CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PARECER AO PROJETO DE LEI N.° 145/2.025
Da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final.
I- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Legislação, Justiça e Redação Final;
para análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei n.° 145/2.025 – que
“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA TAXA DE COLETA,
REMOÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E
INDUSTRIAIS, INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2014, E
ESTABELECE MEDIDAS PARA GARANTIR A SUSTENTABILIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO NO
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 145/2025,
de autoria do Poder Executivo, que visa promover a atualização dos
valores da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos
Sólidos Urbanos e Industriais.
O texto substitui integralmente o PLC nº 142/2025,
anteriormente protocolado, apresentando relevante aprimoramento
técnico, financeiro e jurídico.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Constitucionalidade e Competência Legislativa
A matéria está inserida na competência tributária municipal
(art. 30, I e III, da CF/88), sendo legítima a instituição de taxas
relacionadas a serviços públicos específicos e divisíveis, como o de
coleta e destinação de resíduos sólidos (art. 145, II da CF/88).
A proposta respeita os princípios constitucionais tributários,
notadamente:
a) Legalidade (CF, art. 150, I) – A instituição e a majoração da
taxa ocorrem mediante lei;
b)Capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º) – A taxa é
escalonada conforme a área construída e categoria do imóvel;
c) Proporcionalidade e modicidade tributária – Evita
sobrecarga ao contribuinte por meio de escalonamento decenal.
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2. Observância da Anterioridade Nonagesimal –
Constitucionalidade Garantida
O projeto respeita o princípio da anterioridade nonagesimal
(noventena), previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, ao
dispor expressamente que a cobrança dos novos valores somente
poderá se iniciar após 90 dias da publicação da lei complementar (art.
3º, parágrafo único).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto à obrigatoriedade
da noventena para a cobrança de taxas, incluindo a de coleta de
resíduos sólidos.
Súmula Vinculante 19 (STF, Plenário) – “A taxa cobrada
exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis,
não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” Comentário:
Reconhece a natureza tributária (taxa) da exação relativa à coleta de
lixo, inserindo-a no âmbito do art. 145, II da CF.
Portanto, a cobrança da nova taxa no exercício de 2025 é
constitucional, desde que respeitada a noventena, como corretamente
previsto no PLC 145/2025.
3. Constitucionalidade do Escalonamento Fracionado até
2035
Outro ponto de destaque é a opção do Município por
implementar o valor integral da taxa de forma escalonada, no prazo de
10 anos (2025 a 2035).
Essa técnica legislativa é:
a)Constitucional – Pois o escalonamento está previsto desde a
lei instituidora, publicada em 2025. Não há nova majoração em cada
exercício, mas apenas execução de uma regra progressiva já
estabelecida na própria norma, não incidindo novamente o princípio
da anterioridade a cada ano;
b) Justa e proporcional – Atenua o impacto financeiro no
orçamento dos contribuintes, especialmente os de menor poder
aquisitivo, e permite que o Município ajuste gradualmente sua
arrecadação e estrutura operacional;
c) Alinhada à jurisprudência do STF e STJ – A Suprema Corte
admite, em matéria tributária, a validade de normas que prevejam
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progressão escalonada da carga tributária, desde que com base em
critérios objetivos, razoáveis e previamente fixados.
4. Conformidade com o Marco Regulatório do Saneamento
Básico
A proposta está em perfeita sintonia com o art. 29 da Lei nº
11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020 (Marco do
Saneamento), que determina que os serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos devem ter sustentabilidade econômico-financeira,
preferencialmente mediante tarifas, taxas ou preços públicos
proporcionais.
O projeto municipal atende a essa exigência ao:
a)Vincular o valor da taxa ao custo efetivo do serviço
(estimado em R$ 6.344.400,00/ano);
b)Criar faixas de contribuição proporcionais à metragem do
imóvel;
c) Vincular recursos ao Fundo Municipal de Saneamento
Básico (Lei nº 1.616/2022).
III – QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS TEXTOS (PLC 142 x PLC
145)
AspectoPLC 142/2025 (retirado) PLC 145/2025 (novo texto)
Base legal de atualização LC 039/2014LC 039/2014
Tabela de valores Idêntica à do PLC 145 Idêntica
Aplicação dos valores atualizados Escalonamento de 60%
a 100% em 5 anos (2025–2029)Escalonamento por 10 anos (2025–2035),
com projeções claras de arrecadação
Princípio da noventena Previsão expressa Mantido – art. 3º,
parágrafo único, em conformidade com CF/88
Gestão financeira Sem fundo vinculado Vinculado ao
Fundo Municipal de Saneamento Básico (Lei 1.616/2022)
Justificativa técnica Limitada Aprimorada, com estimativas,
planilhas, faixas e impacto financeiro detalhado
Fiscalização e penalidades Não abordadas Auditoria
fiscal, penalidades administrativas, suspensão de alvarás e sanções
ambientais
II- CONCLUSÃO DO RELATOR
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O Projeto de Lei Complementar nº 145/2025 representa um avanço
legislativo exemplar, fruto de análise técnica criteriosa, observância dos
princípios constitucionais tributários e adequação às normas ambientais
e financeiras em vigor.
A proposta:
a) É constitucional quanto à forma, ao conteúdo e aos prazos;
b) Promove justiça tributária e sustentabilidade fiscal;
c) Concretiza o Marco Legal do Saneamento Básico;
d) Evita surpresa tributária e respeita integralmente a noventena,
conforme reconhecido pelo STF e STJ;
e) Estabelece uma política pública responsável, gradual e
planejada, com instrumentos modernos de controle e incentivo
ambiental.
Diante do exposto, o determinado Projeto de Lei nº 145/2.025 tem
parecer FAVORÁVEL deste relator para tramitação.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 21 de Maio de 2025.
_____________________________________
Maria Izabel Martins Crovato
Relatora da Comissão
III- DECISÃO DA COMISSÃO
O Sr. Vereador Robson Nei Renier Capobiango, acolhe o voto da
relatora referente ao Projeto de Lei nº 145/2025.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 21 de Maio de 2025.
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Maria Izabel Martins Crovato
Relator da Comissão de LJRF
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Alex Vinicius Coelho
Membro da Comissão de LJRF
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Robson Nei Renier Capobiango
Presidente da Comissão de LJRF