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materia nº 23/2025

Tipo Parecer Educação, Saúde, Cultura, D.H e Ass. Com.
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaParecer da comissão de educação PLO 2202/2025.
native_id6488

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia .

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@camaravrb.mg.gov.br 
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2202/2025
Da Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Direitos Humanos e Assuntos 
Comunitários.
I- RELATÓRIO 
Submete-se à analise desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 2202/2025-
que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PÚBLICA E DE 
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O FECHAMENTO DE TURMAS, ALTERAÇÃO 
DA OFERTA DE ETAPAS DE ENSINO OU REESTRUTURAÇÃO SIGNIFICATIVA DO 
COLÉGIO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO.”
II- FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO RELATOR:
A gestão administrativa dos órgãos e entidades municipais é atribuição privativa 
do chefe do Poder Executivo Municipal. 
Nesse sentido dispõe o Art. 55, IV da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 55 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que 
versem sobre: (...)
IV – criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do 
Município.”
Ainda sobre o tema dispõe o art. 73 da mesma Lei: 
“Art. 73 – Compete privativamente ao Prefeito: (...)
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, 
na forma da lei.”
Igualmente, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, 
as Leis originadas de iniciativa parlamentar que interferem na gestão administrativa do 
município são inconstitucionais.
Por assim ser, o projeto em análise interfere diretamente na gestão da rede 
municipal, que é competência típica do Poder Executivo, padecendo, portanto de vicio de 
iniciativa, ferindo a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica 
Municipal.
Diante do exposto, Projeto de Lei Ordinária nº 2202/2025 tem parecer
DESFAVORÁVEL deste relator para tramitação. 
Assim, respeitosamente, sugere ao autor a retirada o projeto, e recomenda o 
arquivamento da proposição.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 29 de maio de 2025.
Vereador Gerson Gomes de Freitas
Relator da Comissão
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@camaravrb.mg.gov.br 
III-DECISÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, o Sr. vereador José Silvino Reis de Bittencourt acolhe o voto 
do relator. O Sr. vereador Guilherme Guimarães de Azevedo é contrário ao voto do 
relator.
Assim sendo, por maioria esta comissão manifesta-se DESFAVORÁVEL À
TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 2202/2025.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 29 de maio de 2025
Vereador José Silvino Reis de Bittencourt
Presidente da Comissão 
Vereador Gerson Gomes de Freitas Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo
 Membro da Comissão Membro da Comissão

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