive 24h; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas, por qq.
meio ou processo.
5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito para quaisquer
fins.
5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia,
5%
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19
alteração, cancelamento e registro de contrato,
e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários.
5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques
de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
5%
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20
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão.
5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
3%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza
municipal.
3%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista;
3%
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21
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
3%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou
administrativa.
3%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação
de mão-de-obra.
3%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
3%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários.
3%
17.07 retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto
presidencial)
17.08 Franquia (franchising). 3%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
3%
17.10 Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
3%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
3%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
3%
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17.13 Leilão e congêneres. 3%
17.14 Advocacia. 3%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica.
3%
17.16 Auditoria. 3%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza.
3%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
3%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou
financeira.
3%
17.21 Estatística. 3%
17.22 Cobrança em geral. 3%
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber
ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
3%
17.24 Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
3%
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais
de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
3%
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
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23
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
3%
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
5%
20 Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
3%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
3%
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24
20.03 Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
3%
21 Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
3%
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
3%
23 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
3%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
3%
25 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de
3%
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25
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos
e partes de corpos cadavéricos.
3%
25.03 Planos ou convênio funerários. 3%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios.
3%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
3%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
3%
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 3%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qq
natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qq
natureza.
3%
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 3%
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26
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
3%
34 Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
3%
35 Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
3%
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 3%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
5%
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 3%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do
serviço).
3%
40 Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3%
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27
....................................................................
..........................................................“(NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de
2018, ou em noventa dias após a data de sua publicação, o que
ocorrer por último.
Visconde do Rio Branco, 19 de setembro de 2017.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal
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28
MENSAGEM DE JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Com os meus cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências
o Projeto de Lei Complementar que “ALTERA OS ARTS. 31, 33 e 40 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 039, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, EM RAZÃO
DAS MODIFICAÇÕES FEITAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE
JULHO DE 2003, PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2016”.
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que
dispõe sobre normas gerais de tributação do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISS, foi objeto, no final do ano de 2016, de
relevantes modificações com o advento da Lei Complementar federal nº
157, de 29 de dezembro de 2016, demandando inadiável revisão na
legislação tributária deste Município, de modo a que se produzam
seus regulares efeitos no âmbito fiscal.
A seguir apresentaremos, de modo sucinto, as previsões
estampadas na Lei Complementar nº 157, de 2016.
Em primeiro, lugar, foi alterado o art. 3º da Lei
Complementar nº 116, de 2003, que trata do aspecto espacial da
hipótese de incidência do ISS.
Em segundo lugar, inclui-se na Lei Complementar nº 116,
de 2003, o art. 8º-A, impondo-se alíquota mínima de dois por cento
para o ISS, vedando-se a concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros que resultem em carga
tributária inferior à decorrente da aplicação da referida alíquota.
Em relação à alíquota mínima foram excepcionados os
serviços a que se referem os seguintes subitens da lista anexa à Lei
Complementar nº 116, de 2003:
a) 7.02 (execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica
e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
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29
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS);
b) 7.05 (reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao Imposto Sobre Circulação
de Mercadorias - ICMS); e
c) 16.01 (serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros).
Por fim, o novo diploma traz acréscimos e modificações de
hipóteses de incidência do ISSQN nos subitens 1.03, 1.04, 1.09,
6.06, 11.02, 13.05, 14.05, 14.14, 16.01, 16.02, 17.25, 25.02 e 25.05
da Lista de Serviços constante da Lei Complementar nº 116, de 2003.
Diante desse importante cenário, que outorga novos
contornos ao ISS, a reforma da legislação tributária deste Município
é medida premente e impositiva, visto que a incidência e a cobrança
plena desse tributo dela dependem.
Visando a atender a esse inadiável propósito legislativo,
segue o presente projeto de lei complementar que altera os artigos
31, 33 e 40. No caso do art. 31, são alteradas as regras
concernentes ao local em que o ISSQN é devido. No art. 33 são
atualizadas as normas concernentes à responsabilidade tributária. No
art. 40 promove-se a atualização da Lista de Serviços.
Necessário destacar que a proposta apresentada é de
urgência, uma vez que a Lei Complementar nº 116, de 2003, contém
comandos que já se encontram em vigor, sendo necessário o devido
ajuste na legislação do Município de Visconde do Rio Branco. Além
disso, todos os comandos que instituem ou majoram tributos só
produzem efeitos no exercício posterior ao de sua publicação, em
observância ao princípio da anterioridade tributária.
Por fim, cabe registrar que o presente Projeto não
envolve renúncia de receita de que trata o art. 14 da Lei
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30
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Eis o projeto de lei complementar que submetemos à
elevada apreciação de Vossas Excelências, aguardando a necessária
aprovação, pois se trata de iniciativa de interesse do Município.
Prefeitura de Visconde do Rio Branco, 19 de setembro de
2017.
Iran da Silva Couri
Prefeito Municipal