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materia nº 11/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaMODIFICA O CAPUT E O INCISOS I E II DO ARTIGO 3º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2025.
native_id6483

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição rejeitada pelo Plenário — Proposição rejeitada pelo plenário.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-05T09:37:49.064805-03:00 Matéria reprovada com 7 votos contrários 3 7 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br 
EMENDA MODIFICATIVA ____ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2025
Art. 1° O caput e o incisos I e II do artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 
145/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Os valores atualizados e aplicados nos incisos I e II do artigo 
2º desta Lei, serão diluídos de forma gradual, no decurso dos 10 (dez 
anos) vindouros, entre o período de 2026 a 2036, conforme o 
seguinte cronograma:
I – Imóveis de natureza habitacional:
Escalonamento Residencial – Taxa de Coleta (2026 a 2036)
II – Imóveis de natureza comercial/industrial: 
Escalonamento Comercial/Industrial – Taxa de Coleta (2026 a 2036)
Art. 2º Esta Emenda, uma vez aprovada, será incorporada ao Projeto de Lei 
Complementar nº 145/2025, entrando em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de junho de 2025.
______________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade sanar vício de 
inconstitucionalidade presente no Projeto de Lei Complementar nº 145/2025, 
que prevê apenas a observância da anterioridade nonagesimal (noventena) 
para a cobrança dos novos valores da Taxa de Coleta, Remoção e 
Destinação Final de Resíduos Sólidos, deixando de observar a anterioridade 
anual.
Nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição 
Federal, é vedado aos entes federativos:
• “b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aumentou”;
• “c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea 
b.”
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco, em 
seu artigo 14, inciso X, alínea “b”, reafirma essa limitação ao estabelecer a 
vedação à cobrança de tributos no mesmo exercício da publicação da lei 
que os institui ou aumenta.
Essas duas limitações — anterioridade anual e anterioridade 
nonagesimal — são cumulativas e devem ser aplicadas conjuntamente, como 
reafirmado em reiteradas decisões dos tribunais superiores. A sua 
inobservância pode levar à inconstitucionalidade da cobrança, gerando 
insegurança jurídica, perda de arrecadação e judicialização.
Cumpre destacar que não se trata de mera atualização monetária da 
taxa atualmente vigente, mas sim da instituição de um novo método de 
cálculo, conforme demonstrado no item 3.4 da Justificativa do próprio Projeto 
de Lei Complementar. Tal alteração altera substancialmente a forma como se 
determina o valor a ser cobrado, o que, por si só, atrai a exigência das 
anterioridades previstas na Constituição.
Além disso, o novo cálculo inova ao subdividir terrenos com área 
superior a 500 m², criando cinco novas faixas de cobrança, o que também 
representa uma inovação em relação ao modelo atualmente em vigor, 
introduzido pela Lei Complementar nº 039/2014. Trata-se, portanto, de 
reformulação estrutural da taxa, e não mera correção de valores. Essa 
constatação reforça a necessidade de obediência rigorosa aos princípios 
constitucionais da anterioridade.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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A emenda ora apresentada corrige essa omissão, estabelecendo de 
forma expressa que a cobrança dos novos valores será escalonada entre os 
exercícios de 2026 a 2036, respeitando o exercício financeiro seguinte à 
publicação da lei e o prazo mínimo de 90 (noventa) dias. Trata-se de medida 
de responsabilidade institucional e respeito ao ordenamento jurídico.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de junho de 2025.
____________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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