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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br
EMENDA ADITIVA ____ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2025
Art. 1° O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 145/2025 passa a vigorar
com a acréscimo do seguinte Parágrafo Único:
Parágrafo Único. A atualização dos valores da Taxa de Coleta,
Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos e
Industriais somente poderá ser aplicada após a efetiva implantação,
pelo Poder Executivo, do sistema de coleta seletiva de resíduos
sólidos urbanos em todo o território do Município, conforme os
parâmetros e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional de
Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).
Art. 2º Esta Emenda, uma vez aprovada, será incorporada ao Projeto de Lei
Complementar nº 145/2025, entrando em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo condicionar a cobrança da Taxa
de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos à implantação
efetiva da coleta seletiva no Município, em conformidade com os princípios
da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010),
especialmente o da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos e a prioridade à coleta seletiva com inclusão social dos catadores e
catadoras.
Ao propor que a taxa só seja cobrada após a instituição da coleta
seletiva, buscamos garantir que o poder público não apenas onere os
contribuintes, mas também ofereça um serviço ambientalmente adequado,
transparente e comprometido com a sustentabilidade e a justiça social. Tratase de um equilíbrio necessário entre deveres fiscais e o direito a um serviço
público moderno, eficiente e coerente com as diretrizes nacionais.
Por fim, esta emenda fortalece a coerência entre a política de
arrecadação e as obrigações legais e ambientais do município, promovendo
um passo concreto em direção à sustentabilidade urbana e ao respeito ao
meio ambiente. Contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para
sua aprovação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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