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← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 4/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaEMENDA SUPRESSIVA 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2025
native_id6493

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição aprovada e encaminhada ao executivo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-05T09:44:57.018953-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 9 1 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
EMENDA SUPRESSIVA 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2025
Art. 1° Fica suprimido o inciso V do artigo 6º do Projeto de Lei 
Complementar nº 145/2025 passa a vigorar com a acréscimo do seguinte 
Parágrafo Único.
Art. 2º Esta Emenda, uma vez aprovada, será incorporada ao Projeto 
de Lei Complementar nº 145/2025, entrando em vigor na data de sua 
publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de junho de 2025.
____________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento - UNIÃO BRASIL
____________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho – PDT
___________________________________________
Vereador Gerson Gomes de Freitas - PL
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
2
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Supressiva tem como objetivo retirar o inciso V do 
art. 6º do Projeto de Lei Complementar nº 145/2025, que prevê a atualização 
anual das taxas por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo – IPCA. Essa previsão impõe um reajuste automático, sem discussão 
com o Legislativo ou análise das condições socioeconômicas do município.
Considerando que o próprio Projeto de Lei Complementar nº 145/2025 
já promove um aumento substancial nos valores das taxas, a inclusão de um 
mecanismo de reajuste anual adicional configura uma sobrecarga para a 
população. Isso pode gerar um efeito acumulativo injusto, penalizando 
especialmente os cidadãos de menor renda.
A supressão do dispositivo busca impedir a aplicação de aumentos 
automáticos e periódicos que desconsiderem a realidade local. A 
manutenção do reajuste via IPCA compromete o princípio da modicidade 
das tarifas públicas e retira do Legislativo a possibilidade de avaliar, 
anualmente, a pertinência de novos reajustes. Por essas razões, é necessária 
a exclusão do referido inciso.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de junho de 2025.
__________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento - UNIÃO BRASIL
____________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho – PDT
__________________________________________
Vereador Gerson Gomes de Freitas - PL

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