CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI Nº /2025
INSTITUI O PROGRAMA “PAZ
NAS ESCOLAS”NO MUNICÍPIO
DE VISCONDE DO RIO
BRANCO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa “Paz nas Escolas”, no Município de Visconde
do Rio Branco, abrangendo ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal em parceria com as escolas da educação básica, instituições
públicas e da sociedade civil, em prol da comunidade escolar.
§ 1º O Programa “Paz nas Escolas” objetiva o desenvolvimento articulado
de ações inspiradas na prevenção, conscientização e combate ao bullying e
cyberbullying e na promoção de cuidados psicossociais à comunidade
escolar, e abrange a promoção da cultura, da paz e do diálogo, a
implementação de atividades preventivas e de solução de conflitos, norteadas
pelos princípios, diretrizes e objetivos contidos nesta lei.
§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto
composto pelos alunos, professores, profissionais que atuam na escola, pais,
responsáveis e demais familiares dos alunos matriculados na escola.
§ 3º Esta lei aplica-se a todas as escolas integrantes da rede municipal de
ensino e às escolas privadas localizadas no município, em todos os níveis de
Educação Básica.
Art. 2° O Programa “Paz nas Escolas” baseia-se na vivência e na transmissão de
um conjunto de valores, ações preventivas, de conscientização e de combate,
atitudes, costumes e modos de comportamento que refletem os seguintes
princípios e diretrizes:
I - respeito à liberdade, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação,
diversidade cultural, diálogo e a compreensão, realizando-se a sua difusão
pela educação na comunidade escolar;
II - respeito pela vida, promoção e prática da não-violência por meio da
educação para o diálogo e para a cooperação;
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III - respeito e promoção de todos os direitos humanos, da cidadania e das
liberdades fundamentais previstos na Constituição Federal;
IV - promoção da convivência familiar e comunitária como estrutura
fundamental e núcleo educacional e de proteção do indivíduo;
V - respeito e promoção da equidade de direitos e oportunidades entre
homens e mulheres, de todas as matrizes étnicas formadoras do povo brasileiro,
sem distinção;
VI – desenvolvimento de atividades pedagógicas que estimulem o diálogo, o
respeito, cooperação, solidariedade e a empatia, bem como a resolução
pacífica de conflitos.
Art. 3° Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, modos de
comportamento e de vida que rejeitam a violência e que apostam no diálogo
e na negociação para prevenir e solucionar conflitos, agindo sobre suas
causas.
Art. 4° A promoção da cultura de paz será conduzida segundo os seguintes
objetivos:
I – garantia do efetivo exercício dos direitos que se apóiam nos princípios e
diretrizes mencionadas no art. 2º desta Lei;
II – garantia da participação da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade, na formulação, execução e
acompanhamento de ações que visem à promoção da cultura de paz;
III – cooperação entre os órgãos da Administração Pública Municipal, da
iniciativa pública e privada, das escolas públicas e privadas, das organizações
religiosas e dos demais setores da sociedade no processo de planejamento e
execução das políticas que conduzam à promoção da cultura de paz;
IV – estímulo à prevenção, reflexão e combate à violência escolar,
promovendo a cultura de paz nas escolas, e no exercício das atividades
acadêmicas e educacionais nas escolas e na comunidade.
Art. 5° A prevenção, conscientização, o combate ao bullying e ao
cyberbullying serão executados pelos órgãos competentes da educação, em
parceria com a comunidade escolar e a sociedade civil organizada,
contemplando as seguintes ações:
I - capacitação de professores e demais profissionais da educação, com o
objetivo de fornecer-lhes ferramentas para identificar, conscientizar e prevenir
situações de bullying e cyberbullying;
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II - adotar medidas preventivas e educativas contra todos os tipos de violência,
com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática, virtuais ou
não, (bullying e cyberbullying);
§ 1º Considera-se que há intimidação sistemática na rede mundial de
computadores (cyberbullying) quando se usarem os instrumentos que lhe são
próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais
com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
§ 2º Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência
física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação
evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com
o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em
uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 3º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há
violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou
discriminação e, ainda:
a) ataques físicos;
b) insultos pessoais;
c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
d) ameaças por quaisquer meios;
e) expressões preconceituosas.
