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materia nº 87/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 87 / 2017
Date 2017-09-19
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 087/2017 “ALTERA OS ARTS. 31, 33, E 40 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, EM RAZÃO DAS MODIFICAÇÕES FEITAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016”. CÓPIAS ENVIADAS NO DROPBOX
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2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

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 Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
 Estado de Minas Gerais
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___ DE 19 DE SEMTEMBRO DE 2017
ALTERA OS ARTS. 31, 33 e 40 DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 039, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE 
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
VISCONDE DO RIO BRANCO, EM RAZÃO DAS 
MODIFICAÇÕES FEITAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 
Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, PELA LEI 
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO 
DE 2016.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes junto à Câmara de Vereadores 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º. Os arts. 31, 33 e 40 Lei Complementar Nº 039, de 
1º de dezembro de 2014, que institui o Código Tributário do 
Município de Visconde do Rio Branco, passa a vigorar com as 
seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 31 O serviço considera-se prestado, e o imposto, 
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na 
falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a 
XXV, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do 
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, na hipótese do §1º do artigo 27 desta Lei
Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e 
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no 
subitem 3.05 da lista de serviços;
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III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.04 da lista de serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, 
incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 
da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de 
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e 
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de 
serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, 
corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção 
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.17 da lista de serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
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XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de 
serviços;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das 
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, 
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços 
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da 
lista de serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o 
transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 
da lista de serviços; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, 
na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05 da lista de serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que 
se referir o planejamento, organização e administração, 
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da 
lista de serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal 
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 
4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos 
serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da 
lista de serviços; e
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 
10.04 e 15.09 da lista de serviços.
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§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 
da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato 
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de 
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, calculando-se, em 
relação ao Município de Visconde do Rio Branco, a 
proporção devida pela extensão ocupada.
§2
o. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 
da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato 
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada, 
calculando-se, em relação ao Município de Visconde do Rio 
Branco, a proporção devida pela extensão ocupada.
§3º. Na hipótese de descumprimento do disposto 
no caput ou no § 1º da Lei Complementar Federal nº 116, 
de 2003, o imposto será devido no local do 
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço 
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado.” (NR)
“Art. 33 Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços 
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§1°. O descumprimento do disposto no caput deste artigo 
obrigará o responsável ao recolhimento integral do 
tributo, acrescido de multa e juros moratórios, na forma 
desta Lei Complementar.
§2°. O disposto no caput deste artigo não exclui a 
responsabilidade solidária do contribuinte, no caso de 
descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo 
responsável.
§3°. Fica o Município de Visconde do Rio Branco 
autorizado a reter o ISSQN relativo aos serviços 
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prestados aos órgãos da administração direta e às 
entidades da administração indireta.
§4o. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste 
artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do 
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no 
exterior do País;
II - pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora 
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 
3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de 
serviços;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de 
serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista 
no § 4 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 
31 de julho de 2003.
§5º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 
15.09 da lista de serviços, o valor do imposto é devido 
ao Município de Visconde do Rio Branco, quando este 
declarado como o domicílio tributário da pessoa física ou 
da pessoa jurídica tomadora do serviço, conforme 
informação prestada por este.
§6º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras 
de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 
da lista de serviços, os terminais eletrônicos ou as 
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados 
no local do domicílio do tomador do serviço.
§7o. As cooperativas se responsabilizarão pelo 
recolhimento do imposto devido por seus cooperados, 
ressalvada a hipótese de que o serviço tenha sido 
realizado por cooperado regularmente inscrito com 
prestador autônomo e, nesta condição, já tenha recolhido 
o ISSQN.
§8o. Os serviços prestados de forma desvinculada pelos 
cooperados, serão recolhidos, de acordo com o disposto no 
art. 32.” (NR)
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“Art. 40. As alíquotas do ISSQN são os seguintes:
___________________________________________________________________
Tabela II
Lista de Serviços, Alíquotas e Valores Fixos Anuais
___________________________________________________________________
Item SERVIÇOS Alíquota 
sobre o 
preço do 
serviço
Subitem
1 Serviços de informática e congêneres.
1.1 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 Programação. 3%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de 
dados, textos, imagens, vídeos, páginas 
eletrônicas, aplicativos e sistemas de 
informação, entre outros formatos, e 
congêneres.
