CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI N° /2025
Institui a “SEMANA DE
PREVENÇÃO E COMBATE A
PEDOFILIA, CYBERPEDOFILIA E
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES”, no âmbito do
município de Visconde do Rio
Branco e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção e Combate à Pedofilia,
Cyberpedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes, no Município de
Visconde do Rio Branco-MG
Art. 2º A Semana de Prevenção e Combate à Pedofilia, Cyberpedofilia e
abuso sexual de crianças e adolescentes, constará do Calendário Oficial de
Eventos do Município, na semana das crianças, no mês de Outubro de cada
ano.
Art. 3º A Semana de Prevenção e Combate à Pedofilia, Cyberpedofilia e
abuso sexual de crianças e adolescentes, objetivará conscientizar a
população, através de informativos, debates, palestras, audiências públicas
e campanhas publicitárias sobre o tema.
Art. 4° É facultado aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em
conjunto com as secretarias, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA e demais Conselhos, Polícia Militar, Polícia Civil,
Fórum Municipal, a criação, organização e implantação das ações
necessárias para a realização da Semana Prevenção e Combate a
Pedofilia, Cyberpedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes.
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Parágrafo único: É facultado ao Poder Executivo Municipal firmar parcerias
com a iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, igrejas, universidades e
associações, para a realização e organização da Semana Combate
à Pedofilia, Cyberpedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes.
Art. 5° O Poder Executivo deverá produzir e afixar cartazes de
combate Combate à Pedofilia, Cyberpedofilia e abuso sexual de crianças
e adolescentes, para esclarecer a população sobre os canais de
denúncias e informações de utilidade pública.
Art. 6° Para efeitos desta lei os cartazes devem ser afixados nas escolas
públicas e privadas, nos transportes coletivos e escolares, motéis, hotéis,
restaurantes, clubes sociais, associações recreativas ou desportivas e
outros locais de uso coletivo, contendo os números de todos os telefones
para denúncia.
Art. 7° A origem dos recursos para os fins que se destinam a presente Lei
será estabelecida no Plano Plurianual municipal, Lei Orçamentária Anual
do município e na Lei de Diretrizes Orçamentárias municipal dos anos
seguintes a sua publicação, ou em créditos adicionais suplementares.
Art. 8° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de Maio de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O Projeto em comento tem como objetivo conscientizar, orientar e combater
a Pedofilia, Cyberpedofilia e Abuso Sexual Infanto Juvenil, práticas
criminosas que, infelizmente, se tornaram comuns em nosso meio.
A Semana Municipal de Combate à Pedofilia, Cyberpedofilia e Abuso
Sexual Infanto Juvenil terá como objetivo, portanto, a conscientização das
famílias e da sociedade como um todo. Isto, pois a situação é preocupante.
A cada dia que passa a população é assolada por um enorme número de
notícias comunicando a ocorrência dos mais variados tipos de abuso sexual
contra crianças e adolescentes. Como se não bastasse, a maioria desses
abusos é cometida, geralmente, por pessoas que teriam a responsabilidade
de cuidar desses menores e de dar-lhes toda a assistência para que tivessem
uma boa formação. A agressão sexual proveniente de pessoas
supostamente confiáveis gera cicatrizes profundas, matizadas no infante sob
a forma de sentimentos de culpa e angústia. Assim, o desenvolvimento da
criança ou adolescente é profundamente abalado, sua personalidade
direcionada para um conhecimento distorcido do mundo.
Grave como a violência é o muro do silêncio que cerca essa situação.
Construído pela indiferença da sociedade e pela cultura da impunidade dos
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agressores, constitui uma nova forma de violação às suas vítimas. Essa
conjuntura vem sendo enfrentada no Brasil com seriedade, apesar do
desafio que representa. Diversos setores da sociedade e do governo
assumiram com coragem a determinação de dizer não à violência sexual
praticada em crianças e adolescentes.
Foi com esse propósito que o dia 18 de Maio foi constituído pela Lei
Federal nº 9.970/2000 como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Essa data foi escolhida em
razão do crime que comoveu toda a nação brasileira em 1973, o caso
Araceli, em que uma menina de oito anos foi cruelmente assassinada, após
ter sido estuprada em Vitória, no Espírito Santo. A intenção é destacar a data
para mobilizar e convocar toda a sociedade a participar dessa luta de
prevenção e combate à violência sexual contra crianças e adolescentes,
pois ninguém está livre de ser atingido por essa situação.
É na esperança de que essa iniciativa legislativa venha a contribuir para
solucionar um problema de tamanha gravidade e complexidade que,
contando com a colaboração dos nobres pares para aprovação da
presente proposição, sugerimos que seja instituída a ''SEMANA DE
PREVENÇÃO E COMBATE A PEDOFILIA, CYBERPEDOFILIA E ABUSO SEXUAL
INFANTO JUVENIL, NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO – MG',
dando maior visibilidade a essa terrível mazela social. Assim, melhorando
substancialmente o combate ao abuso de crianças e adolescentes,
diminuindo a incidência dessa cruel violação dos direitos humanos,
melhorando a qualidade de vida de jovens e crianças e, por vezes, salvando
a vida de nossos cidadãos.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de Maio de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS