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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@camaravrb.mg.gov.br
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2202/2025
Da Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Direitos Humanos e Assuntos
Comunitários.
I- RELATÓRIO
Submete-se à analise desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 2202/2025-
que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PÚBLICA E DE
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O FECHAMENTO DE TURMAS, ALTERAÇÃO
DA OFERTA DE ETAPAS DE ENSINO OU REESTRUTURAÇÃO SIGNIFICATIVA DO
COLÉGIO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO.”
II- FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO RELATOR:
A gestão administrativa dos órgãos e entidades municipais é atribuição privativa
do chefe do Poder Executivo Municipal.
Nesse sentido dispõe o Art. 55, IV da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 55 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que
versem sobre: (...)
IV – criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do
Município.”
Ainda sobre o tema dispõe o art. 73 da mesma Lei:
“Art. 73 – Compete privativamente ao Prefeito: (...)
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal,
na forma da lei.”
Igualmente, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal,
as Leis originadas de iniciativa parlamentar que interferem na gestão administrativa do
município são inconstitucionais.
Por assim ser, o projeto em análise interfere diretamente na gestão da rede
municipal, que é competência típica do Poder Executivo, padecendo, portanto de vicio de
iniciativa, ferindo a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal.
Diante do exposto, Projeto de Lei Ordinária nº 2202/2025 tem parecer
DESFAVORÁVEL deste relator para tramitação.
Assim, respeitosamente, sugere ao autor a retirada o projeto, e recomenda o
arquivamento da proposição.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 29 de maio de 2025.
Vereador Gerson Gomes de Freitas
Relator da Comissão
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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III-DECISÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, o Sr. vereador José Silvino Reis de Bittencourt acolhe o voto
do relator. O Sr. vereador Guilherme Guimarães de Azevedo é contrário ao voto do
relator.
Assim sendo, por maioria esta comissão manifesta-se DESFAVORÁVEL À
TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 2202/2025.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 29 de maio de 2025
Vereador José Silvino Reis de Bittencourt
Presidente da Comissão
Vereador Gerson Gomes de Freitas Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo
Membro da Comissão Membro da Comissão
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