3%
1.04 Elaboração de programas de computadores, 
inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da 
máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
3%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação.
3%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive 
instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados.
3%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e 
atualização de páginas eletrônicas. 
3%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de 3%
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conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por 
meio da internet, respeitada a imunidade de 
livros, jornais e periódicos (exceto a 
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de 
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata 
a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS).
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qq. 
Natureza
3%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de 
direito de uso e congêneres.
3.01 (retirado do texto da LC Federal Nº 116 por 
veto presidencial)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais 
de propaganda. 
3%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de 
convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza.
3%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos 
e condutos de qualquer natureza.
3%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e 
outras estruturas de uso temporário.
3%
4 Serviços de saúde, assistência médica e 
congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 3%
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4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade 
médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultrassonografia, ressonância magnética, 
radiologia, tomografia e congêneres.
3%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres.
3%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura. 3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e 
fonoaudiologia.
3%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao 
tratamento físico, orgânico e mental.
3%
4.10 Nutrição. 3%
4.11 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 3%
4.13 Ortóptica. 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia. 3%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, 
asilos e congêneres.
3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro 
e congêneres. 
3%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, 
sêmen e congêneres. 
3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, 
órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
3%
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4.21 Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres. 
3%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e 
convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres.
3%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através 
de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
3%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária 
e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos￾socorros e congêneres, na área veterinária.
3%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro 
e congêneres.
3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, 
órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
3%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres. 
3%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres. 
3%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico￾veterinária. 
3%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, 
atividades físicas e congêneres. 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros 
e congêneres. 
3%
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6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 
congêneres.
3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes 
marciais e demais atividades físicas. 
3%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, 
geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento 
e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, 
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres. 
3%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
3%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de 
viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia. 
3%
7.04 Demolição. 3%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, 3%
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estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS). 
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, 
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador 
do serviço. 
3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração 
de pisos e congêneres. 
3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer. 
3%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres. 
3%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda 
de árvores. 
3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos. 
3%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, 
imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
3%
7.14 (retirado do texto da LC Federal Nº 116 por 
veto presidencial)
7.15 retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto 
presidencial)
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, 3%
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adubação, reparação de solo, plantio, silagem, 
colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos 
serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços 
congêneres. 
3%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, 
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 
3%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de 
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 
3%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), 
cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres. 
3%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 
perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de 
petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais. 
3%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e 
congêneres.
3%
8 Serviços de educação, ensino, orientação 
pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer 
grau ou natureza. 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio 
e superior. 
3%
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8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza. 
3%
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, 
viagens e congêneres. 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, 
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, 
hotéis residência, residence-service, suite 
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação 
e gorjeta, quando incluído no preço da diária, 
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
5%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, 
intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres. 
5%
9.03 Guias de turismo. 5%
10 Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de 
planos de saúde e de planos de previdência 
privada.
3%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer.
3%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
direitos de propriedade industrial, artística 
ou literária.
3%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil (leasing), 
de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
3%
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10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em 
outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por quaisquer meios.
3%
10.06 Agenciamento marítimo. 3%
10.07 Agenciamento de notícias. 3%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, 
inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios. 
3%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive 
comercial. 
3%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3%
11 Serviços de guarda, estacionamento, 
armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações. 
3%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de 
bens, pessoas e semoventes.
3%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
3%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 
congêneres. 
12.01 Espetáculos teatrais. 5%
12.02 Exibições cinematográficas. 5%
12.03 Espetáculos circenses. 5%
12.04 Programas de auditório. 5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e 
congêneres. 
5%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
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12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou 
não.
5%
12.10 Corridas e competições de animais. 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física 
ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador.
5%
12.12 Execução de música. 5%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, 
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 
óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados 
ou não, mediante transmissão por qualquer 
processo.
