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materia nº 8/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaParecer jurídico.
native_id6465

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER JURÍDICO
Relatório
Trata de solicitação de parecer jurídico encaminhado pela
Presidência a partir de dois pedidos distintos, um da Vereadora Maria Izabel
Martins Crovato e outro do Vereador Gerson Gomes de Freitas, acerca do
mesmo Projeto de Lei n. 2.202/2025 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
consulta pública e de autorização legislativa para O fechamento de turmas,
alteração da oferta de etapas de ensino ou reestruturação significativa do
Colégio Municipal de visconde do Rio Branco”.
Os consulentes indagam acerca da constitucionalidade,
legalidade e juridicidade do Projeto de Lei.
É o relato. Passa-se a fundamentação.
Fundamentos
A Constituição Federal de 1988, com base na tripartição dos
poderes, disciplina a iniciativa parlamentar a partir do seu art. 61, que prevê:
“A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição." Assim, embora a função
legislativa tenha sido entregue ao Poder Legislativo, a Constituição Brasileira
conferiu o poder de iniciativa a autoridades do Executivo, do Judiciário, do MP
e, inclusive, aos cidadãos diretamente. É
Por ser norma genérica que atribui, indistintamente, o poder de
iniciativa para a deflagração do processo legislativo a várias autoridades, a
doutrina a nomeia de “iniciativa comum" ou “iniciativa concorrente”,
constituindo-se como regra a ser observada em todos os âmbitos da
Federação, com base no princípio da simetria. O 8 1º do artigo 61, por sua vez,
apresenta os casos em que O poder de iniciativa é privativo do Chefe do
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a
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Executivo, para que se mantenha a harmonia e a independência entre os
Poderes. OU seja, o objetivo real da restrição imposta no 8 1º é a segurança do
sistema de tripartição dos poderes constitucionais, de modo a que não haja
interferências indevidas de um Poder sobre o outro.
Assim, dispõe o mencionado artigo 61,8 1º, da cr/88:
Arm. 61. 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
|- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
Il- disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica OU aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento
de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva. (Incluída — pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
A Constituição do Estado de Minas Gerais, observando O
preceituado pela Constituição da República, dispôs em seu art. 66, Ill, que:
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras
previstas nesta Constituição: (...)
Ill - do Governador do Estado:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar; (Alínea com redação dada
pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
b) a criação de cargo € função públicos da administração
direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva
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Se
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CAMARA MUNILIPAL UE Vos ————————
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remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de
previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o
provimento de cargo e a estabilidade; (Alea com redação
dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 104, de
14/9/2020.)
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades sob controle direto ou
indireto do Estado; (Alínea declarada inconstitucional nos autos
da ADI 4844. Acórdão publicado no Diário da Justiça
Eletrônico em 23/3/2021. Trânsito em julgado em 31/3/2021.)
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado,
órgão autônomo e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria
Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos
da Administração Pública, respeitada a competência
normativa da União;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais; (...)
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Visconde do Rio
Branco Rio Branco sobre a competência privativa do Executivo dispõe da
seguinte forma:
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
|- regime jurídico dos servidores;
Il — criação de cargos, empregos e funções na administração
direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
| - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
organização administrativa, matéria tributária e serviços
públicos;
Iv - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da
Administração do Município. (...)
Art. 73 - Compete privativamente ao Prefeito: (...)
III — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica; (...)
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do Município;
vil — dispor sobre a organização e O funcionamento da
administração Municipal, na forma da lei; (...)
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ZA
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CÂMARA MUNICIPAL DE Vissiniis= = 2
ESTADO DE MINAS GERAIS
Das disposições normativas aludidas pode-se extrair O seguinte
entendimento: a iniciativa para à deflagração do processo legislativo, em
regra, é comum (concorrente). A iniciativa privativa (exclusiva), por se tratar
de regra de direito estrito, deve ser interpretado restritivamente, conforme
posicionamento pacificado na jurisprudência e doutrina. Assim, as matérias de
iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo estão elencadas num rol
taxativo do texto constitucional.
Resta, portanto, identificar se a matéria regulada pela
proposição sob análise encontra-se inserida na gama de matérias que
pertencem à iniciativa legislativa privativa do Executivo.
O projeto de lei em questão estabelece à necessidade de
consulta prévia à comunidade escolar e aprovação do Poder Legislativo para
qualquer alteração significativa na estrutura e funcionamento do Colégio
Municipal de Visconde do Rio Branco. Define como alterações significativas: O
fechamento de turmas OU salas de aula; a redução da oferta de etapas de
ensino, incluindo a extinção parcial ou total do ensino médio; e modificações
que impactem diretamente o projeto político-pedagógico da escola, sua
estrutura física ou quadro de servidores.
