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materia nº 66/2025

Tipo Parecer Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaParecer favorável da comissão de legislação PLC 145/2025.
native_id6473

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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PARECER AO PROJETO DE LEI N.° 145/2.025
Da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final.
I- RELATÓRIO 
Vem a esta Comissão Legislação, Justiça e Redação Final; 
para análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei n.° 145/2.025 – que 
“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA TAXA DE COLETA, 
REMOÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E 
INDUSTRIAIS, INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2014, E 
ESTABELECE MEDIDAS PARA GARANTIR A SUSTENTABILIDADE 
ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO NO 
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 145/2025, 
de autoria do Poder Executivo, que visa promover a atualização dos 
valores da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos 
Sólidos Urbanos e Industriais. 
O texto substitui integralmente o PLC nº 142/2025, 
anteriormente protocolado, apresentando relevante aprimoramento 
técnico, financeiro e jurídico.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Constitucionalidade e Competência Legislativa
A matéria está inserida na competência tributária municipal 
(art. 30, I e III, da CF/88), sendo legítima a instituição de taxas 
relacionadas a serviços públicos específicos e divisíveis, como o de 
coleta e destinação de resíduos sólidos (art. 145, II da CF/88).
A proposta respeita os princípios constitucionais tributários, 
notadamente:
a) Legalidade (CF, art. 150, I) – A instituição e a majoração da 
taxa ocorrem mediante lei;
b)Capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º) – A taxa é 
escalonada conforme a área construída e categoria do imóvel;
c) Proporcionalidade e modicidade tributária – Evita 
sobrecarga ao contribuinte por meio de escalonamento decenal.
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
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2. Observância da Anterioridade Nonagesimal –
Constitucionalidade Garantida
O projeto respeita o princípio da anterioridade nonagesimal 
(noventena), previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, ao 
dispor expressamente que a cobrança dos novos valores somente 
poderá se iniciar após 90 dias da publicação da lei complementar (art. 
3º, parágrafo único).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do 
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto à obrigatoriedade 
da noventena para a cobrança de taxas, incluindo a de coleta de 
resíduos sólidos. 
Súmula Vinculante 19 (STF, Plenário) – “A taxa cobrada 
exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e 
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, 
não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” Comentário: 
Reconhece a natureza tributária (taxa) da exação relativa à coleta de 
lixo, inserindo-a no âmbito do art. 145, II da CF.
Portanto, a cobrança da nova taxa no exercício de 2025 é 
constitucional, desde que respeitada a noventena, como corretamente 
previsto no PLC 145/2025.
3. Constitucionalidade do Escalonamento Fracionado até 
2035
Outro ponto de destaque é a opção do Município por 
implementar o valor integral da taxa de forma escalonada, no prazo de 
10 anos (2025 a 2035).
Essa técnica legislativa é:
a)Constitucional – Pois o escalonamento está previsto desde a 
lei instituidora, publicada em 2025. Não há nova majoração em cada 
exercício, mas apenas execução de uma regra progressiva já 
estabelecida na própria norma, não incidindo novamente o princípio 
da anterioridade a cada ano;
b) Justa e proporcional – Atenua o impacto financeiro no 
orçamento dos contribuintes, especialmente os de menor poder 
aquisitivo, e permite que o Município ajuste gradualmente sua 
arrecadação e estrutura operacional;
c) Alinhada à jurisprudência do STF e STJ – A Suprema Corte 
admite, em matéria tributária, a validade de normas que prevejam 
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progressão escalonada da carga tributária, desde que com base em 
critérios objetivos, razoáveis e previamente fixados.
4. Conformidade com o Marco Regulatório do Saneamento 
Básico
A proposta está em perfeita sintonia com o art. 29 da Lei nº 
11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020 (Marco do 
Saneamento), que determina que os serviços públicos de manejo de 
resíduos sólidos devem ter sustentabilidade econômico-financeira, 
preferencialmente mediante tarifas, taxas ou preços públicos 
proporcionais.
O projeto municipal atende a essa exigência ao:
a)Vincular o valor da taxa ao custo efetivo do serviço 
(estimado em R$ 6.344.400,00/ano);
b)Criar faixas de contribuição proporcionais à metragem do 
imóvel;
c) Vincular recursos ao Fundo Municipal de Saneamento 
Básico (Lei nº 1.616/2022).
III – QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS TEXTOS (PLC 142 x PLC 
145)
AspectoPLC 142/2025 (retirado) PLC 145/2025 (novo texto)
Base legal de atualização LC 039/2014LC 039/2014
Tabela de valores Idêntica à do PLC 145 Idêntica
Aplicação dos valores atualizados Escalonamento de 60% 
a 100% em 5 anos (2025–2029)Escalonamento por 10 anos (2025–2035), 
com projeções claras de arrecadação
Princípio da noventena Previsão expressa Mantido – art. 3º, 
parágrafo único, em conformidade com CF/88
Gestão financeira Sem fundo vinculado Vinculado ao 
Fundo Municipal de Saneamento Básico (Lei 1.616/2022)
Justificativa técnica Limitada Aprimorada, com estimativas, 
planilhas, faixas e impacto financeiro detalhado
Fiscalização e penalidades Não abordadas Auditoria 
fiscal, penalidades administrativas, suspensão de alvarás e sanções 
ambientais
II- CONCLUSÃO DO RELATOR
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O Projeto de Lei Complementar nº 145/2025 representa um avanço 
legislativo exemplar, fruto de análise técnica criteriosa, observância dos 
princípios constitucionais tributários e adequação às normas ambientais 
e financeiras em vigor.
A proposta:
a) É constitucional quanto à forma, ao conteúdo e aos prazos;
b) Promove justiça tributária e sustentabilidade fiscal;
c) Concretiza o Marco Legal do Saneamento Básico;
d) Evita surpresa tributária e respeita integralmente a noventena, 
conforme reconhecido pelo STF e STJ;
e) Estabelece uma política pública responsável, gradual e 
planejada, com instrumentos modernos de controle e incentivo 
ambiental.
Diante do exposto, o determinado Projeto de Lei nº 145/2.025 tem 
parecer FAVORÁVEL deste relator para tramitação.
 
 
 Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 21 de Maio de 2025.
_____________________________________
Maria Izabel Martins Crovato
Relatora da Comissão
 
 III- DECISÃO DA COMISSÃO
O Sr. Vereador Robson Nei Renier Capobiango, acolhe o voto da 
relatora referente ao Projeto de Lei nº 145/2025. 
 Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 21 de Maio de 2025.
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_____________________________________
Maria Izabel Martins Crovato
Relator da Comissão de LJRF
___________________________________
Alex Vinicius Coelho
Membro da Comissão de LJRF
_____________________________________
Robson Nei Renier Capobiango
Presidente da Comissão de LJRF

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