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materia nº 2213/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2213 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “PAZ NAS ESCOLAS”NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6452

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em Lei.
2025-07-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-07-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-06-30 Proposição encaminhada ao Órgão requerido. — Parecer favorável da comissão.
2025-06-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-05-30 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada para o Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-06T15:19:26.667029-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº /2025
INSTITUI O PROGRAMA “PAZ 
NAS ESCOLAS”NO MUNICÍPIO 
DE VISCONDE DO RIO 
BRANCO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa “Paz nas Escolas”, no Município de Visconde 
do Rio Branco, abrangendo ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal em parceria com as escolas da educação básica, instituições 
públicas e da sociedade civil, em prol da comunidade escolar.
§ 1º O Programa “Paz nas Escolas” objetiva o desenvolvimento articulado 
de ações inspiradas na prevenção, conscientização e combate ao bullying e 
cyberbullying e na promoção de cuidados psicossociais à comunidade 
escolar, e abrange a promoção da cultura, da paz e do diálogo, a 
implementação de atividades preventivas e de solução de conflitos, norteadas 
pelos princípios, diretrizes e objetivos contidos nesta lei.
§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto 
composto pelos alunos, professores, profissionais que atuam na escola, pais, 
responsáveis e demais familiares dos alunos matriculados na escola.
§ 3º Esta lei aplica-se a todas as escolas integrantes da rede municipal de 
ensino e às escolas privadas localizadas no município, em todos os níveis de 
Educação Básica.
Art. 2° O Programa “Paz nas Escolas” baseia-se na vivência e na transmissão de 
um conjunto de valores, ações preventivas, de conscientização e de combate, 
atitudes, costumes e modos de comportamento que refletem os seguintes 
princípios e diretrizes:
I - respeito à liberdade, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, 
diversidade cultural, diálogo e a compreensão, realizando-se a sua difusão 
pela educação na comunidade escolar;
II - respeito pela vida, promoção e prática da não-violência por meio da 
educação para o diálogo e para a cooperação;
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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III - respeito e promoção de todos os direitos humanos, da cidadania e das 
liberdades fundamentais previstos na Constituição Federal;
IV - promoção da convivência familiar e comunitária como estrutura 
fundamental e núcleo educacional e de proteção do indivíduo;
V - respeito e promoção da equidade de direitos e oportunidades entre 
homens e mulheres, de todas as matrizes étnicas formadoras do povo brasileiro, 
sem distinção;
VI – desenvolvimento de atividades pedagógicas que estimulem o diálogo, o 
respeito, cooperação, solidariedade e a empatia, bem como a resolução 
pacífica de conflitos.
Art. 3° Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, modos de 
comportamento e de vida que rejeitam a violência e que apostam no diálogo 
e na negociação para prevenir e solucionar conflitos, agindo sobre suas 
causas.
Art. 4° A promoção da cultura de paz será conduzida segundo os seguintes 
objetivos:
I – garantia do efetivo exercício dos direitos que se apóiam nos princípios e 
diretrizes mencionadas no art. 2º desta Lei;
II – garantia da participação da população e de associações representativas 
dos vários segmentos da comunidade, na formulação, execução e 
acompanhamento de ações que visem à promoção da cultura de paz;
III – cooperação entre os órgãos da Administração Pública Municipal, da 
iniciativa pública e privada, das escolas públicas e privadas, das organizações 
religiosas e dos demais setores da sociedade no processo de planejamento e 
execução das políticas que conduzam à promoção da cultura de paz;
IV – estímulo à prevenção, reflexão e combate à violência escolar, 
promovendo a cultura de paz nas escolas, e no exercício das atividades 
acadêmicas e educacionais nas escolas e na comunidade.
