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materia nº 10/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaMODIFICA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2025
native_id6482

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição rejeitada pelo Plenário — Proposição rejeitada pelo plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-05T09:37:49.048996-03:00 Matéria reprovada com 7 votos contrários 3 7 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br 
EMENDA MODIFICATIVA ____ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2025
Art. 1° O Parágrafo Único do artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 
145/2025 passa a vigorar com a acréscimo do seguinte Parágrafo Único:
Parágrafo único – A cobrança dos novos valores da Taxa de Coleta, 
Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos observará os 
princípios da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos do art. 
150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, e art. 14, 
inciso X, alínea “b” da Lei Orgânica Municipal, sendo permitida 
apenas no exercício seguinte ao da publicação da presente Lei 
Complementar e após decorrido o prazo mínimo de 90 (noventa) 
dias.
Art. 2º Esta Emenda, uma vez aprovada, será incorporada ao Projeto de Lei 
Complementar nº 145/2025, entrando em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de junho de 2025.
______________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade sanar vício de 
inconstitucionalidade presente no Projeto de Lei Complementar nº 145/2025, 
que prevê apenas a observância da anterioridade nonagesimal (noventena) 
para a cobrança dos novos valores da Taxa de Coleta, Remoção e 
Destinação Final de Resíduos Sólidos, deixando de observar a anterioridade 
anual.
Nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição 
Federal, é vedado aos entes federativos:
• “b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aumentou”;
• “c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea 
b.”
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco, em 
seu artigo 14, inciso X, alínea “b”, reafirma essa limitação ao estabelecer a 
vedação à cobrança de tributos no mesmo exercício da publicação da lei 
que os institui ou aumenta.
Essas duas limitações — anterioridade anual e anterioridade 
nonagesimal — são cumulativas e devem ser aplicadas conjuntamente, como 
reafirmado em reiteradas decisões dos tribunais superiores. A sua 
inobservância pode levar à inconstitucionalidade da cobrança, gerando 
insegurança jurídica, perda de arrecadação e judicialização.
Cumpre destacar que não se trata de mera atualização monetária da 
taxa atualmente vigente, mas sim da instituição de um novo método de 
cálculo, conforme demonstrado no item 3.4 da Justificativa do próprio Projeto 
de Lei Complementar. Tal alteração altera substancialmente a forma como se 
determina o valor a ser cobrado, o que, por si só, atrai a exigência das 
anterioridades previstas na Constituição.
Além disso, o novo cálculo inova ao subdividir terrenos com área 
superior a 500 m², criando cinco novas faixas de cobrança, o que também 
representa uma inovação em relação ao modelo atualmente em vigor, 
introduzido pela Lei Complementar nº 039/2014. Trata-se, portanto, de 
reformulação estrutural da taxa, e não mera correção de valores. Essa 
constatação reforça a necessidade de obediência rigorosa aos princípios 
constitucionais da anterioridade.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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A emenda ora apresentada corrige essa omissão, estabelecendo de 
forma expressa que a cobrança dos novos valores só poderá ocorrer no 
exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei e após o transcurso de, 
no mínimo, 90 (noventa) dias. Trata-se de medida de responsabilidade 
institucional e respeito ao ordenamento jurídico.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de junho de 2025.
____________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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