5%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou 
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
5%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 
espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e 
eventos de qualquer natureza.
5%
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia.
13.01 retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto 
presidencial)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive 3%
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trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive 
revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres.
3%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de 
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia, 
exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que 
incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior 
circulação, tais como bulas, rótulos, 
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e 
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão 
sujeitos ao ICMS.
3%
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, 
carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto 
(exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
3%
14.02 Assistência técnica. 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e 
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05 Restauração, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de 
3%
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17
objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, 
prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido.
3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres.
3%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for 
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
3%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 3%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou 
financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de 
consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques 
pré-datados e congêneres.
5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta￾corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, 
bem como a manutenção das referidas contas 
ativas e inativas.
5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de 
terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, 5%
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18
inclusive atestado de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, 
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques 
sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais.
5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico 
de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a 
contas em geral, por qq meio ou processo, 
inclusive telefone, fac-símile, internet e 
telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive 24h; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e 
demais informações relativas a contas, por qq. 
meio ou processo.
5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, 
substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, 
fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito para quaisquer
fins.
5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer 
bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, 
5%
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19
alteração, cancelamento e registro de contrato, 
e demais serviços relacionados ao arrendamento 
mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, 
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de 
tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou 
por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral.
5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, 
sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a 
eles relacionados.
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e 
valores mobiliários.
5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em 
geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de 
crédito; cobrança ou depósito no exterior; 
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques 
de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a 
carta de crédito de importação, exportação e 
garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio.
5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de 
crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
5%
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20
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; 
serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas 
quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer 
meio ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas 
em geral.
5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, 
avulso ou por talão.
5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, 
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 
técnica e jurídica, emissão, reemissão, 
alteração, transferência e renegociação de 
contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário.
5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal 
rodoviário, metroviário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros.
3%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza 
municipal.
3%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, 
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, 
não contida em outros itens desta lista; 
3%
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21
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, 
expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, 
revisão, tradução, apoio e infraestrutura 
administrativa e congêneres.
3%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou 
administrativa.
3%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação 
de mão-de-obra. 
3%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
3%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas 
de publicidade, elaboração de desenhos, textos 
e demais materiais publicitários.
3%
17.07 retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto 
presidencial)
17.08 Franquia (franchising). 3%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises 
técnicas.
3%
17.10 Planejamento, organização e administração de 
feiras, exposições, congressos e congêneres.
3%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê 
(exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
3%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e 
negócios de terceiros.
3%
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17.13 Leilão e congêneres. 3%
17.14 Advocacia. 3%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive 
jurídica. 
3%
17.16 Auditoria. 3%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer 
natureza.
3%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 
auxiliares.
3%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou 
financeira.
3%
17.21 Estatística. 3%
17.22 Cobrança em geral. 3%
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber 
ou a pagar e em geral, relacionados a operações 
de faturização (factoring).
3%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, 
seminários e congêneres.
3%
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais 
de propaganda e publicidade, em qualquer meio 
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora 
e de sons e imagens de recepção livre e 
gratuita).
3%
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados 
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
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23
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados 
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
3%
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
5%
20 Serviços portuários, aeroportuários, 
ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, 
utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, 
estiva, conferência, logística e congêneres.
3%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de 
aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres.
3%
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24
20.03 Serviços de terminais rodoviários, 
ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas 
operações, logística e congêneres.
3%
21 Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais.
3%
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante 
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais.
3%
23 Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres.
3%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
3%
25 Serviços funerários. 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, 
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte 
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, 
coroas e outros paramentos; desembaraço de 
3%
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25
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, 
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos 
e partes de corpos cadavéricos.
3%
25.03 Planos ou convênio funerários. 3%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e 
cemitérios.
3%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento.
3%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
3%
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 3%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qq 
natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qq 
natureza.
3%
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 3%
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26
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e congêneres.
3%
34 Serviços de investigações particulares, 
detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, 
detetives e congêneres. 
