CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CAMARA MUNICIPAL DE Viovitisa = Do
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER JURÍDICO
Relatório
Trata de solicitação de parecer jurídico encaminhado pela
Presidência a partir de pedido do Vereador Guilherme Guimarães de
Azevedo, acerca do Projeto de Lei Complementar n. 144/2025 que “Dispõe
sobre a atualização dos valores da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação
Final de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais, instituída pela Lei Complementar
nº 039/2014, e estabelece medidas para garantir a sustentabilidade
econômico-financeira dos serviços de saneamento no Município de Visconde
do Rio Branco e dá outras providências”.
O consulente solicita ao jurídico desta Câmara de Vereadores
uma análise técnica quanto às diferenças de conteúdo entre O PLC n.
144/2025 - em trâmite nesta Casa - e O PLC n. 142/2025 - retirado pelo autor.
Pede que sejam apontados, de forma objetiva, os principais
pontos de distinção entre os projetos.
É o relato. Passa-se a fundamentação.
Fundamentos
Considerações gerais sobre o Projeto de Lei
O PLC n. 144/2025, tal como O PLC n. 142/2025, continua
dispondo sobre a atualização dos valores da Taxa de Coleta, Remoção e
Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais, instituídos pelo artigo
127,1 e Il da Lei Complementar nº 039 de 01º de dezembro de 2014.
O artigo 29 da Lei 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº
14.026/2020, determina que os serviços de saneamento serão remunerados por
meio de taxas, tarifas ou preços públicos, estabelecendo o seguinte:
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio
de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando
necessário, por outras formas adicionais, como subsídios OU
subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos
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administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos
seguintes serviços: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
| - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na
forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão
ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos,
conjuntamente; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Il - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma
de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime
de prestação do serviço ou das suas atividades; e (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
Ill - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na
forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços
públicos, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou das suas atividades". (Redação pela Lei nº 14.026, de
2020)
A Lei nº 14.026/2020 determinou ainda que os Municípios
deveriam, no prazo de 12 meses do início da vigência da lei, instituir, por meio
de instrumento hábil, a cobrança de taxa ou tarifa de serviços de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos, estabelecendo o seguinte:
Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de
serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e
o nível de renda da população da área atendida, de forma
isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
|- o nível de renda da população da área atendida;
Il - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem
ser neles edificadas;
Il - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles
edificadas; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
Ill - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por
domicílio.
IV - o consumo de água; e (Redação dada pela Lei nº
14.026, de 2020) .
V-a frequência de coleta. (Incluído pela Lei nº 14.026, de
2020)
$ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de
delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser
realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos,
com a anuência da prestadora do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
$ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular
do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses
de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a
comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do
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disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, observadas as penalidades constantes da referida
legislação no | caso de eventual descumprimento.
(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
8 3º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o
titular do serviço deverá obrigatoriamente demonstrar a
sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos
serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação
desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo
administrativo, a existência de recursos suficientes para o
pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da
demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.
(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
verifica-se, então, que a lei federal deixa aos Municípios a
decisão de como será feita a cobrança, se por meio de taxa, tarifa ou
combinação dos dois, exigindo, apenas que algum instrumento de cobrança
seja instituído, de modo que os serviços públicos de saneamento básico
tenham a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio
de remuneração pela cobrança dos serviços.
A cobrança da Coleta, Remoção e Destinação Final de
Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais por meio de taxa já existe no Município,
contudo, segundo narra a justificativa do PLC, não há a sustentabilidade
econômico-financeira imposta pela supracitada legislação, o que motiva o
seu aumento.
Trata-se, portanto, de um tributo cujo fato gerador está
vinculado a uma atividade realizada pelo Município, que O caracteriza como
taxa de serviço.
Fica evidente que o PLC sob análise envolve matéria tributária
cuja iniciativa pertence ao chefe do executivo Municipal, nos termos do art.
55, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município.
Pontos de distinção entre os Projetos de Lei
An. 3 - PLC n. 142 e PLC n. 144
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O art. 3º de ambos os Projetos de Lei em estudo, positivam o
cronograma de aplicação dos valores atualizados e aplicados nos incisos | e Il
do art. 2º dos PLCs.
Não houve qualquer modificação acerca dos valores da taxa
de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos e
Industriais, contudo, enquanto o PLC n. 142/2025, previa a aplicação gradual
dos novos valores em 05 anos (até 2029), o PLC nº 144/2025, estabelece a
diluição dos valores no decurso do prazo de 10 anos (até 2036).
O escalonamento mais longo no PLC nº 144/2025, proporciona
maior previsibilidade e menor impacto financeiro imediato.
Nessa toada, não se vislumbra qualquer óbice jurídico acerca
do aumento do prazo para a diluição gradual dos valores constantes no PLC
nº 144/2025.
Supressão do art. 5º do PLC n. 142/2025
O art. 5º do PLC n. 142/2025, estabelecia a concessão de
descontos progressivos nas taxas:
Art. 5º. Fica o Município autorizado a conceder descontos
progressivos nas taxas estabelecidas para contribuintes que:
| - Adotem práticas comprovadas de redução de resíduos e
adesão à coleta seletiva;
| - Residam em imóveis de área inferior a 50m?, com desconto
adicional de 50% (cinquenta por cento) no valor da taxa;
|Il - Estejam cadastrados em programas sociais ou sejam isentos
de IPTU, com
desconto adicional de 30%(trinta por cento) no valor da taxa
Entretanto, o Projeto de Lei Complementar nº 144/2025, que
substitui integralmente o texto anterior, suprimiu tais dispositivos, não mais os
incluindo no novo texto legal.
Nesse sentido, não cabe análise de mérito jurídico sobre a
retirada das hipóteses de desconto, pois tal modificação insere-se no âmbito
de conveniência e oportunidade administrativa do autor da proposta.
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Ássim, trata-se de escolha de natureza eminentemente
política-administrativa, não sendo possível a esta Procuradoria emitir juízo de
valor quanto ao conteúdo que o Chefe do Executivo deliberou retirar de sua
proposição legislativa.
Art. 6º, V do PLC n. 144/2025
O Projeto de Lei Complementar nº 144/2025, incorporou
dispositivo expresso (art. 6º, inciso V) prevendo a atualização monetária anual
dos valores da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos
Sólidos, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA,
ausente no anterior PLC nº 142/2025.
A inclusão do dispositivo de atualização monetária está em
harmonia com o Código Tributário Municipal (art. 98, parágrafo único da LCP
039/2014):
Art. 98. Integram o sistema tributário municipal as seguintes
taxas:
(...)
Parágrafo único. As taxas cobradas pelo Município serão
calculadas e expressas de acordo com a moeda nacional,
sendo atualizadas anualmente pelo INPC.
Dessa forma, a nova redação não cria um novo mecanismo,
mas apenas replica e reafirma, no corpo da lei complementar específica, a
regra geral vigente no ordenamento jurídico local, promovendo coerência
normativa e segurança jurídica.
Conclusão
Diante do exposto, respondendo objetivamente sobre a
consulta acerca dos principais pontos de distinção entre os Projetos de Lei, nos
aspectos jurídicos e legais da matéria, não se identifica afronta ao
ordenamento jurídico vigente.
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Ressalta-se, por fim, que não compete a esta Procuradoria
Jurídica emitir juízo de valor quanto ao mérito administrativo ou político das
alterações promovidas no Projeto de Lei Complementar nº 144/2025.
É o parecer, sem embargos de outras opiniões.
Visconde do Ria Brand G, aos 12 de maio de 2025.
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