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materia nº 6/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaADICIONA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 5º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 145/2025
native_id6440

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição rejeitada pelo Plenário — Proposição rejeitada no plenário.
2025-05-30 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada para o Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-05T09:37:49.096763-03:00 Matéria reprovada com 7 votos contrários 3 7 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br 
EMENDA ADITIVA ____ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2025
Art. 1° O artigo 5º do Projeto de Lei Complementar nº 145/2025 passa a vigorar 
com a acréscimo do seguinte Parágrafo Único:
Parágrafo Único. Considerando o aumento da taxa de manejo de 
resíduos sólidos, o Município fica obrigado a, no prazo máximo de 2 
(dois) anos, construir e colocar em operação novo Aterro Sanitário, 
com capacidade adequada à demanda do município e em 
conformidade com todas as normas ambientais, sanitárias e 
operacionais vigentes.
Art. 2º Esta Emenda, uma vez aprovada, será incorporada ao Projeto de Lei 
Complementar nº 145/2025, entrando em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2025.
______________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar nº 145/2025 prevê o aumento da taxa 
de manejo de resíduos sólidos sem, no entanto, apresentar contrapartidas 
proporcionais por parte do Poder Público. Ao vincular o reajuste à obrigação 
de construção de um novo aterro sanitário, esta emenda busca assegurar que 
os cidadãos não sejam penalizados por uma estrutura precária, cuja 
responsabilidade é do próprio Município.
O novo aterro deve ser planejado com capacidade suficiente para 
atender a demanda futura e respeitar todas as normas ambientais e sanitárias 
vigentes, garantindo segurança, sustentabilidade e eficiência no tratamento 
do lixo. Não se pode admitir que os contribuintes arquem com aumentos sem 
que haja investimentos públicos sólidos para resolver o problema estrutural da 
destinação de resíduos.
Com essa emenda, estabelecemos um compromisso concreto de 
melhoria, vinculando a arrecadação à devida prestação de serviço público. 
É uma medida de justiça fiscal, responsabilidade administrativa e coerência 
com o princípio do retorno proporcional dos tributos pagos pela população.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2025.
____________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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