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materia nº 2209/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2209 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DO BANCO DE LEITE MATERNO NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6412

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em Lei.
2025-07-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-07-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-07-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2025-06-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-05-30 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada para o Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-06T15:19:26.603228-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.leg.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° /2025
 
“Autoriza a criação do Banco de Leite Materno no 
município de Visconde do Rio Branco e dá outras 
providências.”
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Banco de Leite Humano no âmbito 
do Município de Visconde do Rio Branco com o objetivo de promover a coleta, 
armazenamento, distribuição e orientação sobre a doação de leite materno, visando à 
saúde e o bem-estar de recém-nascidos e lactantes em situação de vulnerabilidade, 
especialmente aquelas atendidas em unidades de saúde públicas.
Art. 2º- O Banco de Leite Humano deverá atuar em conformidade com as normas 
técnicas do Ministério da Saúde e demais órgãos reguladores, garantindo a segurança, 
a qualidade e a ética no atendimento.
Art. 3º- São objetivos do Banco de Leite Humano: 
I - Incentivar a doação de leite materno; 
II - Promover ações de orientação às mães e à comunidade sobre a importância do 
aleitamento materno; 
III - Contribuir para a redução da mortalidade infantil e melhorar a saúde neonatal; 
Art. 4º- O Banco de Leite Materno será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde, 
em parceria com hospitais, unidades básicas de saúde e demais instituições públicas e 
privadas que atuem na área da saúde infantil.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo A. Neves, 23 Maio de 2025.
_____________________________________________
Vereador
Marinho José de Almeida Neto-NOVO
Marinho do Hospital
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.leg.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A criação de um Banco de Leite Materno no município é uma iniciativa 
fundamental para promover a saúde e o bem-estar de nossos recém-nascidos e 
suas famílias. O leite materno é o alimento mais completo e adequado para os 
bebês, especialmente nos primeiros meses de vida, contribuindo para o 
fortalecimento do sistema imunológico, o desenvolvimento saudável e a 
redução de doenças infantis. 
Infelizmente, muitas mães enfrentam dificuldades para amamentar ou podem 
precisar retornar ao trabalho, impossibilitando a oferta contínua de leite para 
seus filhos. O Banco de Leite Materno atua como uma rede de apoio, 
incentivando a doação voluntária de leite materno, garantindo que bebês em 
situação de vulnerabilidade tenham acesso a esse recurso vital. 
Além disso, a implantação do banco reforça o compromisso do município com 
a saúde pública, promovendo ações educativas, orientando as mães sobre a 
importância do aleitamento materno e contribuindo para a redução da
mortalidade infantil. 
Diante do exposto, a criação do Banco de Leite Materno representa uma 
estratégia eficaz para fortalecer a atenção à saúde materno-infantil, promover 
a solidariedade comunitária e assegurar o direito de toda criança a um começo 
de vida mais saudável e digno. 
Sala das Sessões Presidente Tancredo A. Neves, 23 Maio de 2025.
_______________________________________________
Vereador
Marinho José de Almeida Neto-NOVO
Marinho do Hospital

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