Art. 5° A prevenção, conscientização, o combate ao bullying e ao 
cyberbullying serão executados pelos órgãos competentes da educação, em 
parceria com a comunidade escolar e a sociedade civil organizada, 
contemplando as seguintes ações:
I - capacitação de professores e demais profissionais da educação, com o 
objetivo de fornecer-lhes ferramentas para identificar, conscientizar e prevenir 
situações de bullying e cyberbullying;
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
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II - adotar medidas preventivas e educativas contra todos os tipos de violência, 
com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática, virtuais ou 
não, (bullying e cyberbullying);
§ 1º Considera-se que há intimidação sistemática na rede mundial de 
computadores (cyberbullying) quando se usarem os instrumentos que lhe são 
próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais 
com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
§ 2º Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência 
física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação 
evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com 
o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em 
uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 3º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há 
violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou 
discriminação e, ainda:
a) ataques físicos;
b) insultos pessoais;
c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
d) ameaças por quaisquer meios;
e) expressões preconceituosas.
Art. 6º A assistência psicossocial, no âmbito do programa municipal “Paz nas 
Escolas”, tem o objetivo de assegurar a promoção do diálogo, a manutenção 
e recuperação da saúde mental e o desenvolvimento sadio da comunidade 
escolar.
Parágrafo único - A assistência psicossocial é voltada para a saúde 
mental da comunidade escolar da educação básica, envolve psicologia 
clínica e social, e poderá abranger:
I – trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos, com base 
na prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental no âmbito escolar;
II – informação e sensibilização da sociedade sobre a importância dos 
cuidados psicossociais na comunidade escolar;
III – ações sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos;
IV – o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade;
V – desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da 
escola, observada a dificuldade individual de cada educando;
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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VI – serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos minoritários 
e a comunidade escolar;
VII – capacitação dos docentes e equipes pedagógicas para a 
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução de 
problemas, adotando estratégias pedagógicas que promovam aprendizagens 
relacionadas à promoção de paz, da cidadania e da boa convivência;
VIII – oferta de assistência psicológica e social aos alunos, pais, responsáveis, 
professores e integrantes da comunidade escolar.
Art. 7º As ações para o desenvolvimento do programa ora instituído poderão 
ser realizadas através de audiências públicas, seminários, palestras, debates e 
elaboração de campanhas educativas e cartilhas informativas, com o objetivo 
de conscientizar a sociedade sobre atos de promoção da “Paz nas Escolas”, 
sobre como identificá-los e como preveni-los, promovendo o diálogo, 
cooperação, empatia, convivência respeitosa e a resolução pacífica de 
conflitos.
Art. 8º As ações concernentes à promoção da “Paz nas Escolas” devem ser 
divulgadas nas escolas públicas e privadas, secretarias municipais, postos de 
saúde e espaços de assistência social.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei versa sobre a criação do Programa “Paz nas 
Escolas” em nosso município, e tem como objetivo promover a prevenção, 
conscientização e combate à violência nas escolas, tratando dos motivos que 
normalmente ensejam a violência na sua raiz, desde o início.
Para o desenvolvimento do programa, o projeto possui como base os 
temas sobre: bullying e cyberbullying, assistência psicossocial com foco na 
saúde mental da comunidade escolar e a promoção da cultura da paz.
Sempre somos surpreendidos com algum caso de violência nas escolas, seja 
ela física, psicológica ou verbal, erguendo-se a necessidade de se criar 
políticas públicas que estimulem a reflexão acerca da violência nas escolas e 
das suas possíveis causas.
A promoção do programa “Paz nas Escolas” abrange a ideia da “cultura 
da paz”, dando espaço para ser construído pela comunidade escolar um 
ambiente saudável e aberto ao diálogo, priorizando a construção e a vivência 
em um cenário inclusivo, com inserção de valores morais e éticos e o 
movimento de engajamento contra a violência nas escolas.
A sala de aula não pode ser mais só o lugar para o aprendizado linear e 
quantitativo. Ela é um espaço de acolhimento para superar a realidade de 
violência e de desamor, para conversar e aprender a conviver e desenvolver 
qualidades sócias afetivas e a resiliência. Ao ampliar as competências da 
escola para além do ensino de conteúdos curriculares, dá-se a chance de os 
estudantes se expressarem, de se sentirem pertencentes a grupos saudáveis, de 
despertarem seus potenciais e se desenvolverem como sujeitos autônomos, 
criativos, sensíveis à realidade do outro e não violentos.
Ante o exposto conto com a colaboração dos nobres pares para a 
aprovação da presente propositura, que se revela de grande importância para 
a saúde pública das crianças de nosso município.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de Maio de 2025.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil

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