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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br
EMENDA ADITIVA ____ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2025
Art. 1° O artigo 5º do Projeto de Lei Complementar nº 145/2025 passa a vigorar
com a acréscimo do seguinte Parágrafo Único:
Parágrafo Único. Considerando o aumento da taxa de manejo de
resíduos sólidos, o Município fica obrigado a, no prazo máximo de 2
(dois) anos, construir e colocar em operação novo Aterro Sanitário,
com capacidade adequada à demanda do município e em
conformidade com todas as normas ambientais, sanitárias e
operacionais vigentes.
Art. 2º Esta Emenda, uma vez aprovada, será incorporada ao Projeto de Lei
Complementar nº 145/2025, entrando em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar nº 145/2025 prevê o aumento da taxa
de manejo de resíduos sólidos sem, no entanto, apresentar contrapartidas
proporcionais por parte do Poder Público. Ao vincular o reajuste à obrigação
de construção de um novo aterro sanitário, esta emenda busca assegurar que
os cidadãos não sejam penalizados por uma estrutura precária, cuja
responsabilidade é do próprio Município.
O novo aterro deve ser planejado com capacidade suficiente para
atender a demanda futura e respeitar todas as normas ambientais e sanitárias
vigentes, garantindo segurança, sustentabilidade e eficiência no tratamento
do lixo. Não se pode admitir que os contribuintes arquem com aumentos sem
que haja investimentos públicos sólidos para resolver o problema estrutural da
destinação de resíduos.
Com essa emenda, estabelecemos um compromisso concreto de
melhoria, vinculando a arrecadação à devida prestação de serviço público.
É uma medida de justiça fiscal, responsabilidade administrativa e coerência
com o princípio do retorno proporcional dos tributos pagos pela população.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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