CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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EMENDA MODIFICATIVA ____ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2025
Art. 1° O Parágrafo Único do artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº
145/2025 passa a vigorar com a acréscimo do seguinte Parágrafo Único:
Parágrafo único – A cobrança dos novos valores da Taxa de Coleta,
Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos observará os
princípios da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos do art.
150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, e art. 14,
inciso X, alínea “b” da Lei Orgânica Municipal, sendo permitida
apenas no exercício seguinte ao da publicação da presente Lei
Complementar e após decorrido o prazo mínimo de 90 (noventa)
dias.
Art. 2º Esta Emenda, uma vez aprovada, será incorporada ao Projeto de Lei
Complementar nº 145/2025, entrando em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de junho de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade sanar vício de
inconstitucionalidade presente no Projeto de Lei Complementar nº 145/2025,
que prevê apenas a observância da anterioridade nonagesimal (noventena)
para a cobrança dos novos valores da Taxa de Coleta, Remoção e
Destinação Final de Resíduos Sólidos, deixando de observar a anterioridade
anual.
Nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição
Federal, é vedado aos entes federativos:
• “b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou”;
• “c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea
b.”
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco, em
seu artigo 14, inciso X, alínea “b”, reafirma essa limitação ao estabelecer a
vedação à cobrança de tributos no mesmo exercício da publicação da lei
que os institui ou aumenta.
Essas duas limitações — anterioridade anual e anterioridade
nonagesimal — são cumulativas e devem ser aplicadas conjuntamente, como
reafirmado em reiteradas decisões dos tribunais superiores. A sua
inobservância pode levar à inconstitucionalidade da cobrança, gerando
insegurança jurídica, perda de arrecadação e judicialização.
Cumpre destacar que não se trata de mera atualização monetária da
taxa atualmente vigente, mas sim da instituição de um novo método de
cálculo, conforme demonstrado no item 3.4 da Justificativa do próprio Projeto
de Lei Complementar. Tal alteração altera substancialmente a forma como se
determina o valor a ser cobrado, o que, por si só, atrai a exigência das
anterioridades previstas na Constituição.
Além disso, o novo cálculo inova ao subdividir terrenos com área
superior a 500 m², criando cinco novas faixas de cobrança, o que também
representa uma inovação em relação ao modelo atualmente em vigor,
introduzido pela Lei Complementar nº 039/2014. Trata-se, portanto, de
reformulação estrutural da taxa, e não mera correção de valores. Essa
constatação reforça a necessidade de obediência rigorosa aos princípios
constitucionais da anterioridade.
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A emenda ora apresentada corrige essa omissão, estabelecendo de
forma expressa que a cobrança dos novos valores só poderá ocorrer no
exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei e após o transcurso de,
no mínimo, 90 (noventa) dias. Trata-se de medida de responsabilidade
institucional e respeito ao ordenamento jurídico.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de junho de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)