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materia nº 5/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaADICIONA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 145/2025
native_id6439

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição rejeitada pelo Plenário — Proposição rejeitada pelo plenário,
2025-05-30 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada para o Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-05T09:37:49.086543-03:00 Matéria reprovada com 7 votos contrários 3 7 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br 
EMENDA ADITIVA ____ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2025
Art. 1° O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 145/2025 passa a vigorar 
com a acréscimo do seguinte Parágrafo Único:
Parágrafo Único. A atualização dos valores da Taxa de Coleta, 
Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos e 
Industriais somente poderá ser aplicada após a efetiva implantação, 
pelo Poder Executivo, do sistema de coleta seletiva de resíduos 
sólidos urbanos em todo o território do Município, conforme os 
parâmetros e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional de 
Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).
Art. 2º Esta Emenda, uma vez aprovada, será incorporada ao Projeto de Lei 
Complementar nº 145/2025, entrando em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2025.
______________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo condicionar a cobrança da Taxa 
de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos à implantação 
efetiva da coleta seletiva no Município, em conformidade com os princípios 
da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), 
especialmente o da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos e a prioridade à coleta seletiva com inclusão social dos catadores e 
catadoras.
Ao propor que a taxa só seja cobrada após a instituição da coleta 
seletiva, buscamos garantir que o poder público não apenas onere os 
contribuintes, mas também ofereça um serviço ambientalmente adequado, 
transparente e comprometido com a sustentabilidade e a justiça social. Trata￾se de um equilíbrio necessário entre deveres fiscais e o direito a um serviço 
público moderno, eficiente e coerente com as diretrizes nacionais.
Por fim, esta emenda fortalece a coerência entre a política de 
arrecadação e as obrigações legais e ambientais do município, promovendo 
um passo concreto em direção à sustentabilidade urbana e ao respeito ao 
meio ambiente. Contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para 
sua aprovação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2025.
____________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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