3%
35 Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações públicas.
3%
36 Serviços de meteorologia. 
36.01 Serviços de meteorologia. 3%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e 
manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e 
manequins.
5%
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 3%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o 
material for fornecido pelo tomador do 
serviço).
3%
40 Serviços relativos a obras de arte sob 
encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3%
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27
....................................................................
..........................................................“(NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 
2018, ou em noventa dias após a data de sua publicação, o que 
ocorrer por último.
Visconde do Rio Branco, 19 de setembro de 2017.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal
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28
MENSAGEM DE JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Com os meus cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências 
o Projeto de Lei Complementar que “ALTERA OS ARTS. 31, 33 e 40 DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 039, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE 
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, EM RAZÃO 
DAS MODIFICAÇÕES FEITAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE 
JULHO DE 2003, PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29 DE 
DEZEMBRO DE 2016”.
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que 
dispõe sobre normas gerais de tributação do Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISS, foi objeto, no final do ano de 2016, de 
relevantes modificações com o advento da Lei Complementar federal nº 
157, de 29 de dezembro de 2016, demandando inadiável revisão na 
legislação tributária deste Município, de modo a que se produzam 
seus regulares efeitos no âmbito fiscal.
A seguir apresentaremos, de modo sucinto, as previsões 
estampadas na Lei Complementar nº 157, de 2016.
Em primeiro, lugar, foi alterado o art. 3º da Lei 
Complementar nº 116, de 2003, que trata do aspecto espacial da 
hipótese de incidência do ISS.
Em segundo lugar, inclui-se na Lei Complementar nº 116, 
de 2003, o art. 8º-A, impondo-se alíquota mínima de dois por cento 
para o ISS, vedando-se a concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros que resultem em carga 
tributária inferior à decorrente da aplicação da referida alíquota.
Em relação à alíquota mínima foram excepcionados os 
serviços a que se referem os seguintes subitens da lista anexa à Lei 
Complementar nº 116, de 2003:
a) 7.02 (execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica 
e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
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29
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que 
fica sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS);
b) 7.05 (reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao Imposto Sobre Circulação 
de Mercadorias - ICMS); e
c) 16.01 (serviços de transporte coletivo municipal 
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros).
Por fim, o novo diploma traz acréscimos e modificações de 
hipóteses de incidência do ISSQN nos subitens 1.03, 1.04, 1.09, 
6.06, 11.02, 13.05, 14.05, 14.14, 16.01, 16.02, 17.25, 25.02 e 25.05 
da Lista de Serviços constante da Lei Complementar nº 116, de 2003.
Diante desse importante cenário, que outorga novos 
contornos ao ISS, a reforma da legislação tributária deste Município 
é medida premente e impositiva, visto que a incidência e a cobrança 
plena desse tributo dela dependem.
Visando a atender a esse inadiável propósito legislativo, 
segue o presente projeto de lei complementar que altera os artigos 
31, 33 e 40. No caso do art. 31, são alteradas as regras 
concernentes ao local em que o ISSQN é devido. No art. 33 são 
atualizadas as normas concernentes à responsabilidade tributária. No 
art. 40 promove-se a atualização da Lista de Serviços. 
Necessário destacar que a proposta apresentada é de 
urgência, uma vez que a Lei Complementar nº 116, de 2003, contém 
comandos que já se encontram em vigor, sendo necessário o devido 
ajuste na legislação do Município de Visconde do Rio Branco. Além 
disso, todos os comandos que instituem ou majoram tributos só 
produzem efeitos no exercício posterior ao de sua publicação, em 
observância ao princípio da anterioridade tributária.
Por fim, cabe registrar que o presente Projeto não 
envolve renúncia de receita de que trata o art. 14 da Lei 
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30
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Eis o projeto de lei complementar que submetemos à 
elevada apreciação de Vossas Excelências, aguardando a necessária 
aprovação, pois se trata de iniciativa de interesse do Município.
Prefeitura de Visconde do Rio Branco, 19 de setembro de 
2017.
Iran da Silva Couri
Prefeito Municipal

open original →