Art. 6º A assistência psicossocial, no âmbito do programa municipal “Paz nas
Escolas”, tem o objetivo de assegurar a promoção do diálogo, a manutenção
e recuperação da saúde mental e o desenvolvimento sadio da comunidade
escolar.
Parágrafo único - A assistência psicossocial é voltada para a saúde
mental da comunidade escolar da educação básica, envolve psicologia
clínica e social, e poderá abranger:
I – trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos, com base
na prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental no âmbito escolar;
II – informação e sensibilização da sociedade sobre a importância dos
cuidados psicossociais na comunidade escolar;
III – ações sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos;
IV – o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade;
V – desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da
escola, observada a dificuldade individual de cada educando;
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VI – serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos minoritários
e a comunidade escolar;
VII – capacitação dos docentes e equipes pedagógicas para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução de
problemas, adotando estratégias pedagógicas que promovam aprendizagens
relacionadas à promoção de paz, da cidadania e da boa convivência;
VIII – oferta de assistência psicológica e social aos alunos, pais, responsáveis,
professores e integrantes da comunidade escolar.
Art. 7º As ações para o desenvolvimento do programa ora instituído poderão
ser realizadas através de audiências públicas, seminários, palestras, debates e
elaboração de campanhas educativas e cartilhas informativas, com o objetivo
de conscientizar a sociedade sobre atos de promoção da “Paz nas Escolas”,
sobre como identificá-los e como preveni-los, promovendo o diálogo,
cooperação, empatia, convivência respeitosa e a resolução pacífica de
conflitos.
Art. 8º As ações concernentes à promoção da “Paz nas Escolas” devem ser
divulgadas nas escolas públicas e privadas, secretarias municipais, postos de
saúde e espaços de assistência social.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei versa sobre a criação do Programa “Paz nas
Escolas” em nosso município, e tem como objetivo promover a prevenção,
conscientização e combate à violência nas escolas, tratando dos motivos que
normalmente ensejam a violência na sua raiz, desde o início.
Para o desenvolvimento do programa, o projeto possui como base os
temas sobre: bullying e cyberbullying, assistência psicossocial com foco na
saúde mental da comunidade escolar e a promoção da cultura da paz.
Sempre somos surpreendidos com algum caso de violência nas escolas, seja
ela física, psicológica ou verbal, erguendo-se a necessidade de se criar
políticas públicas que estimulem a reflexão acerca da violência nas escolas e
das suas possíveis causas.
A promoção do programa “Paz nas Escolas” abrange a ideia da “cultura
da paz”, dando espaço para ser construído pela comunidade escolar um
ambiente saudável e aberto ao diálogo, priorizando a construção e a vivência
em um cenário inclusivo, com inserção de valores morais e éticos e o
movimento de engajamento contra a violência nas escolas.
A sala de aula não pode ser mais só o lugar para o aprendizado linear e
quantitativo. Ela é um espaço de acolhimento para superar a realidade de
violência e de desamor, para conversar e aprender a conviver e desenvolver
qualidades sócias afetivas e a resiliência. Ao ampliar as competências da
escola para além do ensino de conteúdos curriculares, dá-se a chance de os
estudantes se expressarem, de se sentirem pertencentes a grupos saudáveis, de
despertarem seus potenciais e se desenvolverem como sujeitos autônomos,
criativos, sensíveis à realidade do outro e não violentos.
Ante o exposto conto com a colaboração dos nobres pares para a
aprovação da presente propositura, que se revela de grande importância para
a saúde pública das crianças de nosso município.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de Maio de 2025.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil