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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
EMENDA SUPRESSIVA 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2025
Art. 1° Fica suprimido o inciso V do artigo 6º do Projeto de Lei
Complementar nº 145/2025 passa a vigorar com a acréscimo do seguinte
Parágrafo Único.
Art. 2º Esta Emenda, uma vez aprovada, será incorporada ao Projeto
de Lei Complementar nº 145/2025, entrando em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de junho de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento - UNIÃO BRASIL
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Vereador Alex Vinicius Coelho – PDT
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Vereador Gerson Gomes de Freitas - PL
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Supressiva tem como objetivo retirar o inciso V do
art. 6º do Projeto de Lei Complementar nº 145/2025, que prevê a atualização
anual das taxas por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA. Essa previsão impõe um reajuste automático, sem discussão
com o Legislativo ou análise das condições socioeconômicas do município.
Considerando que o próprio Projeto de Lei Complementar nº 145/2025
já promove um aumento substancial nos valores das taxas, a inclusão de um
mecanismo de reajuste anual adicional configura uma sobrecarga para a
população. Isso pode gerar um efeito acumulativo injusto, penalizando
especialmente os cidadãos de menor renda.
A supressão do dispositivo busca impedir a aplicação de aumentos
automáticos e periódicos que desconsiderem a realidade local. A
manutenção do reajuste via IPCA compromete o princípio da modicidade
das tarifas públicas e retira do Legislativo a possibilidade de avaliar,
anualmente, a pertinência de novos reajustes. Por essas razões, é necessária
a exclusão do referido inciso.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de junho de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento - UNIÃO BRASIL
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Vereador Alex Vinicius Coelho – PDT
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Vereador Gerson Gomes de Freitas - PL
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