Determina ainda que qualquer proposta de alteração deverá
ser precedida por: consulta pública à comunidade escolar, organizada pelo
Colegiado Escolar; audiência pública promovida pela Câmara Municipal; e
aprovação legislativa da Câmara Municipal. Exige também que o Poder
Executivo apresente relatório técnico com justificativa detalhada das
alterações propostas, incluindo estudos de impacto, na aprendizagem dos
alunos, impacto financeiro e administrativo para o Município, análise do
impacto na vida funcional dos servidores e estudo sobre a demanda e
matrícula escolar no município.
A gestão administrativa dos órgãos e entidades municipais,
incluindo as escolas da rede municipal de ensino, é atribuição típica do Poder ia
Executivo. O Prefeito, como chefe do Poder Executivo Municipal, tem a
competência para dirigir, superintender e dispor sobre a organização e O
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funcionamento da administração municipal, conforme estabelecido na
Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
O projeto, ao estabelecer a obrigatoriedade de consulta
pública e de autorização legislativa para O fechamento de turmas, alteração
da oferta de etapas de ensino OU reestruturação do Colégio Municipal,
interfere diretamente na gestão administrativa da rede municipal de ensino,
que é atribuição típica do Poder Executivo.
A decisão sobre à abertura OU fechamento de turmas, à oferta
de etapas de ensino e a estruturação das escolas municipais envolvem
aspectos técnicos, pedagógicos, administrativos e orçamentários que são de
competência exclusiva do Poder Executivo. Tais decisões devem ser tomadas
com base em critérios técnicos, como demanda de alunos, disponibilidade de
recursos humanos & financeiros, adequação da infraestrutura, entre outros.
O artigo 3º do projeto, ao exigir que qualquer alteração seja
precedida por consulta pública, audiência pública e aprovação legislativa,
cria um procedimento que limita significativamente a autonomia do Poder
Executivo na gestão da rede municipal de ensino.
Já o artigo 4º, ao determinar que O Poder Executivo apresente
relatório técnico com justificativa detalhada das alterações propostas, impõe
uma obrigação ao Prefeito que não encontra respaldo na distribuição
constitucional de competências.
O artigo 5º, por sua vez ao vedar ao Poder Executivo
implementar qualquer alteração significativa no Colégio Municipal sem O
cumprimento da lei, representa uma clara interferência do Legislativo na
esfera de atuação do Executivo, violando O princípio da separação dos
poderes.
É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem
reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de leis municipais que,
originadas de projeto de iniciativa parlamentar, interferem na gestão
administrativa do Município. Nesse sentido: 5
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE o ts Sa
ESTADO DE MINAS GERAIS
Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do
relator para negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível. Lei municipal de iniciativa parlamentar.
Introdução de matéria no conteúdo programático das escolas
das redes municipal e privada de ensino. Criação de
atribuição. Professor. Curso de formação. Regime do servidor.
Aumento de despesa. Inconstitucionalidade formal. Vício de
iniciativa. Prerrogativa do chete do Poder Executivo.
Precedentes. (...)
2. Ofende a Constituição Federal a lei de iniciativa parlamentar
que cria atribuições para órgãos públicos e que trata do
provimento de cargos e do regime jurídico dos servidores
públicos, uma vez que, no caso, cabe ao chefe do Poder
Executivo, privativamente, a deflagração do processo
legislativo.
3. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de padecer
de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar
que, ao tratar de tema relativo a servidores públicos, acarreta
aumento de despesa para o Poder Executivo.
4. Agravo regimental não provido. (RE 395912 AgR/SP - São
Paulo Ag. Reg. no RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI. Julgamento: 06/08/2013. Publicação: 20/09/2013.
Órgão julgador: Primeira Turma)
Ainda que se reconheça à importância da participação da
comunidade escolar e do Poder Legislativo nas discussões sobre a educação
municipal, essa participação não pode se dar de forma a vusurpar
competências constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo.
Assim, do contexto normativo e jurisprudencial compreende-se
que o projeto de lei que verse sobre a estrutura e atribuições dos órgãos do
executivo municipal, compõem o rol de matérias cuja iniciativa legislativa
cabe ao chefe do executivo municipal.
Observa-se, portanto, que à matéria do PL n. 2202/25, insere-se
naquelas matérias cuja iniciativa recai privativamente para O Chefe do Poder
Executivo, ao passo que dispõe acerca da gestão administrativa, que cabe
ao Poder Executivo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CAMARA MUNICIPAL DE Visuitico =
ESTADO DE MINAS GERAIS
Conclusão
Diante de todo o exposto, considerando os questionamentos
propostos, conclui-se que O Projeto de Lei nº. 2.202/2025 padece de
inconstitucionalidade.
É o parecer, sem embargos de outras opiniões.
Visconde do Ripronc | MG, aos 26 de maio de 2025.
Sérgio Le
Advogad
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